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Promulga o Acordo Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe, firmado pela República Federativa do Brasil, em Roma, em 28 de outubro de 1994. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe – INFOPESCA foi celebrado em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, e entrou em vigor, no plano internacional, na mesma data;
Considerando que o Acordo foi firmado pela República Federativa do Brasil, em Roma, em 28 de outubro de 1994;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 145, de 5 de outubro de 2017; e
Considerando que o Governo brasileiro comunicou à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO, depositária da Constituição da INFOPESCA, em 26 de julho de 2018, o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à plena eficácia do Acordo no plano jurídico externo;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe – INFOPESCA, firmado pela República Federativa do Brasil, em Roma, em 28 de outubro de 1994, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES
ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2026
ANEXO I AO ATO FINAL
CENTRO PARA OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E ASSESSORAMENTO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PESQUEIROS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE
(INFOPESCA)
As Partes Contratantes,
conscientes da grande importância da pesca e da aqüicultura para o desenvolvimento dos países da América Latina e do Caribe;
reconhecendo que a maior parte dos países da América Latina e do Caribe obteriam grandes benefícios do desenvolvimento de seus setores pesqueiros, e que isso dependeria em parte do estabelecimento de um serviço de informação e de assessoramento sobre o mercado internacional de produtos pesqueiros que permita conseguir uma situação mais equilibrada dos fornecimentos nos mercados, promovendo uma estrutura mais benéfica de preços e fomentando o aproveitamento mais apropriado dos recursos pesqueiros;
conscientes de que a promoção e o êxito de tais resultados podem ser facilitados mediante a cooperação regional;
considerando que a melhor forma de conseguir esta cooperação é o estabelecimento de uma organização intergovernamental que leve a cabo suas atividades em colaboração com Estados, outras organizações intergovernamentais, organizações não-governamentais, instituições e também empresas privadas que possam oferecer apoio financeiro e técnico;
acordaram em estabelecer o Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe, doravante denominado "INFOPESCA", que se organizará e funcionará em conformidade com a presente Constituição:
Para conseguir atingir seus objetivos, INFOPESCA deverá:
a) facilitar a seus Membros a informação sobre as oportunidades de comercialização e as perspectivas de fornecimento de produtos pesqueiros dentro e fora da América Latina e do Caribe;
b) assessorar sobre as especificações técnicas, os métodos de beneficiamento e as normas de qualidade dos produtos, em conformidade com os requisitos do mercado, de acordo com as solicitações de seus Membros;
c) promover o intercâmbio de experiências entre países regionais e não regionais sobre avanços tecnológicos e de comercialização;
d) pesquisar e desenvolver novas oportunidades comerciais para espécies e produtos pesqueiros não utilizados ou subutilizados;
e) ajudar no planejamento e na execução de atividades nacionais e regionais de pesquisa e de informação sobre o mercado pesqueiro;
f) capacitar o corpo oficial e os funcionários dos Estados Membros, assim como o pessoal dos Membros Associados do INFOPESCA, no desenvolvimento da comercialização, e fortalecer as instituições associadas a este setor.
1. A sede do Centro se encontrará no país indicado no Acordo de Sede, anexado a esta Constituição. No entanto, se na data de entrada em vigor da presente Constituição, o Estado Sede ainda não fizer parte da mesma, a Sede do Centro será determinada pela Assembleia Geral pela maioria de dois terços de seus Estados Membros.
2. A Assembleia Geral poderá decidir sobre a conveniência de estabelecer escritórios sub-regionais ou representações em outros países diferentes ao Estado Sede, de acordo com o estabelecido no Artigo 10 (r).
1. Haverá duas categorias de Membros do INFOPESCA: Estados Membros e Membros Associados.
2. Os Estados Membros serão Estados da América Latina e do Caribe que tenham assinado a Constituição ou tenham aderido a esta mediante depósito de instrumento de adesão enviado ao Depositário, bem como os Estados não regionais admitidos segundo o procedimento previsto no parágrafo 5 deste Artigo.
3. Poderá ser Membro Associado:
a) toda organização internacional intergovernamental diretamente interessada;
b) todo instituto de ensino ou de pesquisa que atue no setor da pesca e da aquicultura;
c) todo banco ou instituição financeira, tanto nacional como regional, que intervenha ou possa intervir ativamente no financiamento de programas ou projetos relacionados à pesca, à indústria pesqueira e aquícola;
d) toda organização regional relacionada com a pesquisa, assistência técnica, ajuda financeira ou ações de desenvolvimento no setor da pesca e da aquicultura;
e) toda pessoa jurídica que opere ou tenha vinculação com o setor da pesca e da aquicultura na América Latina e no Caribe;
f) toda instituição pública ou privada, tanto nacional como regional, com vínculo reconhecido no desenvolvimento do comércio pesqueiro.
4. Os membros fundadores do INFOPESCA deverão ser os Estados da América Latina e do Caribe que tenham participado na Assembleia Constituinte do INFOPESCA, que tenham assinado a presente Constituição ou que tenham aderido a esta.
5. A Assembleia Geral do Centro poderá, por maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e votantes, autorizar qualquer Estado não regional a assinar a Constituição ou a apresentar sua adesão a esta ou admitir como Membro Associado a qualquer entidade do tipo especificado pelo parágrafo 3 acima que tenha apresentado uma solicitação de admissão.
1. Todos os Membros terão o direito de:
a) participar das sessões da Assembleia Geral e de qualquer outra reunião convocada pelo INFOPESCA com o fim de discutir os objetivos e funções do Centro;
b) ter direito a fazer uso da palavra e a formular observações nas reuniões da Assembleia Geral e em qualquer outra reunião convocada pelo INFOPESCA;
c) solicitar e receber, no âmbito do INFOPESCA, informações sobre assuntos de seu interesse e relevância para INFOPESCA;
d) receber as publicações e ter acesso às informações compiladas por INFOPESCA.
2. Todos os Membros deverão:
a) cumprir com seus compromissos financeiros com INFOPESCA;
b) colaborar na constituição dos órgãos subsidiários do INFOPESCA;
c) responder prontamente às solicitações de informação formuladas pelo INFOPESCA;
d) levar a cabo qualquer missão a eles confiada pela Assembleia Geral;
e) colaborar com INFOPESCA no alcance de seus objetivos e no desempenho de suas funções.
1. INFOPESCA deverá ser composto pelos seguintes órgãos:
a) a Assembleia Geral;
b) o Comitê Executivo;
c) o Comitê Consultivo;
d) os órgãos subsidiários estabelecidos pela Assembleia Geral ou pelo Comitê Executivo.
2. Os Estatutos do Centro, que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral em conformidade com o Artigo 11(d), deverão, entre outras coisas, estabelecer os regulamentos dos diversos órgãos do INFOPESCA.
1. A Assembleia Geral deverá ser integrada por todos os Membros do INFOPESCA. Cada um dos Membros será representado, na Assembleia Geral, por um delegado, que poderá ser assistido por técnicos e assessores. Os Estados Membros se esforçarão a incluir em suas delegações representantes do setor privado.
2. A Assembleia Geral manterá reuniões ordinárias uma vez a cada dois anos, em data e local por ela determinados.
3. Poderão ser convocadas sessões extraordinárias da Assembleia Geral, em conformidade com os Estatutos do INFOPESCA.
4. A Assembleia Geral elegerá um Presidente entre os Estados Membros do INFOPESCA. O Vice-presidente, que terá direito a voz e voto, será também eleito pela Assembleia Geral e deverá ser um representante dos Membros Associados. Caso não haja candidaturas para tal função, a Assembleia Geral elegerá o Vice-Presidente entre os Estados Membros. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, renovável somente uma vez.
5. Cada Estado Membro terá um voto, enquanto os Membros Associados terão somente direito a voz. A não ser que estejam expressamente previstas de outro modo nesta Constituição, todas as decisões da Assembleia Geral serão adotadas por maioria simples de votos emitidos. A maioria simples dos Estados Membros constituirá o quórum.
A Assembleia Geral deverá:
a) nomear o Diretor do Centro;
b) nomear um Auditor cujo mandato durará até a subsequente reunião ordinária da Assembleia Geral;
c) eleger os membros do Comitê Executivo;
d) aprovar os Estatutos do Centro, o Regulamento Financeiro e o Regulamento dos funcionários, estabelendo as condições gerais de emprego de seu pessoal;
e) determinar a política do Centro e aprovar seu Programa de Tabalho e Orçamento;
f) examinar o relatório de atividades do Centro;
g) examinar e aprovar o relatório financeiro do Centro;
h) examinar e aprovar o relatório do Auditor;
i) aprovar a admissão de novos Membros do Centro, segundo o disposto no Artigo 6.5;
j) examinar e aprovar normas e regulamentos sobre as atividades do Centro e de seus órgãos;
k) determinar as quotas de admissão, as quotas anuais e a contribuições anuais a serem pagas pelos Membros do Centro;
l) aprovar os acordos especiais com governos, organizações internacionais e outras instituições;
m) emendar, quando necessário, esta Constituição e o Acordo de Sede, em anexo, de acordo às condições estabelecidas no Artigo 19;
n) adotar normas que regulamentem a solução de controvérsias referida no Artigo 20;
o) examinar e decidir qualquer tema que o Comitê Executivo possa apresentar-lhe;
p) examinar outras matérias relacionadas com os objetivos e atividades do Centro que considere oportunas;
q) estabelecer ou aprovar o estabelecimento dos órgãos subsidiários que considere necessários para alcançar os objetivos ou para realizar as funções do Centro;
r) estabelecer os escritórios sub-regionais ou representações que considere necessárias para alcançar os objetivos ou realizar as funções do Centro;
s) decidir sobre qualquer projeto de fusão do INFOPESCA com outra organização intergovernamental que tenha objetivos similares. Toda decisão deste tipo terá que ser por uma maioria de três quartos dos votos emitidos, sempre que esta maioria for superior à metade do número de Estados Membros do Centro.
O Presidente presidirá as reuniões da Assembleia Geral e do Comitê Executivo. Em ausência ou incapacidade do Presidente, o Vice-presidente exercerá as funções do Presidente.
1. O Comitê Executivo estará integrado pelo Presidente e o Vice-presidente da Assembleia Geral, bem como por representantes de outros três Membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável somente uma vez. Até dois membros do Comitê Executivo poderão ser representantes dos Membros Associados. O Comitê Executivo realizará ao menos uma sessão regular por ano e as sessões extraordinárias que considere apropriadas. Também realizará uma sessão imediatamente antes e outra depois de cada Assembleia Geral.
2. Os membros não governamentais do Comitê Executivo deverão ser pessoas especializadas em temas relacionados com a comercialização e o comércio de produtos pesqueiros.
3. Os representantes dos Membros Associados junto ao Comitê Executivo terão direito a voto nas reuniões do Comitê Executivo. O Diretor do INFOPESCA participará também das reuniões do Comitê Executivo.
4. O Comitê Executivo terá a faculdade de examinar as solicitações de admissão como Membros Associados do Centro e de admitir novos Membros, sujeitos à aprovação da Assembleia Geral em sua próxima sessão.
5. Nos períodos compreendidos entre as sessões da Assembleia Geral, o Comitê Executivo se encarregará de dirigir as atividades do Centro. Com este fim, deverá:
a) assessorar o Diretor do Centro sobre a aplicação da política e das decisões adotadas pela Assembleia Geral;
b) reunir-se ao menos uma vez ao ano e decidir sobre as questões apresentadas pelo Diretor do Centro. Quando uma questão requeira decisão urgente, o Presidente poderá apresentá-la aos membros do Comitê Executivo por correspondência ou por outro meio rápido de comunicação a fim de efetuar uma votação por correspondência;
c) adotar medidas e regulamentos necessários para a realização do trabalho do Centro e de seus órgãos subsidiários, desde que tais medidas e regulamentos estejam em conformidade com esta Constituição, Estatutos e outras normas ou regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
d) providenciar as disposições necessárias e convenientes para o financiamento e funcionamento do Centro;
e) examinar as atividades do Centro;
f) estabelecer, sob reserva da aprovação da Assembléia Geral, os órgãos subsidiários que considere necessários para alcançar o objetivo ou realizar as funções do Centro;
g) convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
h) apresentar à Assembleia Geral um relatório das atividades realizadas pelo Centro e os resultados obtidos;
i) fazer recomendações à Assembleia Geral sobre os temas relacionados com as funções da Assembleia Geral;
j) desempenhar outras funções solicitadas pela Assembleia Geral.
