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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Vigência

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.

§ 1º  O disposto neste Decreto aplica-se a eventos realizados presencialmente ou por outro meio, incluídas as bilheterias, os sítios eletrônicos, os aplicativos e os demais canais de comercialização de ingressos.

§ 2º  O disposto neste Decreto não se aplica à comercialização de ingressos para eventos esportivos, de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.

Art. 2º  São objetivos deste Decreto:

I - assegurar os direitos dos consumidores na aquisição de ingressos para eventos;

II - coibir práticas abusivas e enganosas, especialmente o uso de tecnologias para a aquisição massiva e a revenda especulativa de ingressos, de modo a assegurar a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

III - garantir transparência e clareza aos consumidores sobre taxas acessórias e condições de venda de ingressos, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

IV - assegurar o benefício da meia-entrada como instrumento de política pública de inclusão e de promoção da diversidade cultural, especialmente para a juventude brasileira, na forma estabelecida na legislação; e

V - fortalecer os mecanismos de fiscalização existentes quanto à comercialização e à intermediação de ingressos.

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - produtor de eventos - fornecedor responsável pela realização de eventos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

II - comercializador primário de ingressos - fornecedor contratado pelo produtor de eventos para explorar as atividades econômicas de emitir, distribuir ou comercializar ingressos diretamente aos consumidores finais, por meio físico ou digital, incluídas as bilheterias, os sítios eletrônicos, os aplicativos e os pontos de venda autorizados;

III - intermediador secundário de ingressos - fornecedor cuja atividade comercial seja a exploração, a oferta, a intermediação de terceiros ou a revenda de ingressos previamente adquiridos, ainda que não participe diretamente da definição do preço ou da conclusão da transação;

IV - ingresso - documento ou registro eletrônico individualizado, físico ou digital, emitido por produtor de evento ou comercializador primário de ingressos autorizado, que habilita o seu titular a acessar o evento, incluídos os elementos de autenticação e rastreabilidade compatíveis com os mecanismos de controle previstos neste Decreto; e

V - taxa acessória - cobrança incidente sobre o preço de face do ingresso destinada a remunerar serviços efetivamente prestados.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES GERAIS DOS COMERCIALIZADORES DE INGRESSOS

Art. 4º  O comercializador primário deverá:   Vigência

I - adotar medidas, inclusive mecanismos tecnológicos, destinadas a prevenir e impedir a aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive por meio de sistemas automatizados, softwares, scripts ou outros meios, de modo a assegurar a sua efetiva comercialização aos consumidores finais;

II - adotar mecanismos de vinculação individualizada de ingressos;

III - adotar mecanismos técnicos de segurança, destinados a impedir a duplicação, a falsificação e a circulação de ingressos por meios não autorizados;

IV - disponibilizar ao consumidor mecanismos que assegurem a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos comercializados;

V - disponibilizar procedimento gratuito, transparente e facilitado para que o consumidor transfira a titularidade de seu ingresso a terceiro, asseguradas a rastreabilidade e a segurança da transação;

VI - informar ao consumidor, desde o primeiro contato, de forma clara, destacada e ostensiva, o preço total do ingresso, discriminadas todas as taxas acessórias incidentes sobre a operação; e

VII - fortalecer mecanismos de proteção na comercialização de ingressos para eventos de alta demanda, como a utilização de filas virtuais, pré-cadastro dos consumidores ou limitação do número de ingressos por consumidor.

§ 1º  Os comercializadores primários de ingressos responderão nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º  As obrigações previstas nos incisos I, II, IV e V do caput e aquelas que demandem a implementação de soluções tecnológicas, a identificação de aquisições automatizadas, a rastreabilidade, a autenticação, a segurança da informação e a preservação de registros eletrônicos não se aplicam aos comercializadores primários que realizem a venda de ingressos exclusivamente por meio de bilheterias físicas.

Art. 5º  Com vistas a impedir a formação de mercado secundário especulativo e a revenda de ingressos com preços abusivos, o intermediador secundário de ingressos deverá:   Vigência

I - informar ao consumidor, desde o primeiro contato e de forma clara, destacada e ostensiva, o preço total do ingresso, discriminadas todas as taxas e tributos incidentes sobre a operação;

II - disponibilizar campo para autodeclaração do preço de face do ingresso, a ser preenchido pelo usuário vendedor, como obrigação de transparência;

III - informar ao consumidor quando o ingresso for vendido por valor superior ao seu preço de face;

IV - adotar medidas, inclusive mecanismos tecnológicos, destinadas a identificar padrões de comercialização que indiquem atuação habitual, profissional ou organizada na revenda de ingressos;

V - informar ao consumidor quando o ingresso for comercializado por pessoa jurídica ou por pessoa física;

VI - remover ou suspender os anúncios veiculados em seu ambiente digital quando identificada a utilização de sistemas automatizados, a revenda abusiva ou outra prática vedada por este Decreto;

VII - disponibilizar canal eletrônico acessível para denúncia de anúncios potencialmente irregulares ou abusivos, de modo a assegurar o tratamento e a resposta célere às comunicações recebidas;

VIII - informar, de forma clara, destacada e ostensiva, inclusive em sua página inicial e em todos os materiais publicitários, que não é o canal oficial de venda de ingressos para o evento;

IX - informar, em momento imediatamente anterior à conclusão da compra, de forma clara, destacada e ostensiva, que não é o canal oficial de venda de ingressos para o evento e que há a possibilidade de o ingresso ofertado ser vendido por valor superior ao praticado pelo canal oficial de venda; e

X - adotar mecanismos, funcionalidades, elementos de design e práticas comerciais destinados a prevenir, desestimular e mitigar a formação de mercado secundário especulativo e a revenda de ingressos por preços abusivos.

