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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micro-organismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, firmado em 28 de abril de 1977 e modificado em 26 de setembro de 1980, e o seu Regulamento de Execução, adotado em 28 de abril de 1977 e modificado em 20 de janeiro de 1981, em 1º de outubro de 2002 e em 22 de julho de 2022. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micro-organismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, firmado em 28 de abril de 1977 e modificado em 26 de setembro de 1980, e ao seu Regulamento de Execução, adotado em 28 de abril de 1977 e modificado em 20 de janeiro de 1981, em 1º de outubro de 2002 e em 22 de julho de 2022;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado e o seu Regulamento de Execução por meio do Decreto Legislativo nº 174, de 23 de junho de 2025; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Mundial de Propriedade Intelectual, em 20 de outubro de 2025, o instrumento de adesão ao Tratado e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de janeiro de 2026, nos termos de seu Artigo 16, parágrafo 2;
DECRETA:
Art. 1º Ficam promulgados o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micro-organismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, firmado em 28 de abril de 1977 e modificado em 26 de setembro de 1980, e o seu Regulamento de Execução, adotado em 28 de abril de 1977 e modificado em 20 de janeiro de 1981, em 1º de outubro de 2002 e em 22 de julho de 2022, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado, do seu Regulamento de Execução e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2026
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micro-Organismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes
Assinado em Budapeste em 28 de Abril de 1977.
Modificado em 26 de Setembro de 1980.
e
Regulamento de Execução
Em vigor desde 2 de Outubro de 2002.
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1
Constituição de uma União
Os Estados que participam deste Tratado (adiante denominados “Estados contratantes”) constituem uma União para o reconhecimento internacional do depósito de micro-organismos para efeitos do procedimento em matéria de patentes.
Artigo 2
Definições
Para efeitos do presente Tratado e do Regulamento de Execução:
(i) toda a referência a uma “patente” entender-se-á como uma referência às patentes de invenção, aos certificados de autor de invenção, aos certificados de utilidade, aos modelos de utilidade, às patentes ou certificados de adição, aos certificados de autor de invenção de adição e aos certificados de utilidade de adição;
(ii) por “depósito de um micro-organismo” entende-se, de acordo com o contexto em que essas palavras figurem, os seguintes atos, realizados de acordo com o presente Tratado e o Regulamento de Execução: a transmissão de um micro-organismo a uma autoridade internacional de depósito, que o recebe e o aceita; ou a conservação de tal micro-organismo por uma autoridade internacional de depósito; ou tanto a transmissão quanto a conservação;
(iii) por “procedimento em matéria de patentes” entende-se todo procedimento administrativo ou judicial relativo a um pedido de patente ou a uma patente;
(iv) por “publicação para efeitos do procedimento em matéria de patentes” entende-se a publicação oficial ou o ato oficial de colocar à disposição do público, para inspeção, um pedido de patente ou uma patente;
(v) por “organização intergovernamental de propriedade industrial” entende-se uma organização que tenha apresentado uma declaração por força do artigo 9 (1);
(vi) por “repartição de propriedade industrial” entende-se uma instituição de um Estado contratante ou uma organização intergovernamental de propriedade industrial com competência para a concessão de patentes;
(vii) por “instituição de depósito” entende-se uma instituição que assegure a recepção, a aceitação e a conservação dos micro-organismos e a respectiva remessa de amostras;
(viii) por “autoridade internacional de depósito” entende-se uma instituição de depósito que adquiriu o status de autoridade internacional de depósito, de acordo com o artigo 7;
(ix) por “depositante” entende-se a pessoa física ou jurídica que transmite um micro-organismo a uma autoridade internacional de depósito, a qual o recebe e aceita, e todo o sucessor por lei da dita pessoa física ou jurídica;
(x) por “União” entende-se a União referida no artigo 1;
(xi) por “Assembleia” entende-se a Assembleia referida no artigo 10;
(xii) por “Organização” entende-se a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;
(xiii) por “Secretaria Internacional” entende-se a Secretaria Internacional da Organização e, enquanto existirem, as Secretarias Internacionais Reunidas para a Proteção da Propriedade Intelectual (BIRPI, na sigla em francês);
(xiv) por “Diretor Geral” entende-se o Diretor Geral da Organização;
(xv) por “Regulamento de Execução” entende-se o Regulamento de Execução a que se refere o artigo 12.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES DE FUNDO
Artigo 3
Reconhecimento e efeitos do depósito de micro-organismos
(1) (a) Os Estados contratantes que permitem ou exigem o depósito de micro-organismos para efeitos do procedimento em matéria de patentes reconhecem, para efeitos deste procedimento, o depósito de um micro-organismo efetuado em uma autoridade internacional de depósito. Este reconhecimento compreende o reconhecimento do fato e da data do depósito, tal como os indica a autoridade internacional de depósito, assim como o reconhecimento do fato de que o que é fornecido como amostra é uma amostra do micro-organismo depositado.
(b) Qualquer Estado contratante pode exigir uma cópia do recibo do depósito a que se refere a sub-alínea (a), encaminhado pela autoridade internacional de depósito.
(2) Sobre as matérias regidas pelo presente Tratado e Regulamento de Execução, nenhum Estado contratante pode exigir que sejam satisfeitos requisitos diferentes dos que estão previstos no presente Tratado e no Regulamento de Execução ou requisitos suplementares.
Artigo 4
Novo depósito
(1) (a) Quando, seja qual for a razão, a autoridade internacional de depósito não puder enviar amostras do micro-organismo depositado, nomeadamente:
(i) quando o micro-organismo deixar de ser viável ou
(ii) quando a remessa das amostras necessitar o seu envio ao exterior e as restrições à exportação ou à importação impedirem o envio ou a recepção das amostras no estrangeiro,
esta autoridade notifica o depositante da impossibilidade de enviar as amostras imediatamente após ter verificado essa impossibilidade, indicando-lhe o motivo; sob reserva da alínea (2) e de acordo com as disposições da presente alínea, o depositante tem o direito de efetuar um novo depósito do micro-organismo que era objeto do depósito inicial.
(b) O novo depósito é efetuado junto à mesma autoridade internacional de depósito onde se fez o depósito inicial; contudo:
(i) é efetuado junto a outra autoridade internacional de depósito se a instituição onde foi efetuado o depósito inicial já não tiver o status de autoridade internacional de depósito, quer totalmente, quer relativamente ao tipo de micro-organismo a que o micro-organismo depositado pertença, ou se a autoridade internacional de depósito junto à qual foi feito o depósito inicial cessar, temporária ou definitivamente, de exercer as suas funções relativas a micro-organismos depositados;
(ii) pode ser efetuado em outra autoridade internacional de depósito na situação referida acima na sub-alínea (a) (ii).
(c) Qualquer novo depósito é acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, nos termos da qual este afirma que o micro-organismo objeto do novo depósito é o mesmo que era objeto do depósito inicial. Se a afirmação do depositante for contestada, o ônus da prova rege-se pelo direito aplicável.
(d) Sob reserva das sub-alíneas (a), (b), (c) e (e), o novo depósito é tratado como se tivesse sido efetuado na data do depósito inicial se todas as declarações anteriores sobre a viabilidade do micro-organismo objeto do depósito inicial indicarem que o micro-organismo era viável e se o novo depósito for feito em um prazo de três meses a contar da data em que o depositante recebeu a notificação a que se refere a sub-alínea (a).
(e) Quando a sub-alínea (b) (i) se aplicar e o depositante não receber a notificação referida na sub-alínea (a) em um prazo de seis meses a contar da data em que a cessação, a limitação ou a interrupção do exercício de funções referidas na sub-alínea (b) (i) for publicada pela Secretaria Internacional, o prazo de três meses previsto na sub-alínea (d) calcula-se a partir da data daquela publicação.
(2) O direito a que alude a alínea (1) (a) não existe no caso de o micro-organismo depositado ter sido transferido para uma outra autoridade internacional de depósito, enquanto esta autoridade estiver em condições de remeter amostras desse micro-organismo.
Artigo 5
Restrições à exportação e à importação
Cada Estado contratante reconhece ser altamente desejável que, se e na medida em que se restringe a exportação a partir do seu território ou a importação para o seu território de certos tipos de micro-organismos, uma tal restrição se aplique aos micro-organismos que são depositados, ou destinados a serem depositados, por força do presente Tratado, apenas quando a restrição for necessária tendo em conta a segurança nacional ou os riscos para a saúde ou para o meio ambiente.
