Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 473, caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas ocupantes de cargo público e as trabalhadoras e os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único. A ausência decorrente do disposto no caput:
I - não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e
II - não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal — Sipec.
Art. 2º A administração promoverá, em articulação com a empresa contratada para a prestação de serviços de mão de obra, ações de incentivo e promoção do direito previsto no art. 473, caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2024
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