Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.491, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

 

Institui a campanha de saúde pública Junho Vermelho, para estimular o desenvolvimento pelo poder público de ações de incentivo à doação de sangue.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a campanha de saúde pública Junho Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de junho, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a importância da doação de sangue.

Art. 2º As ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a doação de sangue serão promovidas pelo poder público, que executará, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes atividades:

I - criação e divulgação de material didático impresso ou digital sobre a doação de sangue;

II - realização de ações educativas e de eventos públicos de conscientização e de sensibilização da população quanto à importância da doação de sangue;

III - iluminação dos prédios públicos na cor vermelha durante o mês de junho.

Parágrafo único. A implementação das ações previstas neste artigo observará as dotações orçamentárias disponíveis e promoverá a articulação federativa e o alinhamento com as diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2026

 

 

*