Artigo 6
Status de autoridade internacional de depósito
(1) Para ter direito ao status de autoridade internacional de depósito, uma instituição de depósito deve situar-se no território de um Estado contratante e deve beneficiar-se de garantias fornecidas por esse Estado segundo as quais essa instituição preenche e continuará a preencher as condições enumeradas na alínea (2). Essas garantias podem ser fornecidas igualmente por uma organização intergovernamental de propriedade industrial; nesse caso, a instituição de depósito deve situar-se no território de um Estado membro dessa organização.
(2) Como autoridade internacional de depósito, a instituição de depósito deve:
(i) ter uma existência permanente;
(ii) estar dotada, de acordo com o Regulamento de Execução, do pessoal e das instalações necessárias ao cumprimento das tarefas científicas e administrativas que lhe são incumbidas por força do presente Tratado;
(iii) ser imparcial e objetiva;
(iv) estar, para efeitos de depósito, à disposição de todos os depositantes, nas mesmas condições;
(v) aceitar em depósito micro-organismos de todos os tipos ou, para alguns deles, examinar a sua viabilidade e conservá-los, de acordo com o Regulamento de Execução;
(vi) emitir um recibo ao depositante e fornecer qualquer declaração requerida sobre a viabilidade, de acordo com o Regulamento de Execução;
(vii) manter segredo a propósito dos micro-organismos depositados, de acordo com o Regulamento de Execução;
(viii) enviar, nas condições e segundo o procedimento prescritos no Regulamento de Execução, amostras de qualquer micro-organismo depositado.
(3) O Regulamento de Execução prevê medidas a tomar:
(i) quando uma autoridade internacional de depósito deixa, temporária ou definitivamente, de exercer as suas funções relativamente aos micro-organismos depositados ou recusa aceitar tipos de micro-organismos que ela deveria aceitar por força das garantias fornecidas;
(ii) em caso de cessação ou de limitação do status de autoridade internacional de depósito de uma autoridade internacional de depósito.
Artigo 7
Aquisição do status de autoridade internacional de depósito
(1) (a) Uma instituição de depósito adquire o status de autoridade internacional de depósito em virtude de uma comunicação escrita e dirigida ao Diretor Geral pelo Estado contratante no território do qual se situa a instituição de depósito e que inclua uma declaração contendo garantias segundo as quais a referida instituição cumpre e continuará a cumprir as condições enumeradas no artigo 6 (2). O referido status pode também ser adquirido em virtude de uma comunicação escrita endereçada ao Diretor Geral por uma organização intergovernamental de propriedade industrial e que inclua a referida declaração.
(b) A comunicação conterá igualmente informações sobre a instituição de depósito de acordo com o Regulamento de Execução e poderá indicar a data em que produzirá efeito o status de autoridade internacional de depósito.
(2) (a) Se o Diretor Geral verificar que a comunicação inclui a declaração requerida e que todas as informações requeridas foram recebidas, a comunicação será publicada sem demora pela Secretaria Internacional.
(b) O status de autoridade internacional de depósito será adquirido a contar da data da publicação da comunicação ou, se uma data tiver sido indicada por força da alínea (1) (b) e for posterior à data da publicação da comunicação, a contar dessa data.
(3) O Regulamento de Execução prevê as particularidades do procedimento referido nas alíneas (1) e (2).
Artigo 8
Cessação e limitação do status de autoridade internacional de depósito
(1) (a) Qualquer Estado contratante ou qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode requerer da Assembleia que ponha termo ao status de autoridade internacional de depósito de uma autoridade ou o limite a certos tipos de micro-organismos, devido ao fato de as condições enumeradas no artigo 6 não terem sido cumpridas ou terem deixado de o ser. Contudo, tal requerimento não pode ser apresentado por um Estado contratante ou por uma organização intergovernamental de propriedade industrial a respeito de uma autoridade internacional de depósito para a qual esse Estado ou essa organização tenha feito a declaração a que se refere o artigo 7 (1) (a).
(b) Antes de apresentar o requerimento por força dessa alínea (a), o Estado contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial notifica, por intermédio do Diretor Geral, o Estado contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a comunicação referida no artigo 7 (1) dos motivos do requerimento previsto, a fim de que o referido Estado ou a dita organização possa tomar, em um prazo de seis meses a contar da data dessa notificação, as medidas apropriadas para que a apresentação do requerimento já não seja necessária.
(c) A Assembleia, se for verificado o fundamento do requerimento, decide pôr fim ao status de autoridade internacional de depósito da autoridade visada na sub-alínea (a) ou limitá-lo a certos tipos de micro-organismos. A decisão da Assembleia exige que uma maioria de dois terços dos votos expressos seja a favor do requerimento.
(2) (a) O Estado contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a declaração referida no artigo 7 (1) (a) pode, por meio de uma comunicação dirigida ao Diretor Geral, retirar essa declaração completamente ou só a respeito de certos tipos de micro-organismos, devendo, em todo o caso, fazê-lo se e na medida em que as suas garantias já não forem aplicáveis.
(b) A contar da data prevista no Regulamento de Execução, uma tal comunicação acarreta, no caso de se referir à declaração por inteiro, a cessação do status de autoridade internacional de depósito ou, no caso de se referir apenas a certos tipos de micro-organismos, uma limitação correspondente desse status.
(3) O Regulamento de Execução prevê os pormenores do procedimento referido nas alíneas (1) e (2).
Artigo 9
Organizações intergovernamentais de propriedade industrial
(1) (a) Qualquer organização intergovernamental à qual vários Estados tenham confiado a tarefa de conceder patentes de caráter regional e da qual todos os Estados contratantes sejam membros da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) pode apresentar ao Diretor Geral uma declaração nos termos da qual ela aceita a obrigação do reconhecimento previsto no artigo 3 (1) (a), a obrigação respeitante às exigências referidas no artigo 3 (2) e todos os efeitos das disposições do presente Tratado e do Regulamento de Execução aplicáveis às organizações intergovernamentais de propriedade industrial. Se for apresentada antes da entrada em vigor do presente Tratado de acordo com o artigo 16 (1), a declaração referida na frase precedente produz efeitos na data desta entrada em vigor. Se for apresentada depois dessa entrada em vigor, a referida declaração produz efeitos três meses após a sua apresentação, a menos que na declaração seja indicada uma data posterior. Neste último caso, a declaração produz efeitos na data assim indicada.
(b) A dita organização tem o direito previsto no artigo 3 (1) (b).
(2) No caso de revisão ou de modificação de qualquer disposição do presente Tratado ou do Regulamento de Execução que afete as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea (1) por meio de notificação dirigida ao Diretor Geral. A retirada produz efeitos:
(i) se a notificação tiver sido recebida antes da data da entrada em vigor da revisão ou da modificação, nessa data;
(ii) se a notificação tiver sido recebida depois da data referida no ponto (i), na data indicada na notificação ou, na falta de uma tal indicação, três meses após a data em que a notificação foi recebida.
(3) Para além da situação referida na alínea (2), qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea (1) (a) por notificação dirigida ao Diretor Geral. A retirada produz efeitos dois anos após a data em que o Diretor Geral tenha recebido a notificação. Nenhuma notificação de retirada de acordo com a presente alínea pode ser admitida durante um período de cinco anos a contar da data em que a declaração produziu efeito.
(4) A retirada referida na alínea (2) ou (3) por um organismo intergovernamental de propriedade industrial cuja comunicação segundo o artigo 7 (1) conduziu à aquisição, por uma instituição de depósito, do status de autoridade internacional de depósito acarreta a cessação desse status um ano após a data em que o Diretor Geral tenha recebido a notificação de retirada.
(5) Qualquer declaração referida na alínea (1) (a), qualquer notificação de retirada referida nas alíneas (2) ou (3), quaisquer garantias fornecidas em virtude do artigo 6 (1), segunda frase, e compreendidas em uma declaração feita segundo o artigo 7 (1) (a), qualquer requerimento apresentado em virtude do artigo 8 (1) e qualquer comunicação de retirada referida no artigo 8 (2) exigem a aprovação prévia expressa do órgão soberano da organização intergovernamental de propriedade industrial cujos membros são todos os Estados membros da dita organização e onde as decisões são tomadas pelos representantes oficiais dos governos desses Estados.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 10
Assembleia
(1) (a) A Assembleia é formada pelos Estados contratantes.
(b) Cada Estado contratante é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
(c) Cada organização intergovernamental de propriedade industrial é representada por observadores especiais nas reuniões da Assembleia e de qualquer Comitê e grupo de trabalho criados pela
Assembleia.
(d) Qualquer Estado não contratante da União mas membro da Organização ou da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) e qualquer organização intergovernamental especializada no domínio das patentes que não seja uma organização intergovernamental de propriedade industrial no sentido do artigo 2 (v) podem ser representados por observadores nas reuniões da Assembleia e, se a Assembleia assim decidir, nas reuniões de qualquer comitê ou grupo de trabalho criado pela Assembleia.
(2) (a) A Assembleia:
(i) trata de todas as questões referentes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;
(ii) exerce os direitos que lhe são especialmente conferidos e desempenha as tarefas que lhe são especialmente atribuídas pelo presente Tratado;
(iii) fornece directivas ao Diretor Geral relativamente à preparação das conferências de revisão;
(iv) examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor Geral relativos à União e fornece-lhe todas as diretivas úteis relativas às questões de competência da União;
(v) cria os comitês e grupos de trabalho que julgue apropriados para facilitar as atividades da União;
(vi) decide, sob reserva da alínea (1) (d), quais são os Estados, para além dos Estados contratantes, quais são as organizações intergovernamentais, para além das organizações intergovernamentais de propriedade industrial no sentido do artigo 2 (v), e quais são as organizações internacionais não governamentais que são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores e decide em que medida as autoridades internacionais de depósito são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores;
(vii) promove qualquer outra ação apropriada para atingir os objetivos da União;
(viii) desempenha quaisquer outras funções úteis no âmbito do presente Tratado;
(b) A respeito de questões que interessem igualmente a outras Uniões administradas pela Organização, a Assembleia estatui após tomar conhecimento do parecer do Comitê de Coordenação da Organização.
(3) Um delegado pode representar um só Estado e somente pode votar no nome deste.
(4) Cada Estado contratante dispõe de um único voto.
(5) (a) Metade dos Estados contratantes constitui o quórum.
(b) Se não se atingir este quórum, a Assembleia pode tomar decisões, mas essas decisões, à exceção das que se referem ao seu procedimento, só se tornam executivas se o quórum e a maioria requeridos forem atingidos por meio do voto por correspondência previsto no Regulamento de Execução.
(6) (a) Sob reserva dos artigos 8 (1) (c), 12 (4) e 14 (2) (b), as decisões da Assembleia tomam-se por maioria dos votos expressos.
(b) A abstenção não é considerada como um voto.
(7) (a) A Assembleia reúne-se de dois em dois anos em sessão ordinária convocada pelo Diretor Geral, de preferência durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral da Organização.
(b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária convocada pelo Diretor Geral, seja por iniciativa dele próprio, seja a pedido de um quarto dos Estados contratantes.
(8) A Assembleia adota o seu regulamento interno.
Artigo 11
Secretaria Internacional
(1) A Secretaria Internacional:
(i) ocupa-se das tarefas administrativas que incumbem à União, particularmente daquelas que lhe são especialmente atribuídas pelo presente Tratado e pelo Regulamento de Execução ou pela Assembleia;
(ii) proporciona ao secretariado as conferências de revisão, a Assembleia, os comitês e os grupos de trabalho criados pela Assembleia e qualquer outra reunião convocada pelo Diretor Geral para tratar de questões referentes à União.
(2) O Diretor Geral é o mais alto funcionário da União e representa-a.
(3) O Diretor Geral convoca todas as reuniões que tratem de questões atinentes a União.
(4) (a) O Diretor Geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, dos comitês e grupos de trabalho criados pela Assembleia e em quaisquer outras reuniões convocadas pelo Diretor Geral que tratem de questões atinentes à União.
(b) O Diretor Geral ou um membro do pessoal designado por ele é, pela natureza do cargo, secretário da Assembleia e dos comitês, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na sub-alínea (a).
(5) (a) O Diretor Geral prepara as conferências de revisão segundo as diretivas da Assembleia.
(b) O Diretor Geral pode consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais a propósito da preparação das conferências de revisão.
(c) O Diretor Geral e as pessoas designadas por ele participam, sem direito a voto, das deliberações das conferências de revisão.
(d) O Diretor Geral ou qualquer membro do pessoal designado por ele é, pela natureza do cargo, secretário de qualquer conferência de revisão.
Artigo 12
Regulamento de Execução
(1) O Regulamento de Execução contém regras relativas:
(i) às questões a respeito das quais o presente Tratado remete expressamente ao Regulamento de Execução ou prevê expressamente que elas sejam ou venham a ser objeto de prescrições;
(ii) a todas as condições, questões ou procedimentos de caráter administrativo;
(iii) a todas as particularidades úteis com vista à execução das disposições do presente Tratado;
(2) O Regulamento de Execução do presente Tratado é adotado ao mesmo tempo que este ultimo, como anexo deste.
(3) A Assembleia pode modificar o Regulamento de Execução.
(4) (a) Sob reserva da sub-alínea (b), a adoção de qualquer modificação do Regulamento de Execução requer dois terços dos votos expressos.
(b) A adoção de qualquer modificação relativa à remessa, pelas autoridades internacionais de depósito, de amostras de micro-organismos depositados exige que nenhum Estado contratante vote contra a modificação proposta.
(5) No caso de divergência entre o texto do presente Tratado e o do Regulamento de Execução, deve prevalecer o texto do Tratado.
CAPÍTULO III
REVISÃO E MODIFICAÇÃO
Artigo 13
Revisão do Tratado
(1) O presente Tratado pode ser revisto periodicamente pelas conferências dos Estados contratantes.
(2) A convocação das conferências de revisão é decidida pela Assembleia.
(3) Os artigos 10 e 11 podem ser modificados quer por uma conferência de revisão, quer de acordo com o artigo 14.
Artigo 14
Modificação de certas disposições do Tratado
(1) (a) Propostas de modificação dos artigos 10 e 11, feitas por força do presente artigo, podem ser apresentadas por qualquer Estado contratante ou pelo Diretor Geral.
(b) Essas propostas são comunicadas pelo Diretor Geral aos Estados contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.
(2) (a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea (1) é adotada pela Assembleia.
(b) A adoção de qualquer modificação do artigo 10 exige quatro quintos dos votos expressos; a adoção de qualquer modificação do artigo 11 requer três quartos dos votos expressos.
(3) (a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea (1) entra em vigor um mês após a recepção, pelo Diretor Geral, das notificações escritas da aceitação efetuadas em conformidade com as regras regimentais respectivas, por parte de três quartos dos Estados contratantes que eram membros da Assembleia na ocasião em que esta última adotou a modificação.
(b) Qualquer modificação destes artigos aprovada deste modo obriga todos os Estados contratantes que eram Estados contratantes na ocasião em que a Assembleia adotou a modificação, ficando entendido que qualquer modificação que origine obrigações financeiras para os referidos Estados contratantes ou que aumente essas obrigações só obriga os que notificarem a sua aceitação dessa modificação.
(c) Qualquer modificação que tenha sido aprovada e que tenha entrado em vigor de acordo com a sub-alínea (a) obriga todos os Estados que se tornarem Estados contratantes após a data em que tal modificação tiver sido adotada pela Assembleia.
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 15
Modalidades para se fazer parte do Tratado
(1) Qualquer Estado contratante da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) pode participar do presente Tratado por meio:
(i) da sua assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação, ou
(ii) do depósito de um instrumento de adesão.
(2) Os instrumentos de ratificação ou de adesão são depositados junto ao Diretor Geral.
Artigo 16
Entrada em vigor do Tratado
(1) O presente Tratado entra em vigor, relativamente aos primeiros cinco Estados que depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, três meses após a data em que tiver sido depositado o quinto instrumento de ratificação ou de adesão.
(2) Em relação a qualquer outro Estado, o presente Tratado entra em vigor três meses após a data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a menos que no instrumento de ratificação ou de adesão seja indicada uma data posterior. Neste último caso, o presente Tratado entra em vigor, relativamente a esse Estado, na data indicada.
Artigo 17
Denúncia do Tratado
(1) Qualquer Estado contratante pode denunciar o presente Tratado por notificação dirigida ao Diretor Geral.
(2) A denúncia produz efeitos dois anos após o dia em que o Diretor Geral tenha recebido a notificação.
(3) A faculdade de denúncia do presente Tratado prevista na alínea (1) não pode ser exercida por um Estado contratante antes de ter decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que ele tenha se tornado parte do presente Tratado.
(4) A denúncia do presente Tratado por um Estado contratante que tenha feito uma declaração referida no artigo 7 (1) (a) relativamente a uma instituição de depósito que assim tenha adquirido o status de autoridade internacional de depósito acarreta a cessação desse status um ano após o dia em que o Diretor Geral tenha recebido a notificação referida na alínea (1).
Artigo 18
Assinatura e línguas do Tratado
(1) (a) O presente Tratado é assinado em um único exemplar original nas línguas francesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(b) Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Diretor Geral, após consulta dos governos interessados e no período de dois meses depois da assinatura do presente Tratado, nas outras línguas nas quais foi assinada a Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
(c) Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Diretor Geral, após consulta dos governos interessados, nas línguas alemã, árabe, italiana, japonesa e portuguesa e nas outras línguas que a Assembleia indicar.
(2) O presente Tratado pode ser assinado, em Budapeste, até 31 de Dezembro de 1977.
Artigo 19
Depósito do Tratado; envio de cópias; registro do Tratado
(1) O exemplar original do presente Tratado, uma vez decorrido o prazo para ser assinado, será depositado junto ao Diretor Geral.
(2) O Diretor Geral certifica e transmite duas cópias do presente Tratado e do Regulamento de Execução aos governos de todos os Estados referidos no artigo 15 (1) e às organizações intergovernamentais que podem apresentar uma declaração em virtude do artigo 9 (1) (a), assim como, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.
(3) O Diretor Geral procederá ao registro do presente Tratado junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.
(4) O Diretor Geral certifica e transmite duas cópias de qualquer modificação do presente Tratado e do Regulamento de Execução a todos os Estados contratantes e a todas as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, assim como, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado e a qualquer outra organização intergovernamental que possa apresentar uma declaração em virtude do artigo 9 (1) (a).
Artigo 20
Notificações
O Diretor Geral comunica aos Estados Contratantes, às organizações intergovernamentais de propriedade industrial e aos Estados não contratantes da União mas membros da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris):
(i) as assinaturas firmadas segundo o artigo 18;
(ii) o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão conforme o artigo 15 (2);
(iii) as declarações apresentadas segundo o artigo 9 (1) (a) e as notificações de retirada segundo o artigo 9 (2) ou (3);
(iv) a data de entrada em vigor do presente Tratado de acordo com o artigo 16 (1);
(v) as comunicações conforme os artigos 7 e 8 e as decisões segundo o artigo 8;
(vi) a aceitação de modificações do presente Tratado conforme o artigo 14 (3);
(vii) as modificações do Regulamento de Execução;
(viii) as datas de entrada em vigor das modificações do Tratado ou do Regulamento de Execução;
(ix) qualquer denúncia notificada segundo o artigo 17.
Regulamento de Execução do Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micro-Organismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes
Adotado em 28 de Abril de 1977 e
modificado em 20 de Janeiro de 1981 e em 1º de Outubro de 2002.
Regra 1
Expressões abreviadas e interpretação da palavra “assinatura”
1.1. “Tratado”
De acordo com
o presente Regulamento de Execução, entende-se por “Tratado” o Tratado de
Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de
Micro-Organismos para Efeitos do
Procedimento em Matéria de Patentes.
1.2. “Artigo”
De acordo com o presente Regulamento de Execução, entende-se por “artigo” o artigo indicado do Tratado.
1.3. “Assinatura”
De acordo com o presente Regulamento de Execução, quando o direito do Estado no território do qual está situada uma autoridade internacional de depósito requer a utilização de um selo oficial em vez de uma assinatura, entende-se que o termo “assinatura” significa “selo” para efeitos desta autoridade.
Regra 2
Autoridades internacionais de depósito
2.1. Status jurídico
A autoridade internacional de depósito pode ser um organismo público, inclusive qualquer instituição pública associada a uma administração pública diferente do governo central, ou um estabelecimento privado.
2.2. Pessoal e instalações
As condições citadas no artigo 6 (2) (ii) incluem especialmente as seguintes:
(i) o pessoal e as instalações da autoridade internacional de depósito devem permitir-lhe conservar os micro-organismos depositados de modo a garantir a sua viabilidade e a ausência de contaminação;
(ii) a autoridade internacional de depósito deve prever, para a conservação dos micro-organismos, as medidas de segurança necessárias para reduzir ao mínimo o risco de perda dos micro-organismos depositados.
2.3. Remessa de amostras
As condições citadas no artigo 6 (2) (viii) incluem especialmente a condição segundo a qual a autoridade internacional de depósito deve remeter rapidamente e de modo apropriado as amostras dos micro-organismos depositados.
Regra 3
Aquisição do status de autoridade internacional de depósito
3.1. Comunicação
(a) A comunicação citada no artigo 7 (1) é dirigida ao Diretor Geral, no caso de um Estado contratante, pela via diplomática, ou, no caso de uma organização intergovernamental de propriedade industrial, pelo seu funcionário de cargo mais elevado.
(b) A comunicação:
(i) indica o nome e o endereço da instituição de depósito à qual se refere a comunicação;
(ii) contém informações detalhadas sobre a capacidade da referida instituição de satisfazer as condições enumeradas no artigo 6 (2), incluindo informações sobre o seu status jurídico, o seu nível científico, o seu pessoal e as suas instalações;
(iii) no caso de a referida instituição tencionar aceitar em depósito apenas certos tipos de micro-organismos, deverá especificar esses tipos;
(iv) indica o montante das taxas que a referida instituição irá cobrar quando adquirir o status de autoridade internacional de depósito, pela conservação, pelas declarações sobre a viabilidade e pela remessa de amostras de micro-organismos;
(v) indica a língua oficial ou as línguas oficiais da referida instituição;
(vi) indica, se for o caso disso, a data a que se refere o artigo 7 (1) (b).
3.2. Tratamento da comunicação
Se a comunicação estiver em conformidade com o artigo 7 (1) e com a regra 3.1., o Diretor Geral notificá-la-á sem demora a todos os Estados contratantes e a todas as organizações intergovernamentais de propriedade industrial e a Secretaria Internacional procederá sem demora à sua publicação.
3.3. Extensão da lista dos tipos de micro-organismos aceitos
O Estado contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que efetuou a comunicação citada no artigo 7 (1) pode posteriormente, em qualquer momento, notificar o Diretor Geral de que as suas garantias se estendem a tipos especificados de micro-organismos aos quais as garantias não se estendiam até então. Neste caso e no que diz respeito aos tipos de micro-organismos suplementares, o artigo 7 e as regras 3.1. e 3.2. aplicam-se por analogia.
Regra 4
Cessação ou limitação do status de autoridade internacional de depósito
4.1. Requerimento; tratamento do requerimento
(a) O requerimento citado no artigo 8 (1) (a) é dirigido ao Diretor Geral conforme as disposições da regra 3.1. (a).
(b) O requerimento:
(i) indica o nome e o endereço da autoridade internacional de depósito em questão;
(ii) quando se referir apenas a certos tipos de micro-organismos, deverá especificar estes tipos;
(iii) indica em detalhe os fatos que o fundamentam.
(c) Se o requerimento estiver em conformidade com as alíneas (a) e (b), o Diretor Geral notificá-lo-á sem demora a todos os Estados contratantes e a todas as organizações intergovernamentais de propriedade industrial.
(d) Sob reserva da alínea (e), a Assembleia examinará a proposta nem antes de seis meses nem depois de oito meses a contar da notificação do requerimento.
(e) Se, na opinião do Diretor Geral, o respeito do prazo previsto na alínea (d) puder pôr em perigo os interesses dos depositantes efetivos ou potenciais, o Diretor Geral poderá convocar a Assembleia para uma data anterior ao término do prazo de seis meses previsto na alínea (d).
(f) Se a Assembleia decidir pôr fim ao status de autoridade internacional de depósito ou limitá-lo a certos tipos de micro-organismos, a decisão entrará em vigor três meses após a data em que foi tomada.
4.2. Comunicação; data efetiva; tratamento da comunicação
(a) A comunicação citada no artigo 8 (2) (a) é dirigida ao Diretor Geral conforme as disposições da regra 3.1. (a).
