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Presidência
da República |
LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
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Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural.
Art. 2º A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 56 como § 1º:
“Art. 1º ...................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais.” (NR)
“Art. 4º .................................................................................................
..............................................................................................................
XIII – seguro rural;
...............................................................................................................
XX – recuperação de áreas degradadas.
...............................................................................................................” (NR)
“‘CAPÍTULO XV
DO SEGURO RURAL’
‘Art. 56. É instituído o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de:
I – sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural;
II – fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o interesse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas, conforme definidas nesta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo determinar as atividades agrícolas definidas nesta Lei a serem amparadas pelo seguro rural.
§ 4º As condições contratuais dos seguros rurais respeitarão o disposto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem:
I – a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à sociedade seguradora, para a regulação dos sinistros;
II – o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora;
III – o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e
IV – o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.
§ 5º A lista de que trata o inciso I do § 4º deste artigo deverá ser objetiva, conter apenas os documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com os sinistros.
§ 6º (VETADO).’ (NR)
................................................................................................................
‘Art. 58. O contrato de seguro rural adquirido pelo produtor rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural, nos termos deste artigo.
§ 1º Para fins de aceitação do seguro rural como garantia de operações de crédito rural, poderá ser exigido que a apólice contenha, cumulativamente ou não, cláusulas que:
I – estabeleçam a cessão fiduciária, em favor da instituição financeira credora, dos direitos e das indenizações decorrentes da apólice, em caráter irrevogável e irretratável;
II – definam a instituição financeira credora como a primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro;
III – estabeleçam prazos máximos para regulação e pagamento inferiores ao previsto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024;
IV – identifiquem, de forma clara, o objeto segurado, a cobertura contratada, os limites, os prazos e as demais condições para a caracterização e o acionamento do sinistro.
§ 2º O seguro rural de que trata este artigo deverá ser contratado com seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento.
§ 3º O Poder Executivo federal estabelecerá condições que incentivem o uso do seguro rural.’ (NR)”
“Art. 82. São fontes de recursos financeiros para o seguro rural:
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 103. .................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................
I – a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, por meio da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento, bem como da subvenção concedida pelo poder público ao prêmio do seguro rural;
..................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 2º como § 1º:
“Art. 1º .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo terão caráter obrigatório, limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura e Pecuária e estarão condicionadas à observância de medidas de compensação nos termos de legislação específica.
...................................................................................................................
§ 6º (Revogado).
§ 7º As operações de crédito rural amparadas por seguro rural poderão ter como benefícios e incentivos, entre outros:
I – condições favorecidas ao tomador no tocante a taxas de juros, prazos e limites;
II – prioridade de acesso ao crédito rural, inclusive quando se tratar de prorrogação ou de renegociação; e
III – financiamento do prêmio do seguro.
§ 8º Os benefícios e incentivos previstos no § 7º deste artigo poderão ser concedidos de forma cumulativa, e sua concessão será obrigatória quando se tratar de prioridade de acesso à prorrogação ou à renegociação de operações de crédito rural disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei.
§ 9º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, com vistas ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, regulamentará as informações a serem prestadas pelas sociedades seguradoras em suas operações de seguro rural subvencionadas.
§ 10. A participação da sociedade seguradora no fundo de que trata a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, quando o fundo estiver em operação, é obrigatória para fins de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
§ 11. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às sociedades seguradoras as sociedades cooperativas de seguros.” (NR)
“Art. 2º ...................................................................................................
§ 1º Será exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados relativos à sua atividade agropecuária, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com outros entes federativos para incentivar e complementar a concessão de subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural a ser diferenciada segundo as disposições do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 3º ....................................................................................................
.................................................................................................................
VII – o fornecimento de dados de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei;
VIII – as medidas restritivas de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, em caráter prudencial, no caso de descumprimento no fornecimento de dados conforme disposto nesta Lei;
IX – os parâmetros mínimos de cobertura de riscos e as cláusulas obrigatórias dos contratos de seguro rural beneficiados pela subvenção econômica de que trata esta Lei, observada a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei.
...................................................................................................................
§ 2º O Poder Executivo organizará e disponibilizará na internet bancos de dados com informações das operações de seguro rural, para facilitar o desenvolvimento de produtos e políticas securitários para o agronegócio.
§ 3º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural previsto no art. 4º desta Lei organizará e disponibilizará na internet manual codificando as regras que regem a subvenção ao seguro rural de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 4º ..................................................................................................
§ 1º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá criar comissões consultivas, das quais participarão representantes do setor privado, notadamente representantes das sociedades seguradoras e dos produtores rurais, sem prejuízo da participação de representantes de outros segmentos do setor privado e de representantes de outros órgãos públicos.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................................................
................................................................................................................
VII – fazer cumprir o disposto no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, ouvida a comissão na qual estão representados os produtores rurais;
VIII – incentivar a criação e a expansão de programas de subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural em Estados e Municípios, com vistas a uma articulação federativa para a expansão da cobertura do seguro rural.
.................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por únicos objetivos a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural e sua respectiva gestão, o qual passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda em:
I – moeda corrente, de acordo com o previsto na lei orçamentária;
II – títulos públicos;
a) (revogada);
................................................................................................................
