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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.974, DE 14 DE MAIO DE 2026

 

Altera o Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, que regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis quanto à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo – GLP, de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e quanto ao acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e define medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de gás liquefeito de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput constitui requisito para o pagamento das subvenções de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e o art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, até 31 de maio de 2026.” (NR)

“Art. 11. O importador e o produtor habilitados deverão comprovar à ANP o repasse do desconto decorrente da subvenção econômica ao distribuidor de óleo diesel de uso rodoviário.

§ 1º  Para fins da comprovação perante a ANP de que trata o caput:

I - os agentes que comercializarem ou adquirirem produto subvencionado deverão disponibilizar à ANP o termo de acesso definido no Anexo II devidamente assinado por representante legal da empresa;

II - o distribuidor deverá disponibilizar ao importador ou ao produtor, para fins do disposto no art. 10, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, declaração devidamente assinada por representante legal da empresa e conforme modelo a ser publicizado pela ANP, na qual se comprometa a repassar a integralidade do desconto decorrente da subvenção econômica aos revendedores varejistas, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado adquirido do importador ou do produtor;

III - o produtor ou importador habilitado deverá indicar, na nota fiscal eletrônica de venda ao distribuidor, o valor do desconto decorrente da subvenção econômica, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado comercializado; e

IV - o distribuidor deverá consolidar os descontos recebidos dos importadores ou produtores, para definição do valor médio do desconto por litro de óleo diesel de uso rodoviário importado ou produzido, a ser repassado para o próximo elo da cadeia de abastecimento, por meio de registro na nota fiscal eletrônica, até o consumo integral do volume subvencionado adquirido.

§ 2º  O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, observada a notificação preliminar pela ANP, fundamentada em critérios objetivos e com a devida comprovação de que a subvenção tenha sido efetivamente paga pelo Governo federal ao fim daquele período de apuração, para que o agente econômico preste esclarecimentos.

§ 3º  A eventual aplicação das sanções de que trata o § 2º ficará condicionada à conclusão dessa etapa de notificação preliminar e à subsequente instauração de processo administrativo sancionador, no qual serão garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 4º  Na fiscalização da comprovação do repasse do desconto, a ANP deverá considerar, além da diferença entre o preço médio de venda e o preço médio de aquisição, os custos operacionais, os custos administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, os encargos financeiros e os tributos.

§ 5º  A análise de que trata o § 4º deverá assumir a veracidade das informações enviadas pelo agente habilitado, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, sem prejuízo de ações de fiscalização da ANP quanto aos indícios de descumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 6º  As obrigações de prestação de informações de que trata este artigo cessarão imediatamente com:

I - a interrupção da habilitação do agente econômico à subvenção econômica; ou

II - o término do último período previsto para subvenção ou quando alcançado o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica, o que ocorrer primeiro.

§ 7º  Os distribuidores de que trata o § 1º terão até trinta dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, para enviar o Anexo II.

§ 8º  O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ensejará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 9º  Para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, consideram-se importadores os agentes econômicos referidos no art. 4º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.” (NR)

“Art. 20.  Os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP deverão encaminhar à ANP, para fins de monitoramento do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, as informações relativas às operações de aquisição e de comercialização dos produtos, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as quais deverão ser prestadas na forma prevista neste artigo.

§ 1º  .............................................................................................................

I - relativo aos volumes totais consolidados adquiridos e comercializados dos combustíveis abrangidos pelo Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis;

II - relativo ao valor médio de aquisição de combustíveis e biocombustíveis, incluídos os tributos incidentes, relativo ao valor médio de venda, expressos em reais por metro cúbico para o caso do óleo diesel de uso rodoviário ou em reais por tonelada métrica para o caso do gás liquefeito de petróleo, e relativo ao valor do resultado da diferença entre tais valores, considerado o percentual de mistura em vigor;

III - mediante informação relativa a cada quatorze dias, iniciando-se pelo período de 22 de fevereiro a 7 de março de 2026; e

IV - incluídas as informações referidas no art. 11, § 4º, quando aplicável.

§ 2º  Os distribuidores deverão encaminhar à ANP as informações relativas aos períodos de que trata este artigo, compreendidos entre 22 de fevereiro de 2026 e 2 de maio de 2026, até o trigésimo dia útil após a data de publicação deste Decreto.

§ 3º  Os dados relativos aos períodos iniciados a partir de 3 de maio de 2026 serão encaminhados à ANP no prazo máximo de quatorze dias, contado da data do término do respectivo período de referência.

§ 4º  A ANP deverá divulgar em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 5º, as informações de que trata esse artigo, de forma agregada e anonimizada.

§ 5º  A ANP preservará o caráter confidencial das informações prestadas pelos agentes econômicos, preservados o sigilo comercial e a legislação concorrencial, vedada a publicação de valores desagregados por agente econômico.

§ 6º  As informações de que trata o caput serão analisadas pela ANP considerada a diferença entre o preço médio de venda final e o preço médio de compra, devendo a ANP analisar, em relação ao resultado dessa diferença, os custos operacionais e administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, e os encargos financeiros, inclusive tributos, podendo a Agência requerer as informações necessárias e pertinentes para verificação de conformidade.

§ 7º  O não encaminhamento das informações de que trata este artigo à ANP pelo distribuidor sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 3º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 8º  Caberá à ANP fiscalizar o disposto neste artigo e estabelecer, no que couber, os procedimentos para o cumprimento da obrigação de encaminhamento das informações pelos agentes regulados à Agência.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026 - Edição extra

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