Parágrafo único.  Os intermediadores secundários de ingressos responderão nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA DE TAXAS ACESSÓRIAS

Art. 6º  São abusivas as práticas de cobrança de taxas acessórias que configurem duplicidade, similaridade ou que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado ao consumidor.

Art. 7º  O comercializador primário e o intermediador secundário deverão informar, de forma clara, destacada, ostensiva e discriminada, os preços dos ingressos e todas as taxas acessórias, em todas as fases do processo de compra, desde a publicidade inicial até a finalização da transação, inclusive o valor total a ser pago.

§ 1º  Na hipótese de disponibilização de ingressos em bilheteria física, o comercializador primário deverá informar, de forma clara, destacada e ostensiva, o local e o horário de funcionamento do ponto de venda, e o total de ingressos nele disponibilizados.

§ 2º  É vedada a inclusão automática de serviços adicionais sem a concordância prévia e expressa do consumidor e de taxas acessórias sem sua ciência prévia.

§ 3º  O comercializador primário e o intermediador secundário deverão manter documentação que demonstre os critérios utilizados para a definição das taxas acessórias cobradas, e a sua vinculação aos custos operacionais ou aos serviços efetivamente disponibilizados, para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

DA GARANTIA DA MEIA-ENTRADA

Art. 8º  É abusiva qualquer prática que reduza ou dificulte o acesso ao benefício da meia-entrada na forma estabelecida na legislação, especialmente aquelas que impliquem:

I - restrição artificiosa da oferta de ingressos elegíveis ao benefício abaixo do percentual previsto em lei;

II - alegação de obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais que dificultem desproporcionalmente a aquisição do benefício em relação aos demais consumidores; e

III - cobrança de taxa acessória que cerceie o exercício do direito à meia-entrada.

Art. 9º  A aplicação de taxas acessórias deverá ser proporcional ao preço de venda do ingresso, de forma a assegurar o exercício do direito à meia-entrada.

Art. 10.  As modalidades promocionais ou os benefícios não previstos em lei constituem política comercial do produtor do evento e não se confundem com o benefício da meia-entrada de que trata este Capítulo.

Parágrafo único.  Os ingressos promocionais de que trata o caput não poderão ser contabilizados para fins de cumprimento do percentual de ingressos destinados aos beneficiários de meia-entrada.

Art. 11.  Os comercializadores primários deverão informar aos consumidores, de forma clara, destacada e ostensiva, o quantitativo total de ingressos disponibilizados, inclusive aqueles com o benefício da meia-entrada.

Parágrafo único.  Os comercializadores primários deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e aplicativos, no prazo de trinta dias, contado da data de realização do evento, o percentual de ingressos vendidos sob o benefício da meia-entrada, e comprovar o cumprimento do percentual previsto na legislação.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NAS BILHETERIAS OU NA PRÉ-RESERVA DE INGRESSOS

Art. 12.  O comercializador primário que optar por disponibilizar ingressos em bilheteria física deverá organizar o atendimento de modo a assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito à dignidade dos consumidores durante o período de espera.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o comercializador deverá adotar medidas compatíveis com a demanda previsível, especialmente para:

I - evitar a formação de filas excessivamente prolongadas;

II - organizar o fluxo de atendimento e de acesso ao local de venda;

III - assegurar o atendimento prioritário às pessoas que possuam esse direito na forma estabelecida em legislação específica; e

IV - proteger o consumidor contra práticas abusivas.

§ 2º  O comercializador primário deverá adotar medidas adicionais para reduzir o tempo de espera e minimizar os impactos aos consumidores, especialmente quando a demanda indicar a possibilidade de formação de filas de longa duração.

§ 3º  Considera-se prática abusiva a submissão dos consumidores, em razão da ausência de planejamento ou da insuficiência dos meios disponibilizados para atendimento, a filas ou condições de espera que lhes imponham ônus desproporcional ou os exponham a riscos à saúde ou à segurança.

Art. 13.  Como forma de proteger o consumidor da aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive por meios automatizados, a seleção de ingresso na área de pré-compra deverá assegurar a reserva temporária do ingresso por prazo suficiente para o preenchimento dos dados necessários e a conclusão da compra.   Vigência

§ 1º  O valor do ingresso e as eventuais taxas acessórias informadas no momento da inclusão na área de pré-compra deverão permanecer inalterados durante todo o período de reserva, vedada qualquer modificação decorrente de alteração de lote, faixa de preço, mecanismo de precificação dinâmica ou outro critério semelhante.