III – ações de sociedade em que a União tenha participação minoritária;
IV – ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário pela União;
V – imóveis e outros ativos ou direitos da União; e
VI – outros recursos.
.................................................................................................................
§ 5º Para fins de elegibilidade à cobertura do Fundo, considera-se a definição de seguro rural conforme as disposições do art. 56 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na forma de seu estatuto.
§ 6º O estatuto do Fundo considerará, em suas operações, os critérios do zoneamento de riscos agropecuários regulamentado pelo Poder Executivo federal.
§ 7º As coberturas do Fundo serão definidas pelo Conselho Diretor, a partir de proposta da instituição administradora, na forma do estatuto do Fundo.
§ 8º A participação no Fundo, na condição de cotistas, de sociedades seguradoras, de sociedades resseguradoras, de empresas da cadeia produtiva do agronegócio e de cooperativas de produção agropecuária será facultativa, nos termos de seu estatuto.
§ 9º O estatuto do Fundo deverá observar as condições, as coberturas e os custos compatíveis com as necessidades e os riscos individuais de cada sociedade seguradora e resseguradora, atuarialmente calculados, de modo a evitar ônus desproporcionais e distorções de finalidade.
§ 10. É instituído o Comitê de Participação do Fundo, com o objetivo de assessorar a participação da União na condição de cotista, com composição e competências a serem estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 11. Para os efeitos desta Lei Complementar, equiparam-se às sociedades seguradoras as sociedades cooperativas de seguros.” (NR)
“Art. 2º O Fundo será instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por pessoa jurídica que tenha entre seus objetivos esse fim específico, inclusive empresa pública, ou por instituição financeira pública federal, doravante denominada instituição administradora, da qual poderão participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária.
I – (revogado);
.................................................................................................................
§ 3º Os valores relativos aos recursos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo devem ser contabilizados e evidenciados separadamente.
§ 4º É autorizada, a critério do Conselho Diretor do Fundo, a destinação de recursos do Fundo para o fortalecimento dos bancos de dados de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do zoneamento de riscos agropecuários regulamentado pelo Poder Executivo federal, condicionada à previsão orçamentária e ao equilíbrio atuarial.
§ 5º Até a criação da instituição administradora de que trata o caput deste artigo, poderá ser, em caráter provisório, designada instituição já existente, especializada na gestão de fundos similares, para administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo.” (NR)
“Art. 3º .....................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
I – a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 2 (dois) representantes das sociedades seguradoras, 2 (dois) representantes das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas de produção agropecuária e 1 (um) representante das empresas da cadeia produtiva do agronegócio, desde que atendido o disposto no § 8º deste artigo;
..................................................................................................................
VI – as classes de cotas e o direito a voto na assembleia de cotistas;
VII – as regras de constituição e de funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal que supervisionará a instituição administradora, as quais deverão observar as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que couber;
VIII – as atribuições da instituição administradora;
IX – a possibilidade de constituição de subfundos com patrimônios segregados destinados a atender a especificidades setoriais, bem como a definição de seus critérios.
§ 2º Os votos da União, das sociedades seguradoras, das sociedades resseguradoras, das empresas da cadeia produtiva do agronegócio e das cooperativas de produção agropecuária na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.
.....................................................................................................................
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º Para realizar operações com o Fundo, a sociedade seguradora ou resseguradora deverá, nos termos e condições previstos no estatuto:
.......................................................................................................................
§ 7º As empresas da cadeia produtiva do agronegócio e as cooperativas de produção agropecuária que optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo.
§ 8º O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que deverão ser subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades resseguradoras, pelas empresas da cadeia produtiva do agronegócio e pelas cooperativas de produção agropecuária para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo.
........................................................................................................................
§ 10. O Conselho Diretor do Fundo deverá estabelecer condições para concessão da cobertura suplementar, de forma a garantir permanentemente a solvência do Fundo, observados o estatuto do Fundo e a regulamentação do órgão regulador de seguros.
§ 11. O Fundo poderá:
I – (VETADO);
II – transferir riscos por meio de resseguro ou realizar a cessão ou a venda de riscos para Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022.
§ 12. Entre as atribuições da instituição administradora, o estatuto do Fundo poderá dispor sobre:
I – contratação de serviços privados e constituição de parcerias com entes públicos e privados;
II – assinatura de convênios com entes públicos para compartilhamento de informações;
III – avaliação do nível de capitalização do Fundo e propositura de plano para sua adequação.
§ 13. O Fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de transferir a propriedade de suas cotas, nos termos do estatuto, e de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante dos recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.” (NR)
“Art. 8º O valor das cotas do Fundo adquiridas por sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária poderá ser deduzido:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ..................................................................................................
.................................................................................................................
IV – operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro, de retrocessão ou de LRS.” (NR)
Art. 5º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as referentes a ações relacionadas à subvenção ao prêmio do seguro rural e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
I – o § 1º do art. 56 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II – da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003:
a) o § 6º do art. 1º;
b) o art. 1º-A;
III – da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010:
a) a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 1º;
b) o inciso I do caput do art. 2º;
c) os §§ 4º e 5º do art. 3º;
d) (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Dario Carnevalli
Durigan
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Bruno
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Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2026