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Presidência
da República |
LEI Nº 15.502, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
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Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
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§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais.
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§ 2º-B. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
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II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou via remessa expressa internacional ou, ainda, em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º-C. No caso de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, para tratamento de doenças raras ou negligenciadas:
I – não se aplicam os limites previstos nos §§ 2º-A e § 2º-B aos medicamentos classificados pela Anvisa como sem similar nacional; e
II – a alíquota do Imposto sobre a Importação será reduzida a zero para os medicamentos de que trata o inciso I.
§ 2º-D. Regulamento conjunto dos órgãos competentes disporá sobre os critérios, condições e procedimentos para aplicação do disposto no § 2º-C.
§ 2º-E. O disposto no § 2º-C produzirá efeitos a partir da data estabelecida em ato do Poder Executivo, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
§ 2º-F. O Poder Executivo poderá estabelecer limites quantitativos ou de frequência para a aplicação da redução de alíquota prevista no inciso II do § 2º-B às remessas destinadas a pessoa física e critérios e procedimentos destinados a coibir o fracionamento de remessas e a utilização do regime para fins comerciais ou de revenda.
§ 2º-G. As mercadorias estrangeiras adquiridas junto a plataformas de comércio eletrônico habilitadas no programa de conformidade a que se refere o inciso II do § 2º-B poderão ser nacionalizadas mediante a aplicação da taxa de câmbio vigente na data da compra.
...................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Acrescentem-se os arts. 1º-A, 1º-B e 3º-A ao Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos termos a seguir:
“Art. 1º-A. O exercício da competência prevista no § 2º-B do art. 1º observará os princípios da isonomia concorrencial entre bens importados por remessa internacional e bens produzidos, comercializados ou importados pelas vias ordinárias, da livre concorrência, da valorização do trabalho e da proteção do emprego e da renda nacionais, do desenvolvimento e da competitividade da indústria e do comércio varejista brasileiros e da transparência e motivação dos atos regulatórios, assim como a garantia de preços acessíveis ao consumidor, nos termos dos arts. 1º, inciso IV, 3º, 170 e 219 da Constituição Federal.
§ 1º O Ministério da Fazenda realizará avaliação periódica dos efeitos econômicos da tributação simplificada das remessas internacionais, devendo a primeira avaliação ser concluída e publicada no prazo de 3 (três) meses e as subsequentes em periodicidade não superior a 6 (seis) meses.
§ 2º A avaliação considerará, no mínimo:
I – o impacto sobre o emprego e a renda no Brasil, com destaque para os setores intensivos em mão de obra;
II – a competitividade da indústria e do comércio varejista nacionais para o consumo interno e para as exportações;
III – a garantia de preços acessíveis a bens, com ênfase nos bens de consumo popular de baixo valor;
IV - a evolução do volume, do valor e da origem das remessas internacionais, por faixa de tributação e por adesão a programa de conformidade;
V – a assimetria concorrencial entre bens importados por remessa e bens equivalentes produzidos ou comercializados no País ou importados pelas vias ordinárias;
VI – os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual.
§ 3º A avaliação abrangerá, obrigatoriamente, os seguintes setores, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
I – têxteis e vestuário: itens abarcados nos capítulos 50 a 63 e 65 e nos códigos 9404.10.00, 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.30.00, 9404.40.00, 9404.90.00, 9606.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00, 9606.29.00, 9607.11.00, 9607.19.00 e 9607.20.00;
II – calçados e partes de calçados: itens abarcados no capítulo 64;
III – acessórios: itens abarcados nas posições 71.13 a 71.17;
IV – brinquedos: itens abarcados no capítulo 95;
V – cosméticos: itens abarcados no capítulo 33.
§ 4º A relação de que trata o § 3º poderá incluir outros setores.
§ 5º O relatório de avaliação será publicado no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda em até 15 (quinze) dias de sua conclusão.
Art. 1º-B. O regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais será objeto de avaliação anual pelo Congresso Nacional, com base em relatório de avaliação de impacto fiscal e econômico a ser apresentado pelo Poder Executivo até 30 de abril de cada exercício.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter a apuração da arrecadação do período, a avaliação do impacto sobre a indústria e o comércio nacionais e a estimativa de renúncia de receitas para o exercício financeiro subsequente.”
“Art. 3º-A. As plataformas digitais intermediadoras e os operadores logísticos habilitados no programa de conformidade de que trata o inciso II do § 2º-B do art. 1º deverão adotar mecanismos destinados à identificação de indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente.
§ 1º Os mecanismos previstos no caput incluirão:
I – rastreabilidade de vendedores estrangeiros;
II – monitoramento de padrões anômalos de remessas;
III – manutenção de registros eletrônicos das operações; e
IV – cooperação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação aduaneira e tributária.”
Art. 3º As plataformas de comércio eletrônico devem implementar as seguintes medidas preventivas mínimas, de forma a evitar a comercialização de produtos de origem ilícita ou que infrinjam os direitos de propriedade intelectual:
I – verificação e validação dos dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ, conta bancária, carteira digital ou outros meios de pagamento associados;
II – disponibilização de canais específicos e eficientes para notificação de ofertas de produtos de origem ilícita ou que infrinjam direitos de propriedade intelectual;
III – adoção de políticas internas de prevenção, incluindo a remoção de ofertas de produtos ilegais e a suspensão temporária ou permanente de vendedores infratores;
IV – realização de auditorias periódicas para verificar a conformidade dos vendedores com as políticas de uso da plataforma e a legislação aplicável.
Art. 4º As plataformas de comércio eletrônico deverão cooperar com as autoridades competentes, fornecendo informações relevantes para a identificação dos responsáveis pela venda de produtos ilegais, incluindo dados cadastrais e histórico de transações dos vendedores.
Parágrafo único. As plataformas de comércio eletrônico devem fornecer relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), detalhando as ações tomadas para combater a venda de produtos ilegais e os resultados obtidos, nos termos do regulamento.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeitará a plataforma de comércio eletrônico às seguintes penalidades, nos termos do regulamento:
I – advertência;
II – multa proporcional ao valor das transações realizadas com produtos ilegais;
III – suspensão temporária das atividades no caso de reincidência;
IV – proibição de operar no mercado nacional em casos de infrações graves ou reiteradas;
V – implementação de sistemas de monitoramento automático para identificar e remover ofertas de produtos ilegais de forma proativa.
Art. 6º O prazo da primeira avaliação de que trata o § 1º do art. 1º-A do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, contará da data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli
Durigan
Wellington César Lima e Silva
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2026 - Edição extra