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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 740, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 429, de 2024, que “Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX no caput do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996

“III – multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição;”

“V – recursos decorrentes de transferências de entidades, de caráter extraorçamentário, que lhe venham a ser atribuídos, destinados a atender às finalidades previstas noart. 14-B desta Lei;”

“VI – recursos decorrentes de prestação de serviços a terceiros;”

“VII – recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de outros materiais permanentes da Justiça Federal de 1º e 2º graus;”

“VIII – recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável da Justiça Federal de 1º e 2º graus;”

“IX – recursos decorrentes de alienação de bens considerados abandonados;”

“XII – remuneração oriunda de aplicações financeiras;”

“XIII – multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Justiça Federal;”

“XIV – receitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas;”

“XV – receitas oriundas da utilização das instalações da Justiça Federal;”

“XVI – inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pela Justiça Federal;”

“XVII – vendas de assinaturas de publicações editadas pela Justiça Federal;”

“XVIII – rendimento dos depósitos judiciais;”

“XIX – remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário; e”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996

“IV – auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;”

Razões do veto

“O dispositivo contraria o interesse público, pois, ao admitir que fundo vinculado à Justiça Federal receba auxílio, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, poderia comprometer a autonomia funcional do órgão, o exercício de suas funções essenciais e a soberania nacional.

Além do mais, a proposição legislativa estabelece vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso X no caput do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996

“X – valores de inscrições em concursos organizados pela Justiça Federal de 1º e 2º graus;”

Razões do veto

“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”

Inciso II do caput do art. 6º do Projeto de Lei

“II – quanto aos seus arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação”.

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao estabelecer a entrada em vigor na data de sua publicação, não confere tempo hábil para a estruturação do Fundo Especial da Justiça Federal e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça e para a adaptação dos órgãos e dos jurisdicionados ao novo arranjo institucional. Com o veto, incide a regra geral prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, o que confere maior segurança jurídica à implementação da nova sistemática.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra