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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 529, DE 13 DE JUNHO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, que “Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei

“Parágrafo único. Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma compartilhada e no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas necessárias para assegurar esse direito e organizar os serviços em rede única, intermodal, acessível, abrangente e integrada, de forma que as particularidades e necessidades em cada Município sejam consideradas.”

Razões do veto

“A proposta é inconstitucional e contraria o interesse público, uma vez que impõe dever à União de adotar medidas para assegurar serviços de titularidade local, o que ensejaria a criação de despesa sem a identificação da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, de modo a  violar a autonomia financeira da União, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140, art. 142, caput, inciso V, e art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 1º do art. 10 do Projeto de Lei

“§ 1º Na hipótese de designação de entidade reguladora, o titular dos serviços poderá estabelecer mecanismos de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público e é inconstitucional, pois não estabelece requisitos claros sobre a hipótese de constituição e designação de entidade reguladora, de modo a gerar imprecisões e insegurança jurídica.

Ademais, ao prever a possibilidade de designação de entidade reguladora dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, ensejaria a criação de despesa sem a identificaçãoda correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140, art. 142, caput, inciso V, e art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025”.

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso VIII do caput do art. 19 do Projeto de Lei

“VIII – recursos oriundos de bancos de desenvolvimento e instituições de fomento, da comercialização de créditos de carbono, de outras compensações ambientais e de fundos e programas dedicados à sustentabilidade e adaptação às mudanças climáticas.”

Inciso VI do caput do art. 29 do Projeto de Lei

“VI – oriundas da comercialização de créditos de carbono ou outros mecanismos de compensação ambiental.”

Razões do veto

“A proposição contraria o interesse público, pois, ao arrolar a comercialização de créditos de carbono e de outras compensações ambientais entre as fontes de financiamento da infraestrutura e da operação do transporte público coletivo, atribui a recursos de finalidade ambiental destinação diversa daquela que justifica sua instituição, em prejuízo da função reparatória e protetiva dos mecanismos de compensação ambiental e em descompasso com a disciplina do mercado regulado de carbono estabelecida pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 22 do Projeto de Lei

“Art. 22. Os valores investidos em bens reversíveis pelos operadores privados constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante remuneração estabelecida nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo poder concedente ou respectivo órgão ou entidade reguladora.

§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos contratados, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de transporte público coletivo objeto do respectivo contrato.

§ 4º Quando do advento do termo final do prazo contratual, ou quando se der a retomada dos serviços pelo titular dos serviços em quaisquer hipóteses legalmente admitidas, a indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da legislação aplicável, deve ser apurada e regularmente liquidada no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do encerramento do contrato.

§ 5º Os contratos públicos de parceria adotarão preferencialmente os meios alternativos para a solução de conflitos acerca da definição da indenização.”

Razões do veto

“A proposição contraria o interesse público, uma vez que adota conceitos divergentes dos usualmente empregados nos contratos de concessão e de parceria público-privada, notadamente quanto a bens reversíveis, ativos regulatórios, créditos contratuais, garantias e indenizações, afastando-se dos mecanismos de amortização, remuneração e indenização previstos na respectiva legislação, dispondo sobre procedimentos e prazos incompatíveis com a complexidade técnica e financeira desses contratos, o que geraria insegurança jurídica, aumento da litigiosidade e potenciais impactos que poderiam afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com risco de gerar obrigações para o poder concedente.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso I do caput e parágrafo único do art. 23 do Projeto de Lei

“I – receitas de custeio e demais aportes de recursos orçamentários dos poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal.”

“Parágrafo único. Os aportes de recursos orçamentários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, quando decorrentes de implementação de política de gratuidades e descontos tarifários, deverão ser suficientes para compensar o aumento de custos operacionais e a redução da arrecadação tarifária em razão do benefício concedido.”

Razões do veto

“O dispositivo é inconstitucional e contraria o interesse público, pois consolidaria obrigação de financiamento da operação dos serviços e de compensação das gratuidades pelos entes federativos, de modo a prever aportes de recursos de todos os entes para serviços que são de titularidade local, o que ensejaria a criação de despesa sem a identificação da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, de maneira a violar a autonomia financeira da União, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140, art. 142, caput, inciso V, e art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

Ademais, a proposição legislativa impõe riscos contratuais indevidos ao poder concedente ao vincular o aporte de recursos orçamentários à sustentabilidade de contratos de concessão, o que poderia comprometer e violar políticas de gratuidade regularmente estabelecidas e em vigor.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 3º e § 4º do art. 27 e art. 42 do Projeto de Lei

“§ 3º A concessão de gratuidades e de descontos tarifários a uma classe ou coletividade de usuários nos serviços de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano deve ser custeada com as fontes de recursos financeiros específicas previstas no ato que instituir o desconto ou gratuidade, sendo vedado atribuir o referido custeio aos usuários do respectivo serviço público.”

“§ 4º Os benefícios referidos no § 3º deste artigo somente podem entrar em vigor após a inclusão no orçamento público do ente responsável pela concessão.”

“Art. 42. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação desta Lei, para adequar suas legislações de concessão de gratuidades e de descontos tarifários no transporte público coletivo urbano e de caráter urbano ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 27 desta Lei.”

Razões do veto

“Os dispositivos são inconstitucionais e contrariam o interesse público, tendo em vista que vedar o custeio de gratuidades e descontos tarifários pelos usuários poderia inviabilizar políticas de descontos e gratuidades de tarifas em vigor e regularmente estabelecidas. Além disso, a transferência dessa despesa para o orçamento público imporia encargo financeiro aos entes federativos sem a identificação precisa da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Ademais, impõe-se o veto ao art. 42 por arrastamento, uma vez que seu comando normativo carece de autonomia e encontra-se indissociavelmente vinculado à vigência e eficácia dos referidos dispositivos do art. 27.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 5º do art. 27 do Projeto de Lei

“§ 5º Para os contratos firmados a partir da data de vigência desta Lei, os veículos utilizados nos serviços de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano serão isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias dos entes federativos referidos no caput deste artigo, para fins da preservação da modicidade tarifária a que fazem jus os pagantes do serviço.”

Razões do veto

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois, ao impor a isenção obrigatória de tarifa de pedágio em rodovias estaduais, distritais e municipais, comprometeria a autonomia federativa e limitaria a capacidade dos entes federativos de formular soluções próprias para o financiamento e a gestão de suas infraestruturas, além de gerar impactos indesejados sobre a estruturação e o equilíbrio econômico-financeiro de futuras concessões. Ademais, viola o princípio do pacto federativo, de que trata o art. 18 da Constituição.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 1º do art. 33 do Projeto de Lei

“§ 1º A remuneração do operador deve ser coberta por receitas tarifárias, extratarifárias e subsídios, definidos na forma desta Lei e nas normas regulamentares e contratuais.”

Razões do veto

“A proposição é inconstitucional e contraria o interesse público, pois, ao determinar que a remuneração do operador deveria ser financiada por meio de subsídio, criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem a identificação precisa da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 38 do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso XV ao caput do art. 16 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012

“XV – subsidiar as tarifas de transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano, nos casos previstos em lei federal.”

Razões do veto

“A proposição é inconstitucional e contraria o interesse público, pois, ao atribuir à União a responsabilidade pelo subsídio das tarifas de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano, imporia dever à União  de adotar medidas para assegurar serviços que são de titularidade de outros entes, o que ensejaria a criação de despesa sem a identificação da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, de modo a violar a autonomia financeira da União, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140, art. 142, caput, inciso V, e art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 38 do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o art. 16-A à Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012

“Art. 16-A. Lei específica disporá sobre a criação de agência executiva técnica, no âmbito da União, para apoiar o desenvolvimento das atribuições previstas no art. 16, bem como as demais competências federais previstas em outras legislações referentes à mobilidade urbana.”

Razões do veto

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que viola a prerrogativa constitucional do Poder Executivo federal de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal e o disposto nos art. 2º, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 40 do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002

“Parágrafo único. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos arrecadados pela Cide devem ser aplicados nas áreas urbanas.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, ao determinar a aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos arrecadados pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide nas áreas urbanas, o que tornaria mais restritiva a vinculação da receita e reduziria a discricionariedade do gestor público na sua alocação, além de não conter a cláusula de vigência limitada a cinco anos exigida, para vinculações dessa natureza, pelo art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2026 - Edição extra