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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 743, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022, que “Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 2º do art. 113-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 2º Em caso de indeferimento ou não homologação de pedido de crédito do sujeito passivo, é vedada a aplicação de multa isolada, salvo o caso de falsidade da declaração.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a redação aprovada, embora tenha por alegado motivo incorporar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736, restringe a aplicação de multa isolada às hipóteses de falsidade de declaração, deixando de alcançar outras condutas ilícitas, abusivas ou praticadas em violação à boa-fé objetiva, as quais estariam autorizadas pelo Tema.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“I – as pessoas que tenham interesse jurídico comum e que tenham atuado diretamente na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de atuação direta na situação que constitui o fato gerador restringe excessivamente o alcance da responsabilidade solidária, com prejuízo inclusive à responsabilização de integrantes de grupos econômicos, o que dificulta a recuperação do crédito tributário.”
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 4º do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 4º A atribuição de responsabilidade de terceiro, que não o devedor principal, dependerá da apuração em processo administrativo ou judicial, ressalvadas as responsabilidades legais dispostas no inciso II do parágrafo único do art. 121 e no art. 128 desta Lei, assegurados ao responsável, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de prévia apuração administrativa ou judicial para a atribuição de responsabilidades tributárias de terceiros cria formalidade processual adicional, mesmo em hipóteses nas quais a responsabilidade decorre diretamente da lei, o que complexifica o procedimento de cobrança e retarda a recuperação do crédito público.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 11 do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 11. Caracteriza-se a reincidência, para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, quando, no prazo de 3 (três) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada ao sujeito passivo a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, ficar comprovado que ele incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões, salvo quando a infração estiver abarcada nas hipóteses dos incisos III, IV ou V do caput do art. 151 desta Lei.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir a caracterização da reincidência, especialmente quando prevê o seu afastamento na hipótese de interposição de recursos administrativos, o que compromete a efetividade do regime sancionatório tributário.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 1º do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à efetiva compensação administrativa do indébito reconhecido em favor do contribuinte em decisão judicial e aos processos de restituição decorrentes de mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, observada a legislação ordinária.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a regra afasta o prazo prescricional aplicável à compensação de créditos reconhecidos judicialmente, com repercussões sobre a segurança jurídica, a previsibilidade da arrecadação e o planejamento orçamentário da União.
Além disso, a proposição legislativa é inconstitucional ao violar a reserva de lei complementar, nos termos do disposto no art. 146, caput, inciso III, ‘b’, da Constituição, ante a remessa da matéria prescricional à legislação ordinária.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o caput do § 1º, o § 2º e o § 4º do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 1º A prescrição se interrompe, uma única vez:”
“§ 2º Nas hipóteses de transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, a instauração ou retomada de tratativas relativas ao mesmo crédito tributário poderá produzir novos efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição, nos termos da legislação específica, não se aplicando a limitação de interrupção única prevista no § 1º deste artigo.”
“§ 4º A suspensão da prescrição ocorrerá desde a data do início do processo judicial ou extrajudicial no caso de a interrupção da prescrição ter ocorrido em momento anterior.”
Razões do veto
“A nova redação dada ao caput do § 1º do art. 174 contraria o interesse público, pois a limitação da interrupção da prescrição tributária a uma única vez reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito, estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial. Ademais, o veto alcança, por arrastamento, os § 2 º e § 4 º por serem desdobramentos da regra de interrupção única. Esse cenário, vale registrar, não impede a renumeração do atual parágrafo único para § 1º, com a inclusão dos demais incisos apresentados na proposta.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 2º do art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 2º A indicação dos corresponsáveis, nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá da prévia apuração de responsabilidade em processo administrativo ou judicial.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de prévia apuração da responsabilidade para a indicação de corresponsáveis no termo de inscrição em dívida ativa criaria etapa adicional apta a retardar a recuperação do crédito, mesmo em hipóteses nas quais a responsabilidade decorre diretamente de lei.”
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 1º e § 2º do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
“§ 1º As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais.”
“§ 2º As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a atribuição de efeito declaratório de regularidade ”para todos os fins”, inclusive para a concessão de benefícios fiscais, combinada com a validade fixa de cento e oitenta dias, permitiria a fruição de incentivos por contribuinte que se torne inadimplente após a emissão.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera os incisos II e IV do § 1º do art. 208-H da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“II – os despachos e as decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa;”
“IV – o auto de infração lavrado sem observância do disposto no art. 208-B desta Lei.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a previsão de nulidade sem a distinção entre despachos ordinatórios e despachos com conteúdo decisório ou em razão de vícios formais secundários e sanáveis poderia produzir nulidade em cadeia no processo administrativo fiscal.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar
“Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, uma vez que a revogação do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, gera redução de penalidades e, inclusive em razão de sua aplicação retroativa, implica renúncia de receita, de sorte que não há a estimativa de impacto orçamentário e financeira exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra