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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.069, DE 21 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027.

CAPÍTULO II

DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL

Art. 2º  A Estratégia Nacional de Governo Digital articulará e direcionará estratégias de transformação digital da administração pública na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 3º  A Estratégia Nacional de Governo Digital buscará contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e incentivará os entes federativos a considerarem o alcance dos ODS nos objetivos de suas estratégias de governo digital.

Art. 4º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - governo digital - abordagem de gestão voltada para a transformação das organizações públicas, apoiada no uso de tecnologias digitais, com vistas à entrega de valor público para a sociedade, mediante o aprimoramento dos seus processos, da prestação de serviços públicos e da execução de políticas públicas;

II - transformação digital de governo - utilização de tecnologias digitais para o atendimento eficiente do cidadão, a integração de serviços e de políticas públicas e a promoção da transparência, com vistas a inserir o Estado de maneira mais eficaz no ambiente digital e torná-lo mais dinâmico e próximo da população; e

III - infraestruturas públicas digitais – IPD - soluções estruturantes de aplicação transversal, que adotam padrões de tecnologia em rede construídos para o interesse público, seguem os princípios da universalidade e da interoperabilidade, permitem o uso por diversas entidades dos setores público e privado e podem integrar serviços em canais físicos e digitais.

Art. 5º  A Estratégia Nacional de Governo Digital integra o seguinte marco normativo e estratégico:

I - a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, em observância ao disposto no art. 15; e

II - a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital – E-Digital, em atendimento ao eixo estratégico “cidadania e transformação digital do Governo”, de que trata o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.

Parágrafo único.  Outros instrumentos de planejamento e outras políticas nacionais que se relacionarem com as políticas de governo digital poderão ser utilizados como referência para a Estratégia Nacional de Governo Digital.

Art. 6º  A Estratégia Nacional de Governo Digital será reeditada quadrienalmente, com vigência coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual, e revista ao menos dois anos após sua edição.

§ 1º  A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos promoverá a articulação necessária às eventuais edições e revisões da Estratégia Nacional de Governo Digital.

§ 2º  As edições e as revisões da Estratégia Nacional de Governo Digital serão precedidas da articulação e da participação de agentes públicos dos diversos níveis dos entes federativos e de representantes da sociedade civil, do setor acadêmico e do setor privado, em consonância com a atuação do órgão colegiado a que se refere o art. 19.

CAPÍTULO III

DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL PARA O PERÍODO DE 2024 A 2027

Art. 7º  Fica instituída a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027.

Art. 8º  A Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 tem como objetivo geral a busca de um Estado mais inclusivo, eficaz, proativo, participativo e sustentável, em especial por meio:

I - da oferta de soluções que atendam às necessidades da sociedade e reconheçam as desigualdades sociais e as barreiras de acesso aos serviços públicos;

II - da adaptação de seus processos às demandas atuais da sociedade, com inovação, uso adequado de tecnologias, reuso seguro de dados e melhor aplicação dos recursos públicos; e

III - da transparência, do acesso à informação, da participação social na formulação de políticas públicas e da promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 9º  São objetivos específicos da Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027:

I - qualificar a gestão e a governança das políticas de governo digital, de modo a promover a colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - aprimorar a qualidade dos serviços públicos com abordagem inclusiva, acessível e proativa, em canais integrados de atendimento, com atenção à experiência dos usuários;

III - implementar e manter solução estruturante de identificação única e nacional, associada à Carteira de Identidade Nacional, com segurança, ampla disponibilidade e validade para todos os entes federativos;

IV - ampliar a resiliência e a maturidade das estruturas tecnológicas governamentais, com atenção à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e à segurança cibernética;

V - qualificar a tomada de decisões e a oferta de serviços nas organizações públicas com o reúso constante e ético dos dados disponíveis para análises, interoperabilidade e personalização;

VI - dispor de infraestrutura moderna, segura, escalável e robusta, considerados os princípios de sustentabilidade, para a implantação e a evolução de soluções de governo digital, de modo a promover soluções estruturantes compartilhadas, o uso de padrões comuns e a integração entre os entes federativos;

VII - estimular e promover o desenvolvimento do ecossistema de inovação e o uso de tecnologias emergentes de governo digital, com a participação dos entes federativos e da sociedade;

VIII - otimizar e promover a eficiência dos processos das organizações públicas por meio da racionalização de procedimentos e do compartilhamento de soluções para problemas comuns;

IX - contribuir para ampliar a abertura e a transparência das organizações públicas e potencializar a colaboração com a sociedade para a entrega de valor público; e

X - desenvolver competências em governo digital e inovação das pessoas e das equipes nas organizações públicas, de modo a ampliar a atração e a retenção de talentos.

Art. 10.  Para o período de 2024 a 2027, serão prioridades das ações de transformação digital da administração pública federal e dos integrantes da Rede Gov.br:

I - publicação de estratégias de governo digital no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - fomento do uso da ferramenta de autenticação da Plataforma gov.br e do Serviço de Identificação do Cidadão;

III - promoção de programas de articulação e apoio à transformação digital dos Municípios, pelos Estados, por entidades representativas, por consórcios e por outros arranjos cooperativos;

IV - disponibilização e expansão do uso, em todos os níveis de Governo, de solução pública de processo administrativo eletrônico, baseada no Processo Eletrônico Nacional;

V - desenvolvimento, implementação e fomento de ações de capacitação continuada para servidores públicos em temáticas de inovação, de governo digital e de governo aberto;

VI - implementação de iniciativas de transformação digital das políticas e dos serviços públicos de saúde e de educação; e

VII - apoio ao compartilhamento seguro e transparente de dados entre órgãos da administração pública por meio de plataformas interoperáveis, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único.  A Rede Gov.br apoiará seus integrantes na implementação das prioridades estabelecidas para o período de 2024 a 2027.