(b) A comunicação:
(i) indica o nome e o endereço da autoridade internacional de depósito em questão;
(ii) quando se referir apenas a certos tipos de micro-organismos, deverá especificar estes tipos;
(iii) no caso de o Estado contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a comunicação desejar que os efeitos previstos no artigo 8 (2) (b) sejam produzidos em uma data posterior ao término do prazo de três meses a contar da data da comunicação, indicará esta data posterior.
(c) No caso da aplicação da alínea (b) (iii), os efeitos previstos no artigo 8 (2) (b) produzem-se na data indicada em virtude desta alínea na comunicação; caso contrário, produzem-se no término de um prazo de três meses a contar da data da comunicação.
(d) O Diretor Geral notifica sem demora todos os Estados contratantes e todas as organizações intergovernamentais de propriedade industrial de qualquer comunicação recebida em virtude do artigo 8 (2) bem como da sua data efetiva em virtude da alínea (c). A Secretaria Internacional publica sem demora uma comunicação correspondente.
4.3. Consequências para os depósitos
No caso da cessação ou limitação do status de autoridade internacional de depósito em virtude dos artigos 8 (1), 8 (2), 9 (4) ou 17 (4), a regra 5.1 aplica-se por analogia.
Regra 5
Carência da autoridade internacional de depósito
5.1. Interrupção do exercício de funções relativamente aos micro-organismos depositados
(a) Se uma autoridade internacional de depósito cessar temporariamente ou definitivamente de cumprir as tarefas que lhe são incumbidas em virtude do Tratado e do presente Regulamento de Execução relativamente aos micro-organismos depositados, o Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que, relativamente a esta autoridade, forneceu as garantias em virtude do artigo 6 (1):
(i) assegurará, na medida do possível, a transferência sem demora e sem deterioração ou contaminação das amostras dos micro-organismos da dita autoridade (a “autoridade não cumpridora”) para outra autoridade internacional de depósito (a “autoridade substituinte”);
(ii) assegurará, na medida do possível, a transmissão sem demora para a autoridade substituinte de qualquer correspondência ou qualquer outra comunicação endereçadas à autoridade não cumpridora, bem como de todos os dossiês e outras informações pertinentes que esta autoridade possuir relativamente aos micro-organismos;
(iii) assegurará, na medida do possível, a notificação sem demora pela autoridade não cumpridora da interrupção do exercício das suas funções e das transferências efetuadas a todos os depositantes afetados;
(iv) notificará sem demora o Diretor Geral da interrupção do exercício de funções e da sua extensão, bem como das medidas tomadas pelo referido Estado contratante ou organização intergovernamental de propriedade industrial em virtude dos pontos (i) a (iii).
(b) O Diretor Geral notifica sem demora os Estados contratantes e as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, assim como as repartições de propriedade industrial, da notificação recebida em virtude da alínea (a) (iv); a notificação feita pelo Diretor Geral e a notificação que ele recebeu são publicadas sem demora pela Secretaria Internacional.
(c) Em virtude do procedimento em matéria de patentes aplicável, pode ser exigido que o depositante, ao receber o recibo citado na regra 7.5., notifique sem demora qualquer repartição de propriedade industrial junto à qual foi apresentado um pedido de patente com referência ao depósito inicial do novo número de ordem atribuído ao depósito pela autoridade substituinte.
(d) A autoridade substituinte mantém sob forma apropriada, além do novo número de ordem, o número de ordem atribuído pela autoridade não cumpridora.
(e) Além de qualquer transferência efetuada em virtude da alínea (a) (i), a autoridade não cumpridora transferirá, na medida do possível, a pedido do depositante, uma amostra de qualquer micro-organismo nela depositado, bem como cópias da correspondência e de qualquer outra comunicação e de todos os dossiês e outras informações pertinentes citadas na alínea (a) (ii) para qualquer autoridade internacional de depósito indicada pelo depositante e diferente da autoridade substituinte, desde que o depositante pague à autoridade não cumpridora todas as despesas resultantes desta transferência. O depositante pagará a taxa para conservação da referida amostra à autoridade de depósito internacional indicada por ele.
(f) A pedido de qualquer depositante interessado, a autoridade não cumpridora guarda, na medida do possível, amostras de micro-organismos nela depositados.
5.2. Recusa em aceitar certos tipos de micro-organismos
(a) Se uma autoridade internacional de depósito se recusar a aceitar em depósito um dos tipos de micro-organismos que deveria aceitar em virtude das garantias fornecidas, o Estado contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez, relativamente a esta autoridade, a declaração citada no artigo 7 (1) (a) notificará sem demora o Diretor Geral dos fatos em questão e das medidas que forem tomadas.
(b) O Diretor Geral divulga sem demora aos outros Estados contratantes e às organizações intergovernamentais de propriedade industrial a notificação recebida em virtude da alínea (a); a comunicação feita pelo Diretor Geral e a notificação que ele recebeu são publicadas sem demora pela Secretaria Internacional.
Regra 6
Modalidades de depósito inicial ou de novo depósito
6.1. Depósito inicial
(a) O micro-organismo enviado pelo depositante à autoridade internacional de depósito é acompanhado, exceto no caso de aplicação da regra 6.2., de uma declaração escrita com a assinatura do depositante, contendo:
(i) a indicação de que o depósito é efetuado em virtude do Tratado e o compromisso de não retirá-lo durante o período determinado na regra 9.1.;
(ii) o nome e o endereço do depositante;
(iii) a descrição detalhada das condições necessárias para a cultura do micro-organismo, para a sua conservação e para controlar a sua viabilidade e, ainda, quando o depósito for uma mistura de micro-organismos, a descrição dos componentes da mistura e pelo menos um dos métodos que permite verificar a sua presença;
(iv) a referência da identificação (número ou símbolos, por exemplo) dada pelo depositante ao micro-organismo;
(v) a indicação das propriedades do micro-organismo que são ou podem ser perigosas para a saúde pública ou para o meio ambiente, ou a indicação de que o depositante não tem conhecimento de tais propriedades.
(b) É altamente recomendável que a declaração escrita citada na alínea (a) contenha a descrição científica ou a designação taxonômica proposta do micro-organismo depositado.
6.2. Novo depósito
(a) Sob reserva da alínea (b), no caso de novo depósito efetuado em virtude do artigo 4, o micro-organismo enviado pelo depositante à autoridade internacional de depósito deve ser acompanhado de uma cópia do recibo relativo ao depósito anterior, de uma cópia da declaração mais recente referente à viabilidade do micro-organismo objeto do depósito anterior indicando que o micro-organismo é viável e de uma declaração escrita com a assinatura do depositante, contendo:
(i) as indicações citadas na regra 6.1. (a) (i) a (v);
(ii) uma declaração mencionando a razão, em virtude do artigo 4 (1) (a), pela qual o novo depósito é efetuado, uma declaração afirmando que o micro-organismo objeto do novo depósito é o mesmo que o do depósito anterior e a indicação da data na qual o depositante recebeu a notificação citada no artigo 4 (1) (a) ou, conforme o caso, da data de publicação citada no artigo 4 (1) (e);
(iii) quando se indicar uma descrição científica ou uma designação taxonômica proposta, relativamente ao depósito anterior, a descrição científica ou designação taxonômica proposta mais recente, tal como foram comunicadas à autoridade de depósito internacional junto da qual o depósito anterior foi efetuado.
(b) Quando o novo depósito for efetuado junto à autoridade internacional de depósito junto à qual o depósito anterior foi efetuado, a alínea (a) (i) não se aplicará.
(c) Para os fins das alíneas (a) e (b) e da regra 7.4., entende-se por “depósito anterior”,
(i) quando o novo depósito for precedido de um ou vários novos depósitos: o mais recente destes novos depósitos;
(ii) quando o novo depósito não for precedido de um ou vários novos depósitos: o depósito inicial.
6.3. Exigências da autoridade internacional de depósito
(a) Qualquer autoridade internacional de depósito pode exigir:
(i) que o micro-organismo seja depositado sob a forma e na quantidade necessárias para os fins do Tratado e do presente Regulamento de Execução;
(ii) que seja fornecido um formulário estabelecido por esta autoridade, devidamente preenchido pelo depositante, para os fins do procedimento administrativo;
(iii) que a declaração escrita citada na regra 6.1. (a) ou 6.2. (a) seja redigida na língua ou em uma das línguas designadas por esta autoridade, ficando entendido que esta designação deve incluir, em todo o caso, a língua oficial ou as línguas oficiais indicadas em virtude da regra 3.1. (b) (v);
(iv) que seja paga a taxa de conservação citada na regra 12.1. (a) (i); e
(v) que, na medida em que o direito aplicável o permitir, o depositante estabeleça com esta autoridade um contrato definindo as responsabilidades do depositante e da dita autoridade.