1. O Comitê Consultivo será composto por seis membros eleitos pela Assembleia Geral em função de suas capacidades pessoais e por suas altas competências no setor pesqueiro e aquícola, os quais terão um mandato de dois anos.
2. Os Membros do Comitê Consultivo deverão ser nacionais dos Estados Membros e representantes dos Membros Associados.
3. O Comitê Consultivo realizará uma reunião cada vez que seja convocada pela Assembleia Geral, ou pelo Comitê Executivo ou mesmo pelo Diretor do Centro.
4. Em cada uma de suas reuniões, o Comitê Consultivo elegerá um Presidente entre seus membros. O Presidente ficará em função até a seguinte reunião do Comitê.
5. Os gastos de viagens e diárias dos membros, quando assistirem às sessões do Comitê Consultivo, estarão a cargo do Centro.
6. O Comitê Consultivo assessorará sobre todos os assuntos técnicos do setor pesqueiro e aquícola que lhe forem enviados pela Assembleia Geral, pelo Comitê Executivo ou pelo Diretor do Centro.
b) a gestão financeira, em particular matérias como a abertura de uma conta bancária, preparação de contas e balanços financeiros e os subsídios para viagens;
c) os procedimentos para estabelecer contratos e acordos com outras instituições;
d) o procedimento para a aceitação de doações.
1. A Assembleia Geral poderá emendar a presente Constituição por uma maioria de três quartos dos votos emitidos desde que a mencionada maioria seja superior à metade do número de Estados Membros.
2. As propostas de emenda à presente Constituição poderão ser apresentadas pelo Comitê Executivo ou por qualquer Estado Membro do INFOPESCA, neste último caso mediante comunicação dirigida ao Depositário. O Depositário notificará, prontamente, a todos os Membros e ao Diretor do Centro as propostas de emenda. No programa da Assembleia Geral, não constará nenhuma proposta de emenda a não ser que o Depositário a tenha assinalado ao atendimento dos Membros do INFOPESCA ao menos 60 dias antes da sessão de abertura da Assembleia Geral. A aprovação de qualquer emenda será notificada quanto antes ao Depositário.
3. As emendas entrarão em vigor, com respeito aos Membros, na data determinada pela Assembleia Geral no momento de sua aprovação.
4. O Anexo à presente Constituição poderá emendar-se unicamente de forma prevista no mesmo.
Toda controvérsia que surja entre os Membros do INFOPESCA com respeito à interpretação e aplicação das disposições da presente Constituição e que as partes interessadas não tenham podido resolver por negociação, conciliação ou outro procedimento análogo, deverá ser apresentada à Assembleia Geral, cuja decisão será definitiva.
Os idiomas oficiais do Centro serão o espanhol, o francês e o inglês. O idioma de trabalho será o espanhol.
O Acordo de Sede em anexo constituirá parte integrante da presente Constituição.
Feito em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, em um único exemplar nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo os textos igualmente autênticos.
1. Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 5º, parágrafo 2(b), da presente Constituição, o Estado Sede se compromete a conceder os seguintes privilégios, imunidades e facilidades:
a) aos representantes de qualquer Estado Membro ou Membro Associado do INFOPESCA e de qualquer organização ou instituição internacional no desempenho de suas funções oficiais em relação aos trabalhos do INFOPESCA:
i) imunidade contra detenção ou prisão pessoal, exceto em caso de flagrante delito, e contra o embargo de sua bagagem pessoal e, a respeito de todos seus atos executados enquanto exercem suas funções oficiais, inclusive de suas palavras e escritos, imunidade total de jurisdição;
ii) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
iii) isenção, para os próprios e seus cônjuges, de toda medida restritiva em matéria de imigração, das formalidades de registo de estrangeiros e das obrigações relativas ao serviço nacional;
iv) as mesmas isenções, em matéria de restrições monetárias e cambiais, que se outorgam aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
b) ao Diretor e a outros membros do quadro de pessoal, técnicos e consultores do INFOPESCA:
i) imunidade de jurisdição de todos os atos executados por eles, em sua capacidade oficial, incluídas suas palavras e escritos;
ii) isenção de impostos sobre os salários e emolumentos recebidos do INFOPESCA;
iii) imunidade, para eles e seus cônjuges e seus dependentes legais, contra as medidas restritivas em matéria de imigração e das formalidades de registro de estrangeiros;
iv) em tempo de crise, juntamente com seus cônjuges e dependentes legais, as mesmas facilidades de repatriação que aos oficiais de missões diplomáticas de posições equivalentes;
v) desde que não sejam nacionais do Estado Sede, o direito a importar, livre de impostos, seu mobiliário e bens pessoais; incluído um automóvel, quando tomarem posse de seu cargo pela primeira vez no INFOPESCA, bem como a substituição de tais móveis e bens pessoais, incluído o automóvel, por intervalos que, de comum acordo, INFOPESCA e o Governo do Estado Sede decidirem.