CAPÍTULO IV

DA REDE NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL

Art. 11.  A Rede Gov.br, de natureza colaborativa, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas com a temática de governo digital no setor público.

§ 1º  A adesão dos entes federativos à Rede Gov.br será voluntária.

§ 2º  A Rede Gov.br deverá atuar em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital e promover a sua governança.

Art. 12.  A estrutura de governança da Rede Gov.br será composta:

I - pela Secretaria de Governo Digital;

II - por órgão colegiado a ser instituído na forma prevista no art. 19; e

III - pelos entes federativos que aderirem voluntariamente à Rede Gov.br.

Art. 13.  Compete à Secretaria de Governo Digital, no âmbito da Rede Gov.br:

I - coordenar a Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para a adesão voluntária dos interessados;

II - estabelecer diretrizes, recomendações, prioridades, políticas, normas e padrões para a implementação, a avaliação e a revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital;

III - editar recomendações e iniciativas prioritárias para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital, em articulação com o órgão colegiado a que se refere o art. 19;

IV - articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas com a transformação digital para agentes públicos, em parceria com a Fundação Escola Nacional de Administração Pública — Enap e outras escolas de governo;

V - estabelecer ações para que os entes federativos editem estratégias de governo digital específicas, no âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia Nacional de Governo Digital;

VI - estimular e apoiar a criação de redes de conhecimento municipais, estaduais, distrital e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;

VII - articular e promover o intercâmbio de experiências, parcerias e estudos entre os integrantes da Rede Gov.br com organizações nacionais e internacionais e com Governos de outros países, nas temáticas de governo digital;

VIII - articular e promover programas de apoio à transformação digital dos integrantes da Rede Gov.br junto a organizações nacionais, internacionais e multilaterais e agentes de fomento nacionais;

IX - divulgar ações, ferramentas, planos e projetos associados à Rede Gov.br para os órgãos e as entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e

X - firmar parcerias com entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade, com vistas à consecução dos objetivos da Rede Gov.br.

Art. 14.  Compete aos entes federativos integrantes da Rede Gov.br:

I - difundir experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em âmbito estadual, distrital e municipal, com priorização de possíveis soluções de problemas comuns aos membros da Rede; e

II - compartilhar, no âmbito da Rede Gov.br, informações sobre o avanço na implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital, das respectivas estratégias de governo digital e das demais iniciativas de digitalização dos serviços públicos, em suas áreas de responsabilidade.

Art. 15.  Ao aderir à Rede Gov.br, os entes federativos poderão ter acesso gratuito a ferramentas de apoio à transformação digital da Plataforma gov.br e às IPD, quando disponíveis para uso em Governos locais.

§ 1º  No ato da adesão à Rede Gov.br, os entes federativos assumirão os compromissos de publicar estratégia de governo digital própria, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital, e de seguir as recomendações emanadas conforme o disposto no art. 13, caput, inciso III.

§ 2º  A Secretaria de Governo Digital:

I - editará normas complementares para a adesão à Rede Gov.br; e

II - gerenciará a oferta e o uso de soluções compartilhadas e poderá estabelecer requisitos adicionais nesse processo.

CAPÍTULO V

DAS INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DIGITAIS

Art. 16. A Secretaria de Governo Digital promoverá o desenvolvimento, a implementação e o uso das IPD, em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal, com os membros da Rede Gov.br, com os demais entes federativos e com representantes da sociedade, do setor acadêmico e do setor privado.

Art. 17.  O desenvolvimento e a implementação de IPD priorizarão:

I - a busca pela universalização do acesso às suas funcionalidades, com foco em soluções tecnológicas inovadoras e inclusivas centradas nas necessidades das pessoas;

II - a adoção de padrões tecnológicos interoperáveis, seguros, escaláveis e economicamente sustentáveis a longo prazo;

III - a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da sustentabilidade ambiental, nos termos do disposto na legislação;

IV - a integração de canais digitais e físicos; e

V - o mapeamento prévio de riscos e a tomada de medidas para sua mitigação, a fim de garantir a adoção de práticas de privacidade, proteção de dados e segurança da informação em todo o ciclo de vida das IPD.

Art. 18.  É reconhecido como IPD de Identificação Civil e será mantido e gerido conforme previsto neste Capítulo o conjunto de iniciativas previstas:

I - no Serviço de Identificação do Cidadão; e

II - na Plataforma gov.br, quanto ao disposto no art. 3º, caput, incisos II e IX, do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.  Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá órgão colegiado que atuará como instância consultiva da governança da Rede Gov.br para o acompanhamento e proposições relativas à Estratégia Nacional de Governo Digital.

Art. 20.  A Secretaria de Governo Digital elaborará e publicará a primeira versão do conjunto de recomendações previsto no art. 13, caput, inciso III.

Art. 21.  O Poder Executivo federal publicará a Estratégia de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, no âmbito da administração pública federal, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 22.  O Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:    Revogado pelo Decreto nº12.308, de 2024

“Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital e com as estratégias de governo digital elaboradas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 23.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020:

a) o art. 6º, caput, inciso III; e

b) os art. 7º e art. 8º; e

II - os art. 1º a art. 6º do Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022.

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2024. 

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