(b) Qualquer autoridade internacional de depósito comunica estas exigências e todas as modificações destas exigências à Secretaria Internacional.
6.4. Procedimento de aceitação
(a) A autoridade internacional de depósito recusa-se a aceitar o micro-organismo e notifica imediatamente a recusa por escrito ao depositante, indicando os motivos da recusa:
(i) se o micro-organismo não fizer parte de um tipo de micro-organismo ao qual se estendem as garantias fornecidas em virtude da regra 3.1. (b) (iii) ou 3.3.;
(ii) se o micro-organismo tiver propriedades tão excepcionais que a autoridade de depósito internacional não é tecnicamente capaz de cumprir as tarefas de que está incumbida em virtude do Tratado e do presente Regulamento de Execução; ou
(iii) se o depósito for recebido em um estado que indique claramente que falta o micro-organismo ou que impede, por razões científicas, que o micro-organismo seja aceito.
(b) Sob reserva da alínea (a), a autoridade internacional de depósito aceita o micro-organismo quando todas as exigências da regra 6.1. (a) ou 6.2. (a) e da regra 6.3. (a) estiverem preenchidas. Se quaisquer destas exigências não estiverem preenchidas, a autoridade internacional de depósito notificará imediatamente por escrito este fato ao depositante, convidando-o a preencher estas exigências.
(c) Se o micro-organismo for aceito como depósito inicial ou como novo depósito, a data do depósito inicial ou do novo depósito, conforme o caso, será a data na qual o micro-organismo foi recebido pela autoridade internacional de depósito.
(d) A autoridade internacional de depósito, a pedido do depositante e desde que todas as exigências citadas na alínea (b) estejam preenchidas, considerará um micro-organismo, depositado antes da aquisição por esta autoridade do status de autoridade internacional de depósito, como tendo sido recebido, para os fins do Tratado, na data na qual este status foi adquirido.
Regra 7
Recibo
7.1. Concessão de recibo
Relativamente a cada depósito de micro-organismo que é efetuado junto a ela ou que é transferido para ela, a autoridade internacional de depósito concede ao depositante um recibo atestando a recepção e a aceitação do micro-organismo.
7.2. Forma; línguas; assinatura
(a) O recibo citado na regra 7.1. é apresentado sob a forma de um formulário chamado “formulário internacional”, cujo modelo é fixado pelo Diretor Geral nas línguas indicadas pela Assembleia.
(b) Qualquer palavra ou qualquer letra inscrita no recibo em caracteres diferentes dos caracteres latinos deve igualmente figurar, por transliteração, em caracteres latinos.
(c) O recibo contém a assinatura da pessoa competente ou das pessoas competentes para representar a autoridade internacional de depósito ou de qualquer outro funcionário desta autoridade devidamente autorizado pela dita pessoa ou ditas pessoas.
7.3. Conteúdo em caso de depósito inicial
O recibo citado na regra 7.1. e concedido no caso de depósito inicial indica que é concedido pela instituição de depósito na sua capacidade de autoridade internacional de depósito em virtude do Tratado e contém pelo menos as indicações seguintes:
(i) o nome e o endereço da autoridade internacional de depósito;
(ii) o nome e o endereço do depositante;
(iii) a data do depósito inicial tal como é definida na regra 6.4. (c).
(iv) a referência de identificação (número ou símbolos, por exemplo) dada pelo depositante ao micro-organismo;
(v) o número de ordem atribuído pela autoridade internacional de depósito ao novo depósito;
(vi) se a declaração escrita citada na regra 6.1. (a) contiver a descrição científica ou a designação taxonômica proposta do micro-organismo, uma menção a esse fato.
7.4. Conteúdo em caso de novo depósito
O recibo citado na regra 7.1. e emitido em caso de novo depósito efetuado em virtude do artigo 4 é acompanhado de uma cópia do recibo relativo ao depósito anterior (no sentido da regra 6.2. (c)) e de uma cópia da declaração mais recente referente à viabilidade do micro-organismo que foi objeto do depósito anterior (no sentido da regra 6.2. (c)), indicando que o micro-organismo é viável, e contém pelo menos:
(i) o nome e o endereço da autoridade internacional de depósito;
(ii) o nome e o endereço do depositante;
(iii) a data do novo depósito tal como é definida na regra 6.4. (c);
(iv) a referência de identificação (números ou símbolos, por exemplo) dada pelo depositante ao micro-organismo;
(v) o número de ordem atribuído pela autoridade internacional de depósito ao novo depósito;
(vi) a indicação da razão aplicável e da data aplicável, mencionadas pelo depositante em virtude da regra 6.2. (a) (ii);
(vii) no caso de aplicação da regra 6.2. (a) (iii), uma menção ao fato de o depositante ter indicado uma descrição científica ou uma designação taxonômica proposta;
(viii) o número de ordem atribuído ao depósito anterior (no sentido da regra 6.2. (c)).
7.5. Recibo em caso de transferência
A autoridade internacional de depósito para a qual são transferidas amostras de micro-organismos em virtude da regra 5.1. (a) (i) entrega ao depositante, relativamente a cada depósito em relação ao qual se transfere uma amostra, um recibo indicando que é emitido pela instituição de depósito na sua capacidade de autoridade internacional de depósito em virtude do Tratado e contendo pelo menos:
(i) o nome e o endereço da autoridade internacional de depósito;
(ii) o nome e o endereço do depositante;
(iii) a data na qual a amostra transferida foi recebida pela autoridade internacional de depósito (data da transferência);
(iv) a referência de identificação (número ou símbolos, por exemplo) dada pelo depositante ao micro-organismo;
(v) o número de ordem atribuído pela autoridade internacional de depósito;
(vi) o nome e o endereço da autoridade internacional de depósito a partir da qual a transferência foi efetuada;
(vii) o número de ordem atribuído pela autoridade internacional de depósito a partir da qual a transferência foi efetuada;
(viii) se a declaração escrita citada na regra 6.1. (a) ou 6.2. (a) contiver a descrição científica ou a designação taxonômica proposta do micro-organismo, ou se esta descrição científica ou esta designação taxonômica proposta forem indicadas ou modificadas posteriormente em virtude da regra 8.1., uma menção e esse fato.
7.6. Comunicação da descrição científica ou da designação taxonômica proposta
A pedido de qualquer parte com direito à remessa de uma amostra do micro-organismo em virtude das regras 11.1., 11.2. ou 11.3., a autoridade internacional de depósito comunica a essa parte a descrição científica mais recente ou a designação taxonômica proposta mais recente citadas nas regras 6.1. (b), 6.2. (a) (iii) ou 8.1. (b) (iii).
Regra 8
Indicação posterior ou modificações da descrição científica ou da designação taxonômica proposta
8.1. Comunicação
(a) Se, em relação ao depósito de um micro-organismo, a descrição científica ou a designação taxonômica do micro-organismo não tiverem sido indicadas, o depositante pode indicá-las posteriormente ou, se tiverem sido indicadas, pode modificá-las.
(b) Tal indicação posterior ou tal modificação são feitas por uma comunicação escrita assinada pelo depositante, endereçada à autoridade internacional de depósito e contendo:
(i) o nome e o endereço do depositante;
(ii) o número de ordem atribuído pela dita autoridade;
(iii) a descrição científica ou designação taxonômica proposta do micro-organismo;
(iv) em caso de modificação, a descrição científica precedente ou a designação taxonômica proposta precedente.
8.2. Atestado
A pedido do depositante que fez a comunicação citada na regra 8.1., a autoridade internacional de depósito entrega-lhe um atestado indicando os dados citados na regra 8.1. (b) (i) a (iv) e a data da recepção dessa comunicação.
Regra 9
Conservação dos micro-organismos
9.1. Duração da conservação
Qualquer micro-organismo depositado junto a uma autoridade internacional de depósito é conservado por esta última com todo o cuidado necessário à sua viabilidade e à ausência de contaminação por um período de pelo menos cinco anos após a recepção, pela dita autoridade, do pedido mais recente de remessa de uma amostra do micro-organismo depositado e, em qualquer caso, por um período de pelo menos 30 anos após a data do depósito.
