Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.509, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

 

Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 34 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 34. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2026

 

 

*