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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.

§ 1º  As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

§ 2º  O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 3º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 4º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 5º  Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes dos incisos I e III do § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 6º  Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.

§ 7º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, cujo bloqueio deverá ser informado até 4 de dezembro de 2024; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, cujo bloqueio deverá ser informado até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

§ 8º  Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.  (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 9º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.     (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 10.  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o § 3º do art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023.        (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 11.   (Revogado pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

§ 12.  Sem prejuízo aos limites e às disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações. (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 13.  Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades de que tratam os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.    (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

§ 14.  A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá levar em consideração a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias constantes do Anexo XXI.   (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º  Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar.

§ 2º  Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.

§ 3º  O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.791, de 2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 4º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º  Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, IV, V e VI, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2024, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos:

I - recebidos por meio de descentralização externa;

II - em contas em bancos no exterior;

III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;

IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e

V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 4º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo IV, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo.

§ 1º  Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

§ 2º       (Revogado pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

Art. 5º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º  Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8º  Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 5 de dezembro de 2024, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º  Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º.

§ 2º  Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º  Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.

§ 4º  Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de dezembro de 2024, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º  As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 9º.

§ 6º  O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º  Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito “redução de valores de desembolso”, a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º  No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

Art. 9º  Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto, e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto, observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

d) atualizar os valores constantes do Anexo XIX;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 15, caput, inciso II; e       (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

3. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;      (Incluído pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:

1. dos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

2. dos Anexos II, II-C, III e III-C, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

d)     (Revogado pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II-CIII, III-C e V; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

g)         (Revogado pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

h) (Revogado pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024.

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 14.791, de 2023, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10 de janeiro de 2025, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º  As decisões de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º  Após o relatório de avaliação de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 5º  Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 10.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV.

Art. 11.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os bloqueios, os limites e os cronogramas estabelecidos.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

Parágrafo único.  No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.  (Redação dada pelo Decreto nº 12.037, de 2024)

Art. 12.  Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 15.

Art. 12-A.  Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 1º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes.    (Incluído pelo Decreto nº 12.037, de 2024)

Art. 13.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.

§ 2º  O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 3º  Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput deste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º  (Revogado pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

Art. 14.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 14.791, de 2023, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 143 e art. 170.

Art. 15.  O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023; e

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.

Art. 16.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 17.  Ficam estabelecidos os Anexos I a XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3) (4);    (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);    (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

II-B - Anexo II-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);    (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

II-C - Anexo II-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3);   (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

II-D - Anexo II-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);    (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3) (4);   (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);    (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

III-B - Anexo III-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);    (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

III-C - Anexo III-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3);    (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

III-D - Anexo III-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas (1) (2);    (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

IX - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

X - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023;

XI - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2024 - Receita por fonte de recursos;

XII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2024 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIII - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2024;

XIV - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2024;

XV - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2024;

XVI - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);     (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

XIX - Anexo XIX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

XX -   (Revogado pelo Decreto nº 12.037, de 2024)

XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, na forma prevista no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.   (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2024 - Edição extra

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

             

R$ 1,00

 

 

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais (RP 6)

Bancada

 (RP 7)

Comissão (RP 8)