9.2. Segredo
A autoridade internacional de depósito não dá informações a ninguém sobre o fato de um micro-organismo ter ou não ter sido depositado junto a ela em virtude do Tratado. Além disso, essa autoridade não dá informações a ninguém sobre qualquer micro-organismo depositado junto a ela em virtude do Tratado, salvo a uma autoridade ou a uma pessoa física ou jurídica que tenham o direito de obter uma amostra do dito micro-organismo em virtude da regra 11 e sob reserva das mesmas condições que as previstas nesta regra.
Regra 10
Controle da viabilidade e declaração sobre a viabilidade
10.1. Obrigação de controlar
A autoridade internacional de depósito controla a viabilidade de cada micro-organismo depositado junto a ela:
(i) sem demora após qualquer depósito citado na regra 6 ou qualquer transferência citada na regra 5.1.;
(ii) a intervalos razoáveis, segundo o tipo de micro-organismo e as condições de conservação aplicáveis, ou sempre que seja necessário por razões técnicas;
(iii) em qualquer altura, a pedido do depositante.
10.2. Declaração sobre a viabilidade
(a) A autoridade internacional de depósito emite uma declaração sobre a viabilidade do micro-organismo depositado:
(i) ao depositante, sem demora após qualquer depósito citado na regra 6 ou qualquer transferência citada na regra 5.1;
(ii) ao depositante, a seu pedido, em qualquer altura após o depósito ou a transferência;
(iii) à repartição de propriedade industrial, a uma autoridade diferente dessa repartição ou à pessoa física ou jurídica diferente do depositante, a quem amostras do micro-organismo depositado foram enviadas de acordo com a regra 11, a seu pedido, ao mesmo tempo que essa remessa ou em qualquer altura após essa remessa.
(b) A declaração sobre a viabilidade indica se o micro-organismo é viável, ou se deixou de o ser, e contém:
(i) o nome e o endereço da autoridade internacional de depósito que a emitiu;
(ii) o nome e o endereço do depositante;
(iii) a data citada na regra 7.3. (iii) ou, se foi efetuado um novo depósito ou uma transferência, a mais recente das datas citadas nas regras 7.4. (iii) e 7.5. (iii);
(iv) o número de ordem atribuído pela dita autoridade internacional de depósito;
(v) a data do controle ao qual se refere;
(vi) informações sobre as condições em que o controle de viabilidade foi efetuado, na condição de estas informações terem sido pedidas pelo destinatário da declaração sobre a viabilidade e de os resultados do controle serem negativos.
(c) No caso de aplicação da alínea (a) (ii) ou (iii), a declaração sobre a viabilidade refere-se ao controle da viabilidade mais recente.
(d) No que diz respeito à forma, às línguas e à assinatura, a regra 7.2. aplica-se por analogia à declaração sobre a viabilidade.
(e) A declaração sobre a viabilidade é emitida gratuitamente no caso citado na alínea (a) (i) ou se for requerida por uma repartição de propriedade industrial. A taxa devida em virtude da regra 12.1. (a) (iii) relativamente a qualquer outra declaração sobre a viabilidade fica a cargo da parte que requer a declaração e deve ser paga antes da apresentação do pedido ou no momento dessa apresentação.
Regra 11
Remessa de amostras
11.1. Remessa de amostras às repartições de propriedade industrial interessadas
A autoridade internacional de depósito envia uma amostra de qualquer micro-organismo depositado à repartição de propriedade industrial de qualquer Estado contratante ou de qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial, a pedido desta repartição, desde que o pedido seja acompanhado de uma declaração segundo a qual:
(i) um pedido de patente fazendo referência ao depósito do micro-organismo foi apresentado junto desta repartição e o seu objeto refere-se ao micro-organismo ou à sua utilização;
(ii) este pedido de patente está pendente na repartição ou conduziu à concessão de uma patente;
(iii) a amostra é necessária para os fins de um procedimento em matéria de patentes produzindo efeito no referido Estado contratante ou na referida organização ou nos seus Estados contratantes;
(iv) a amostra e quaisquer informações que a acompanhem ou que dela resultem serão utilizadas apenas para os fins do dito procedimento em matéria de patentes.
11.2. Remessa de amostras ao depositante ou com a sua autorização
A autoridade de depósito internacional envia uma amostra de qualquer micro-organismo depositado:
(i) ao depositante, a seu pedido;
(ii) a qualquer autoridade ou qualquer pessoa física ou jurídica (daqui em diante designada “a parte autorizada”), a pedido desta, desde que o pedido seja acompanhado de uma declaração do depositante autorizando a remessa de amostras requerida.
11.3. Remessa de amostras às partes legalmente autorizadas
(a) A autoridade internacional de depósito envia uma amostra de qualquer micro-organismo depositado a qualquer autoridade ou a qualquer pessoa física ou jurídica (daqui em diante designada “a parte certificada”), a pedido desta, desde que o pedido seja feito em um formulário cujo conteúdo é estabelecido pela Assembleia e desde que uma repartição de propriedade industrial certifique nesse formulário:
(i) que um pedido fazendo referência ao depósito desse micro-organismo foi apresentado junto a essa repartição, com vista à obtenção de uma patente, e que o seu objeto se refere ao micro-organismo ou à sua utilização;
(ii) que, exceto no caso de aplicação da segunda frase do ponto (iii), foi feita uma publicação por esta repartição para os fins do procedimento em matéria de patentes;
(iii) quer que a parte certificada tem direito a uma amostra do micro-organismo em virtude da lei que rege o procedimento em matéria de patentes junto àquela repartição e, se essa lei fizer depender o direito à amostra de certas condições, aquela repartição se assegurou de que essas condições foram efetivamente preenchidas, quer que a parte certificada acrescenta a sua assinatura em um formulário junto àquela Repartição e, como consequência da assinatura daquele formulário, as condições de remessa de uma amostra à parte certificada considerar-se-ão preenchidas de acordo com a lei que rege o procedimento em matéria de patentes junto daquela repartição; se a parte certificada tiver direito à amostra, em virtude da dita lei, antes de uma publicação para os fins do procedimento em matéria de patentes pela referida repartição e se uma tal publicação não tiver ainda sido efetuada, a certificação deverá indicá-lo expressamente e mencionar, citando da maneira habitual, a disposição aplicável da referida lei, incluindo qualquer decisão judiciária.
(b) No que diz respeito às patentes concedidas e publicadas por qualquer repartição de propriedade industrial, tal repartição pode comunicar periodicamente a qualquer autoridade internacional de depósito listas de números de ordem atribuídos por essa autoridade aos depósitos de micro-organismos referidos nas ditas patentes. A pedido de qualquer autoridade ou de qualquer pessoa física ou jurídica (daqui em diante designada “a parte requerente”), a autoridade internacional de depósito enviará uma amostra de qualquer micro-organismo cujo número de ordem foi assim comunicado. Relativamente aos micro-organismos depositados cujos números de ordem foram assim comunicados, essa repartição não é obrigada a fornecer a certificação referida na regra 11.3. (a).
11.4. Regras comuns
(a) Qualquer pedido, declaração, certificação ou comunicação citado nas regras 11.1., 11.2. e 11.3.:
(i) é redigido em espanhol, francês, inglês ou russo se for dirigido a uma autoridade internacional de depósito cuja língua oficial é ou cujas línguas oficiais compreendem o espanhol, o francês, o inglês ou o russo, respectivamente; todavia, quando tiver que ser redigido em espanhol ou em russo, pode ser apresentado em francês ou em inglês em vez de espanhol ou russo e, se for assim apresentado, a Secretaria Internacional fará sem demora e gratuitamente, a pedido da parte interessada citada nas referidas regras ou da autoridade internacional de depósito, uma tradução em espanhol ou em russo certificada;
(ii) é redigido, em todos os outros casos, em francês ou em inglês; todavia, pode ser redigido na língua oficial ou em uma das línguas oficiais da autoridade internacional de depósito em vez de francês ou inglês.
(b) Não obstante a alínea (a), quando o pedido citado na regra 11.1. for feito por uma repartição de propriedade industrial cuja língua oficial é o espanhol ou o russo, este pedido poderá ser redigido em espanhol ou em russo, respectivamente, e a Secretaria Internacional fará sem demora e gratuitamente, a pedido desta repartição ou da autoridade internacional de depósito que recebeu o referido pedido, uma tradução em francês ou em inglês certificada.
(c) Qualquer pedido, declaração, certificação ou comunicação citado nas regras 11.1., 11.2. e 11.3. é feito por escrito, contém uma assinatura e é datado.