§ 2º  O prazo de reserva deverá ser informado em tempo real, de forma clara, destacada e ostensiva, pelo comercializador primário de ingressos, mediante indicação visível do tempo remanescente para a conclusão da operação.

§ 3º  Encerrado o prazo de reserva sem a efetiva conclusão da compra, o ingresso poderá retornar automaticamente à disponibilidade geral do comercializador primário.

Art. 14.  Nas operações de comercialização de ingressos realizadas por meio eletrônico que envolvam mecanismos de filas virtuais ou sistemas de acesso controlado, os comercializadores primários de ingressos deverão informar aos consumidores, de forma clara, destacada e ostensiva, sobre a sua posição na fila virtual, o quantitativo estimado de usuários à sua frente e a previsão aproximada de tempo para acesso à etapa de compra.

Art. 15.  Os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão garantir o acesso aos dados e a auditabilidade das obrigações previstas nos art. 12 e art. 13, sem prejuízo da adoção de outras medidas, aos órgãos competentes de defesa do consumidor.   Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão armazenar, pelo prazo mínimo de dois anos, os dados desagregados de vendas, incluídos os registros por categoria e por transação, sem identificação de dados pessoais, e disponibilizá-los aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor mediante requisição fundamentada.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS EM MEIOS ELETRÔNICOS

Art. 16.  É garantido ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.   Vigência

Parágrafo único.  Os comercializadores primários e os intermediadores secundários de ingressos deverão disponibilizar canal específico, claro e de fácil acesso para o exercício do direito de arrependimento, vedada a imposição de procedimentos que dificultem ou retardem o cancelamento.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS INGRESSOS

Art. 17.  O consumidor poderá transferir a titularidade do ingresso a terceiro, sem ônus, mediante procedimento disponibilizado pelo comercializador primário, observados os requisitos previstos neste Capítulo.    Vigência

§ 1º  Os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão manter o histórico de transferência de cada ingresso pelo prazo mínimo de dois anos e disponibilizá-lo aos órgãos de fiscalização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor mediante requisição fundamentada.

§ 2º  A transferência de titularidade será realizada exclusivamente por meio da plataforma oficial de comercialização de ingressos ou por sistema por ela disponibilizado, de forma a assegurar a atualização da titularidade, a rastreabilidade da operação e a autenticidade do ingresso.

§ 3º  É vedada a cobrança de qualquer valor pela realização da transferência de titularidade requerida pelo consumidor.

Art. 18.  Os comercializadores primários deverão adotar mecanismos destinados a assegurar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da transferência de titularidade, observados, no mínimo:   Vigência

I - a manutenção do histórico de transferência, com registro dos sucessivos titulares, da data e do horário de operação;

II - a adoção de mecanismos de autenticação da identidade dos usuários envolvidos na transferência, compatíveis com a natureza do evento e com os recursos tecnológicos empregados na comercialização dos ingressos; e

III - a observância à legislação de proteção de dados pessoais, assegurado o acesso às informações pelos órgãos competentes, quando necessário ao exercício das atividades de fiscalização.

Art. 19.  Os procedimentos relativos à transferência de titularidade deverão observar os princípios da boa-fé, da transparência e da proteção do consumidor, vedada a utilização do mecanismo de transferência de titularidade para fraudar os controles previstos neste Decreto. 

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO, DO ADIAMENTO OU DA ALTERAÇÃO RELEVANTE DE EVENTOS

Art. 20.  Nas hipóteses de cancelamento, adiamento ou alteração relevante dos eventos, será assegurada ao consumidor a restituição integral dos valores pagos, incluídas as taxas acessórias incidentes sobre o ingresso.

Art. 21.  É vedada a aplicação de multas ou retenções quando o cancelamento, o adiamento ou a alteração relevante não decorrer de culpa do consumidor.

Art. 22.  Deverá ser assegurado, por canal claro e de fácil acesso, o direito do consumidor de escolher entre a utilização do ingresso na nova data, o recebimento de crédito para utilização futura ou o reembolso integral dos valores pagos.

Parágrafo único.  O reembolso integral dos valores pagos será feito, preferencialmente, pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, ouvido o Ministério da Cultura.

Parágrafo único.  O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará os responsáveis ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 24.  As disposições deste Decreto aplicam-se sem prejuízo do disposto no Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, e das obrigações de contrapartida social previstas nos instrumentos de fomento cultural firmados na forma estabelecida na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

Art. 25.  A aplicação do disposto neste Decreto observará as características de cada evento e a proporcionalidade entre as camadas de proteção aos consumidores e o porte, a demanda ou a finalidade do evento, e concentrará os maiores níveis de proteção naqueles mais suscetíveis à especulação e a práticas abusivas na comercialização de ingressos, na forma estabelecida em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor:

I - vinte dias após a data de sua publicação, quanto:

a) aos art. 4º e art. 5º;

b) ao art. 13; e

c) aos art. 15 a art. 18; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 31 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Wellington César Lima e Silva
Guilherme Castro Boulos
Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2026

 

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