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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 12.066, de 18 de junho de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.066, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 7º A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará ao comitê técnico instituído mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento as informações decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no inciso I do caput.” (NR)
“Art. 8º O Poder Executivo federal encaminhará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, no prazo estabelecido pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior, que conterá:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o art. 17, § 6º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será encaminhado ao Congresso Nacional até 30 de setembro de cada exercício e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observadas, quando aplicável, as vedações relativas ao período de defeso eleitoral e a legislação vigente.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 11. A revisão do PPA 2024-2027, coordenada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento e publicada em ato próprio, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será realizada ordinariamente, a cada ano, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante justificativa.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades:
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
g) os investimentos plurianuais;
h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
i) a vinculação de objetivos específicos, entregas e medidas institucionais normativas do plano às prioridades e às agendas transversais estabelecidas para o PPA; e
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 8º do Decreto nº 12.066, de 18 de junho de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2026
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