(d) Qualquer pedido, declaração ou certificação citado nas regras 11.1., 11.2. e 11.3. (a) contém as indicações seguintes:
(i) o nome e o endereço da repartição de propriedade industrial que apresenta o pedido, da parte autorizada ou da parte certificada, conforme o caso;
(ii) o número de ordem atribuído ao depósito;
(iii) no caso da regra 11.1., a data e o número do pedido ou da patente fazendo referência ao depósito;
(iv) no caso da regra 11.3. (a), as indicações citadas no ponto (iii), bem como o nome e o endereço da repartição de propriedade industrial que fez a certificação citada na referida regra.
(e) Qualquer pedido citado na regra 11.3. (b) contém as indicações seguintes:
(i) o nome e o endereço da parte requerente;
(ii) o número de ordem atribuído ao depósito.
(f) A autoridade internacional de depósito marca com o número de ordem atribuído ao depósito o recipiente contendo a amostra enviada e junta ao recipiente uma cópia do recibo citado na regra 7, a indicação das eventuais propriedades do micro-organismo que apresentam ou podem apresentar perigo para a saúde ou o meio ambiente e, a pedido, a indicação das condições utilizadas pela autoridade internacional de depósito para cultivar e conservar o micro-organismo.
(g) A autoridade internacional de depósito que enviou uma amostra a qualquer parte interessada que não seja o depositante notifica sem demora o depositante por escrito deste fato, da data na qual a amostra foi enviada, bem como do nome e do endereço da repartição de propriedade industrial, da parte autorizada, da parte certificada ou da parte requerente a quem a amostra foi enviada. Esta notificação é acompanhada de uma cópia do pedido correspondente, de qualquer declaração apresentada em virtude da regra 11.1. ou 11.2. (ii) relativamente ao dito pedido e de qualquer formulário ou pedido contendo a assinatura da parte requerente de acordo com a regra 11.3.
(h) A remessa de amostras citada na regra 11.1. é gratuita. No caso de remessa de amostras em virtude da regra 11.2. ou 11.3., a taxa devida em virtude da regra 12.1. (a) (iv) fica a cargo do depositante, da parte autorizada, da parte certificada ou da parte requerente, conforme o caso, e deve ser paga antes da apresentação do pedido ou no momento desta apresentação.
11.5. Modificação das regras 11.1. e 11.3. quando aplicadas a pedidos internacionais
Quando um pedido for depositado sob a forma de pedido internacional segundo o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, a referência, feita nas regras 11.1. (i) e 11.3. (a) (i), à apresentação do pedido junto da repartição nacional de propriedade industrial é considerada como uma referência à designação, no pedido internacional, do Estado contratante para a qual a repartição de propriedade industrial é o “Organismo designado” no sentido do referido Tratado, e a certificação de uma publicação que é exigida pela regra 11.3. (a) (ii) é, à escolha da repartição de propriedade industrial, quer uma certificação da publicação internacional feita em virtude do referido Tratado, quer a certificação de uma publicação feita pela repartição de propriedade industrial.
Regra 12
Taxas
12.1. Tipos e montantes
(a) A autoridade internacional de depósito pode, no que diz respeito ao procedimento previsto no Tratado e no presente Regulamento de Execução, cobrar uma taxa:
(i) para a conservação;
(ii) para a concessão do atestado citado na regra 8.2.;
(iii) sob reserva da regra 10.2. (e), primeira frase, para a concessão de declarações sobre a viabilidade;
(iv) sob reserva da regra 11.4. (h), primeira frase, para a remessa de amostras;
(v) para a comunicação de informações em virtude da regra 7.6.
(b) A taxa de conservação é válida para o período inteiro durante o qual o micro-organismo é conservado, de acordo com a regra 9.1.
(c) O montante de qualquer taxa não deve depender da nacionalidade ou do domicílio do depositante, nem da nacionalidade ou do domicílio da autoridade ou da pessoa física ou moral que requer a concessão de uma declaração sobre a viabilidade ou a remessa de amostras.
12.2. Modificação dos montantes
(a) Qualquer modificação do montante das taxas cobradas pela autoridade internacional de depósito é notificada ao Diretor Geral pelo Estado contratante ou organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a declaração citada no artigo 7 (1) relativamente a esta autoridade. Sob reserva da alínea (c), a notificação pode conter a indicação da data a partir da qual as novas taxas são aplicáveis.
(b) O Diretor Geral comunica sem demora a todos os Estados Contratantes e a todas as organizações intergovernamentais de propriedade industrial qualquer notificação recebida em virtude da alínea (a), bem como a sua data efetiva em virtude da alínea (c); a notificação feita pelo Diretor Geral e a notificação recebida por ele são publicadas sem demora pela Secretaria Internacional.
(c) As novas taxas são aplicáveis a partir da data indicada em virtude da alínea (a); todavia, quando a modificação consistir em um aumento dos montantes das taxas ou quando nenhuma data for indicada, as novas taxas serão aplicáveis a partir do trigésimo dia a contar da publicação da modificação pela Secretaria Internacional.
Regra 12 bis
Cálculo de prazos
12bis.1. Prazos expressos em anos
Quando expresso em um ou vários anos, um prazo começa no dia seguinte àquele em que o acontecimento considerado ocorreu e termina, no ano subsequente a tomar em consideração, no mês e no dia correspondentes ao mês e ao dia em que o acontecimento ocorreu; todavia, se o mês posterior a tomar em consideração não tiver o dia correspondente àquele em que o acontecimento ocorreu, o prazo terminará no último dia desse mês.
12bis.2. Prazos expressos em meses
Quando expresso em um ou vários meses, um prazo começa no dia seguinte àquele em que o acontecimento considerado ocorreu e termina, no mês subsequente a tomar em consideração, no dia correspondente àquele em que o acontecimento ocorreu; todavia, se o mês posterior a tomar em consideração não tiver o dia correspondente àquele em que o acontecimento ocorreu, o prazo considerado terminará no último dia desse mês.
12bis.3. Prazos expressos em dias
Quando expresso em certo número de dias, um prazo começa no dia seguinte àquele em que o acontecimento considerado ocorreu e termina no dia em que é atingido o último dia da contagem.
Regra 13
Publicação pela Secretaria Internacional
13.1. Forma da publicação
Qualquer publicação efetuada pela Secretaria Internacional prevista no Tratado ou no presente Regulamento de Execução é feita em papel ou em forma eletrônica.
13.2. Conteúdo
(a) Pelo menos uma vez por ano, de preferência no primeiro trimestre do ano, é publicada uma lista atualizada das autoridades internacionais de depósito que indica, relativamente a cada uma delas, os tipos de micro-organismos que podem ser depositados e o montante das taxas a cobrar.
(b) Informações completas sobre cada um dos seguintes fatos são publicadas, uma só vez, logo a seguir à ocorrência do fato:
(i) qualquer aquisição, cessação ou limitação de status de autoridade internacional de depósito e as medidas tomadas relativamente a essa cessação ou limitação;
(ii) qualquer extensão citada na regra 3.3.;
(iii) qualquer interrupção das funções de uma autoridade internacional de depósito, qualquer recusa em aceitar certos tipos de micro-organismos e as medidas tomadas relativamente a essa interrupção ou recusa;
(iv) qualquer modificação das taxas cobradas por uma autoridade internacional de depósito;
(v) quaisquer exigências comunicadas de acordo com a regra 6.3. (b) e quaisquer modificações dessas exigências.
Regra 14
Despesas das delegações
14.1. Cobertura das despesas
As despesas de cada delegação participante em uma reunião da Assembleia ou em um comitê, em um grupo de trabalho ou em outra reunião que trate de questões de competência da União são arcadas pelo Estado ou organização que a designou.
Regra 15
Quórum não atingido no seio da Assembleia
15.1. Voto por correspondência
(a) No caso previsto no artigo 10 (5) (b), o Diretor Geral comunica as decisões da Assembleia que não sejam as referentes ao procedimento da Assembleia aos Estados contratantes que não estiveram representados quando da adoção da decisão, convidando-os a exprimir por escrito, em um prazo de três meses a contar da data da referida comunicação, o seu voto ou a sua abstenção.
(b) Se, no término deste prazo, o número de Estados contratantes que assim expressaram o seu voto ou a sua abstenção atingir o número de Estados contratantes que faltavam para que o quórum fosse atingido no momento da adoção da decisão, esta última tornar-se-á executória desde que, ao mesmo tempo, se mantenha a maioria necessária.
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