Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Delega à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos atos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa – GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o
art. 49, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, itens 1, 2, e 3, e “d”, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024;II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, de que trata o
art. 52, caput, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024;III - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o
art. 56 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição;IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o
art. 58 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição;V - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o
art. 59 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024;VI - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o
art. 167, § 5º, da Constituição, nos termos do disposto no art. 60 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024;VII - abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o
art. 70, § 2º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei, considerada a execução prevista no referido artigo; eVIII - alteração da relação de que trata o
Anexo III à Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, nos termos do disposto no art. 176 da referida Lei.I - o
Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024; eII - o
Decreto nº 11.945, de 12 de março de 2024.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2025.
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