Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, de caráter permanente, com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos de que trata o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006.
I - definir os critérios, os parâmetros, os indicadores e a metodologia destinados ao monitoramento e à avaliação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
II - monitorar o planejamento e a execução das ações desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades com representação no Comitê para a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III - monitorar a integração e a coerência da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos em relação às demais políticas nacionais relacionadas ao tema;
IV - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
V - avaliar os efeitos das políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos;
VI - incentivar parcerias dos setores do Governo envolvidos na implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
VII - aprovar o seu regimento interno, baseado na proposta elaborada pela Secretaria-Executiva, no prazo de sessenta dias, contado da data da realização da primeira reunião do Comitê.
Art. 3º O Comitê é composto pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Cultura;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - um do Ministério da Educação;
X - um do Ministério da Igualdade Racial;
XI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XIV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XV - um da Fundação Oswaldo Cruz;
XVI - um do Conselho Federal de Farmácia;
XVII - um do Conselho Nacional de Saúde;
XVIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde;
XIX - um gestor estadual de saúde;
XX - um gestor municipal de saúde;
XXI - um de entidade ou organização que atue em programas ou em projetos relacionados às Farmácias Vivas;
XXII - um de organização da sociedade civil ou de movimento social que atue na defesa da promoção da agricultura familiar;
XXIII - um de povos e comunidades tradicionais;
XXIV - seis de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais que atuem, respectivamente, na defesa dos seguintes biomas:
a) Amazônia;
b) Caatinga;
c) Cerrado;
d) Mata Atlântica;
e) Pampa; e
f) Pantanal;
XXV - dois de entidades ou organizações que atuem, respectivamente, junto aos setores de:
a) pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico; e
b) inovações; e
XXVI - um de entidade ou de organização que atue junto ao setor industrial farmacêutico.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros do Comitê de que tratam os incisos XIX a XXI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Saúde.
§ 4º O membro do Comitê de que trata o inciso XXII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5º O membro do Comitê de que trata o inciso XXIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Ministra de Estado dos Povos Indígenas.
§ 6º Os membros do Comitê de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º Os membros do Comitê de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 8º O membro do Comitê de que trata o inciso XXVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Saúde para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 4º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por meio de ato justificado de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 6º Os membros do Comitê e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 7º O Comitê poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de subsidiar o exercício de suas competências.
Parágrafo único. Os subgrupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 9º A participação no Comitê e nos subgrupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.
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