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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 772, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.482, de 2019, que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica”.

 Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a alínea “e” ao inciso III do § 2º-A do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal

“e) lesão corporal grave ou morte.”

 Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir nova hipótese de roubo do qual resulte morte, pois abrandaria a resposta penal já prevista no art. 157, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, em sentido oposto ao do endurecimento pretendido pela própria proposição.”

 Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026