2. Além dos privilégios e imunidades mencionadas no parágrafo 1, o Diretor e outros membros do pessoal, especialistas e consultores do INFOPESCA, desde que não sejam nacionais do Estado Sede, desfrutarão dos mesmos privilégios em matéria de facilidades de câmbio que se conceda aos membros de missões diplomáticas de categoria similar.
3. Sob reserva da aplicação das medidas para a manutenção da saúde e a segurança pública que acordem o Estado Sede e INFOPESCA, o Estado Sede não porá nenhum impedimento à entrada e estadia em seu território, nem à saída do mesmo, dos representantes dos Estados Membros ou dos Membros Associados do INFOPESCA e das organizações ou instituições internacionais mencionadas no parágrafo 1(a) nem de seus cônjuges, nem do Diretor ou outros membros do pessoal, especialistas e consultores do INFOPESCA, nem de seus cônjuges e dependentes legais, ou de qualquer outra pessoa que visite a INFOPESCA em relação com o trabalho do mesmo.
4. Os vistos que as pessoas mencionadas no parágrafo 3 precisem serão concedidos ou renovados com rapidez e gratuitamente.
INFOPESCA cooperará com as autoridades competentes do Estado Sede para facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar quaisquer abusos que possam ser cometidos em relação aos privilégios, imunidades e facilidades outorgadas em virtude do Artigo 5º, parágrafo 2 da presente Constituição ou em virtude do presente Anexo. INFOPESCA examinará, sem demora, as solicitações de renúncia à imunidade apresentadas pelo Estado Sede.
1. Sob reserva do disposto no parágrafo 2, a presente Parte A deste Anexo poderá ser emendada na forma estabelecida no Artigo 19 da presente Constituição.
2. Não obstante qualquer outra disposição da presente Constituição, incluído o presente Anexo, não se poderá aprovar nenhuma emenda a esta Parte sem o consentimento expresso do Estado Sede.
1. A sede do INFOPESCA estará localizada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai.
2. Em cumprimento de suas obrigações em virtude do Artigo 5º, parágrafo 3 da Constituição do INFOPESCA, o Estado Sede se compromete a prover:
Locais e serviços com as comodidades necessárias para o pessoal e adequadas às tarefas a serem desenvolvidas. Situados em lugar acessível e representativo da Cidade de Montevidéu.
Dez (10) funcionários que serão: um contraparte entre o Governo do Uruguai e INFOPESCA, dois técnicos (um tecnólogo pesqueiro e um técnico em comercialização), dois operadores de computação, um secretário bilíngue, dois secretários administrativos, um bibliotecário, uma pessoa de serviços gerais.
US$ 10,000.00 (Dez mil dólares americanos) destinados para: mobiliário de escritório, fotocopiadora, impressora, telefone, telefax, computadores etc.
US$ 35,000.00 (Trinta e cinco mil dólares americanos) anuais para cobrir gastos com manutenção de sede, portaria, limpeza do edifício, energia, água, gás, calefação, comunicações, e outros apoios às atividades do futuro organismo.
1. Sob reserva do disposto no parágrafo 2, a presente Parte B deste Anexo poderá ser emendada na forma estabelecida no Artigo 19 da presente Constituição.
2. Não obstante qualquer outra disposição da presente Constituição, incluído o presente Anexo, não poderá aprovar-se nenhuma emenda a esta Parte sem o consentimento expresso do Estado Sede.