RP 2

RP 3

20000

Presidência da República

29.618.226

0

0

1.312.047.708

32.775.042

1.374.440.976

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

132.751.469

537.430.182

705.016.390

1.844.299.404

135.330.853

3.354.828.298

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

67.467.197

24.000.000

0

6.135.280.286

2.944.504.417

9.171.251.900

25000

Ministério da Fazenda

8.205.551.663

0

0

4.747.735.423

0

12.953.287.086

26000

Ministério da Educação

640.448.508

944.852.315

24.769.509

26.557.061.349

3.580.884.989

31.748.016.670

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

6.700.000

32.499.458

0

736.741.223

0

775.940.681

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

270.227.705

475.715.727

232.068.492

2.742.365.705

0

3.720.377.629

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

41.389.351

0

41.389.351

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

388.712.554

67.564.489

456.277.043

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

134.652.163

0

134.652.163

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

141.849.537

0

141.849.537

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

105.210.060

0

105.210.060

33000

Ministério da Previdência Social

10.908.000

1.200.000

0

1.923.479.511

0

1.935.587.511

35000

Ministério das Relações Exteriores

5.050.000

0

0

2.032.663.723

0

2.037.713.723

36000

Ministério da Saúde

13.080.669.664

3.698.990.881

8.402.805.932

23.743.067.583

6.523.030.140

55.448.564.200

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

201.012.543

0

201.012.543

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

101.981.326

0

101.981.326

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

135.704.219

0

135.704.219

39000

Ministério dos Transportes

1.700.000

130.447.052

6.278.520

785.052.994

12.229.756.103

13.153.234.669

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

289.478.806

0

289.478.806

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

79.909.655

82.724.188

0

687.815.615

0

850.449.458

41000

Ministério das Comunicações

18.146.378

6.248.634

78.460.362

519.398.168

30.682.710

652.936.252

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

191.246.275

0

191.246.275

42000

Ministério da Cultura

287.755.526

24.400.000

0

677.704.328

205.039.663

1.194.899.517

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

40.815.080

0

40.815.080

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

63.745.278

0

9.318.673

1.272.504.012

0

1.345.567.963

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

0

1.103.833.040

0

1.103.833.040

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

941.679.226

0

941.679.226

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

102.347.694

143.354.397

0

1.111.667.387

0

1.357.369.478

51000

Ministério do Esporte

507.023.504

293.257.973

794.825.837

351.963.038

109.086.811

2.056.157.163

52000

Ministério da Defesa

181.550.713

594.435.882

28.773.092

5.160.209.851

5.495.964.920

11.460.934.458

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

332.134.817

772.468.533

1.929.956.672

1.250.066.063

1.674.050.995

5.958.677.080

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

216.103.934

0

216.103.934

54000

Ministério do Turismo

45.571.113

114.424.210

1.110.267.854

364.006.449

0

1.634.269.626

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

631.008.682

270.970.809

0

6.094.452.701

449.539.291

7.445.971.483

56000

Ministério das Cidades

97.611.840

304.673.246

817.235.700

963.040.944

13.103.945.490

15.286.507.220

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

26.761.606

39.686.310

0

172.840.466

0

239.288.382

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

4.859.180

0

4.859.180

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

525.800.422

0

525.800.422

65000

Ministério das Mulheres

94.958.471

34.312.094

102.233.281

147.624.088

0

379.127.934

67000

Ministério da Igualdade Racial

26.018.792

0

0

116.739.278

0

142.758.070

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

31.100.000

0

73.541.970

802.873.381

907.515.351

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

300.000

0

0

55.214.022

0

55.514.022

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

114.733.268

0

114.733.268

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

7.350.000

0

0

73.784.996

0

81.134.996

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

96.662.063

0

2.746.449

321.156.466

0

420.564.978

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

315.598.469

0

315.598.469

84000

Ministério dos Povos Indígenas

18.586.709

0

0

400.684.283

0

419.270.992

 

Limites não distribuídos - créditos em tramitação considerados no relatório de avaliação

 

 

 

223.407.706

 

223.407.706

SUBTOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

14.244.756.763

97.592.276.193

47.385.029.294

192.847.789.414

 

Limites não distribuídos - bloqueios de que trata o Anexo XXI

 

 

1.299.250.737

10.374.638.757

5.914.900.927

17.588.790.421

TOTAL

25.068.535.273

8.557.191.891

15.544.007.500

107.966.914.950

53.299.930.221

210.436.579.835

               

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

 VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

20000 Presidência da República

1.045.802

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

1.481.521

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

2.798.530

25000 Ministério da Fazenda

3.803.128

26000 Ministério da Educação

27.268.633

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

448.869

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

770.118

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

2.569

32000 Ministério de Minas e Energia

375.074

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

37.347

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

141.850

32396 Agência Nacional de Mineração**

105.210

33000 Ministério da Previdência Social

84.379

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.083.587

36000 Ministério da Saúde

28.083.791

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

197.061

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

86.353

37000 Controladoria-Geral da União

135.704

39000 Ministério dos Transportes

5.387.843

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

131.127

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

493.151

41000 Ministério das Comunicações

156.467

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

190.419

42000 Ministério da Cultura

797.818

42206 Agência Nacional do Cinema**

38.248

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

167.590

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.077.570

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

949.484

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.233.129

51000 Ministério do Esporte

495.645

52000 Ministério da Defesa

5.055.923

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

3.180.142

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

217.242

54000 Ministério do Turismo

504.159

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

7.113.544

56000 Ministério das Cidades

4.000.021

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

170.808

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

4.859

63000 Advocacia-Geral da União

519.714

65000 Ministério das Mulheres

137.624

67000 Ministério da Igualdade Racial

126.739

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

156.634

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

55.214

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

20.656

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

73.785

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

303.115

83000 Banco Central do Brasil***

52.496

84000 Ministério dos Povos Indígenas

63.456

Total

101.824.148

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO II-A

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NÃO SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

