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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 771, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.525, de 2024, que “Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.”.

 Ouvidos, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Art. 3º do Projeto de Lei

“Art. 3º Quando o primeiro atendimento à vítima de violência for realizado em unidade de saúde, após o atendimento inicial, verificada a violência ou o estupro, o laudo médico deverá ser encaminhado à autoridade competente.”

 Razões do veto

“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao determinar o encaminhamento do laudo médico à autoridade competente sem o consentimento da vítima e sem a delimitação das informações necessárias, o que compromete a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais, em violação ao disposto no art. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição. Além disso, a medida pode desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização.”

 Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026