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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.094, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

 

Torna obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar a Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar as malformações dos dedos grandes dos pés típicas na Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A realização do exame de que trata o art. 1º desta Lei, pelo SUS, por meio de planos de saúde ou pela rede privada de saúde, abrange todos os recém-nascidos no âmbito do território nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Swedenberger do Nascimento Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2025.

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