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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 579, DE 1º DE JULHO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.760, de 2023, que “Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.”.

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 8º, na parte em que acrescenta o inciso II ao caput do art. 30-A da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015

“II - a expedição de ordem judicial para a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;”

Razões do veto

“O dispositivo é inconstitucional e contraria o interesse público ao condicionar a concessão do seguro-desemprego à prévia ordem judicial, pois instituiria etapa processual adicional que protelaria o acesso a benefício destinado a assegurar amparo financeiro imediato às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo e, dessa forma, promoveria retrocesso em matéria de direitos sociais incompatível com a dignidade da pessoa humana, em desacordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2026