Feito em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, em um único exemplar nos idiomas inglês, francês e espanhol, sendo os textos igualmente autênticos.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Constituição.
SÃO JOSÉ, COSTA RICA
17 E 18 DE FEVEREIRO DE 1994
1. Em cumprimento às decisões tomadas pela Consulta Governamental sobre o futuro de INFOPESCA que foi realizado em Santiago, Chile, em 30 de Novembro de 1992, o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) convocou para a Assembleia Constituinte para analisar e adotar a minuta de Constituição do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA).
2. A Assembleia Constituinte foi realizada em São José, Costa Rica, nos dias 17 e 18 de fevereiro de 1994 ao convite do Governo de Costa Rica.
3. Os Governos dos seguintes países estavam presentes:
Belize, Costa Rica, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Peru, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
4. Os Governos dos seguintes países estavam representados como observadores:
Argentina, Chile e Colômbia.
5. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação esteve representado pelo Sr. Constantino Tapias, Representante da FAO na Costa Rica.
6. Sr. Herbert Nanne, Diretor interino da Divisão de Recursos Pesqueiros e Aquicultura do Ministério da Agricultura e Recursos Naturais discursou para a Assembleia em sua cerimônia inaugural.
7. A Assembleia elegeu o Sr. Sergio Pacheco Echandi, representante da Costa Rica, como Presidente e os representantes da Argentina, do México e de Trinidad e Tobago como Vice-Presidentes.
8. A Assembleia estabeleceu o Comitê de Credenciais composto por:
Belize, Costa Rica, Guatemala, Uruguai, e Venezuela.
9. A Minuta de Constituição referida no primeiro parágrafo deste Ato Final, preparada pelo Secretariado da FAO, foi amplamente discutida e adotada pela Assembleia Constituinte, como reproduzido no Anexo I deste Ato Final. A Constituição foi aberta para assinaturas em 18 de fevereiro de 1994.
10. A Assembleia Constituinte adotou igualmente as resoluções reproduzidas como Anexos II, III e IV a este Ato Final.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Constituição.
A Assembleia Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA)
Havendo adotado a Constituição do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA);
Ciente da necessidade de implementar as providências da Constituição imediatamente após o término do projeto INFOPESCA em 31 de março de 1994;
Ciente ainda dos especiais esforços realizados pelo Governo do Panamá e pela FAO em favor do projeto INFOPESCA;
Considerando as dificuldades que serão encontradas durante o período de starup do Centro;
Igualmente ciente da experiência auferida pela FAO no estabelecimento de organizações similares em outras regiões:
Recomenda:
a) À FAO seguir com todos os passos necessários para o efetivo estabelecimento do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA) e submeter à primeira sessão de sua Assembleia Geral uma minuta de texto sobre todos os regulamentos e outros instrumentos legais providos a na Constituição de INFOPESCA assim como uma minuta de programa de trabalho e a minuta orçamento;
b) À FAO, em cooperação com outros Estados, Organizações Intergovernamentais, ou outras instituições, tomar parte ativa no estabelecimento do Centro e prover para o seu total apoio.
c) À FAO considere a conclusão de um acordo de cooperação com INFOPESCA sob a égide do Artigo XIII da Constituição da FAO.
A Assembleia Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA),
Ciente dos esforços empenhados pelo Governo da República Oriental do Uruguai, que se ofereceu para País Sede do INFOPESCA.
Deseja agradecer e congratular o Governo da República Oriental do Uruguai por sua proposta de ser o País Sede do Centro.
A Assembleia Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA),
Levando em consideração que os esforços de organizações intergovernamentais regionais de pesca com metas e objetivos comuns deverão ser unificados;
Reconhecendo o desafio que a normalização e aplicação das etapas para promover o comércio pesqueiro internacional impõem aos países da América Latina e do Caribe,
Ciente da tarefa realizada pelas organizações internacionais, regionais e nacionais nesse campo,
Recomenda:
Ao INFOPESCA trabalhar em harmonia e cooperação com todas as organizações e instituições que tenham projetos ou programas similares ou que estejam em sintonia com aqueles dispostos nos objetivos do INFOPESCA.
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