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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.510, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

 

Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Semana Nacional da Empresa Júnior, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 6 de abril.

Art. 2º Os objetivos da Semana Nacional da Empresa Júnior são:

I – promover palestras, debates, seminários e outros eventos para fortalecer e disseminar a cultura da empresa júnior no País;

II – apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por empresários juniores;

III – divulgar o impacto positivo do Movimento Empresa Júnior no País;

IV – estimular campanhas de contratação de empresas juniores, a fim de fomentar o empreendedorismo jovem;

V – promover ampla divulgação, nos meios de comunicação, da atuação da empresa júnior, sobretudo no fortalecimento da educação empreendedora;

VI – intensificar parcerias entre setor privado e setor público para promover e estimular o Movimento Empresa Júnior no País;

VII – fomentar a cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores e empreendimentos com base em políticas de desenvolvimento econômico sustentável;

VIII – estimular a realização de parcerias entre instituições de ensino superior e empresas juniores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2026

 

 

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