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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 773, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.269, de 2026, que “Institui o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid)”.

Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 7º do Projeto de Lei

“Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e à Capes, e o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira, vedados a redução nos valores de bolsas e o contingenciamento de despesas fixadas ao Pibid.”

Razões do veto

“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público pois, ao vedar o contingenciamento de despesas discricionárias, restringe os instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Ademais, o contingenciamento pretendido na proposição legislativa envolve matéria de finanças públicas, reservada a lei complementar, conforme previsto no art. 163, inciso I, da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026