26000 Ministério da Educação

134

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

15.500

Total

15.634

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024, não sujeitas aos limites individualizados de que tratam os art. 3º, § 2º, incisos I a IX, e art. 13 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e ressalvadas nos termos do disposto no art. 71, § 18, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO II-B

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

148.182

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

2.583.937

26000 Ministério da Educação

1.500

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

1.927.583

41000 Ministério das Comunicações

12.225

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

684.464

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

20.611

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

271

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

65.688

52000 Ministério da Defesa

66.205

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico*

0

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

3.005

84000 Ministério dos Povos Indígenas

336.913

Total

5.850.586

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 71, § 18, incisos I e II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de2023.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO II-C

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

20000 Presidência da República

16.227

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

67.163

26000 Ministério da Educação

841.398

32000 Ministério de Minas e Energia

42.412

36000 Ministério da Saúde

1.753.972

39000 Ministério dos Transportes

7.852.660

41000 Ministério das Comunicações

21.513

42000 Ministério da Cultura

46.651

51000 Ministério do Esporte

60.405

52000 Ministério da Defesa

2.779.403

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

1.633.700

54000 Ministério do Turismo

127

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

134.614

56000 Ministério das Cidades

9.939.040

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

270.452

Total

25.459.738

1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791,de 29 de dezembro de 2023.

ANEXO II-D

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

998.792

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

6

Total

998.797

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de2023.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

20000 Presidência da República

133.359

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

39.369

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

101.278

25000 Ministério da Fazenda

944.608

26000 Ministério da Educação

318.712

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

71.603

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

27.000

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

38.820

32000 Ministério de Minas e Energia

38.577

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

97.306

33000 Ministério da Previdência Social

1.839.100

35000 Ministério das Relações Exteriores

14.005

36000 Ministério da Saúde

192.134

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

3.952

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

1.900

39000 Ministério dos Transportes

149.418

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

158.352

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

205.525

41000 Ministério das Comunicações

356.884

42000 Ministério da Cultura

50.841

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

15.261

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

3.059

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

19.347

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

82.675

52000 Ministério da Defesa

1.652.940

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

84.506

54000 Ministério do Turismo

508

56000 Ministério das Cidades

137.441

63000 Advocacia-Geral da União

6.396

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

121.808

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

94.078

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

698

83000 Banco Central do Brasil***

263.103

84000 Ministério dos Povos Indígenas

0

Total

7.264.565

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de2023.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021

ANEXO III-A

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NÃO SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

134.742

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

122.297

26000 Ministério da Educação

1.316.012

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

217.701

36000 Ministério da Saúde

21.263

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

100

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

3.293

52000 Ministério da Defesa

155.282

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

2.212

Total

1.972.902

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024, não sujeitas aos limites individualizados de que tratam os art. 3º, § 2º, incisos I a IX, e art. 13 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e ressalvadas nos termos do disposto no art. 71, § 18, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO III-B

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

20.320

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.349.022

26000 Ministério da Educação

405.000

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

17.665

41000 Ministério das Comunicações

2.991

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

391.073

52000 Ministério da Defesa

2.188

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

12.127

84000 Ministério dos Povos Indígenas

315

Total

2.200.701

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 71, § 18, incisos I e II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de2023.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

ANEXO III-C

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

32000 Ministério de Minas e Energia

553

52000 Ministério da Defesa

1.406.381

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

2.928

56000 Ministério das Cidades

2.909

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

103.386

Total

1.516.157

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

ANEXO III-D

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.182.868

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

Total

1.182.868

1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e  art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)

R$ mil

 

Até Dez

Emendas Individuais Impositivas

25.068.535

Emendas Impositivas de Bancada

8.557.192

Total

33.625.727

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

ANEXO V

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

Emendas de Comissão

11.318.640

Total

11.318.640

1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

20000 Presidência da República

125.145

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

270.449

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

93.719

25000 Ministério da Fazenda

544.122

26000 Ministério da Educação

13.410.414

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

28.942

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.309.114

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.254

32000 Ministério de Minas e Energia

116.982

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

12.494

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

8.788

32396 Agência Nacional de Mineração**

18.954

33000 Ministério da Previdência Social

356.947

35000 Ministério das Relações Exteriores

831.792

36000 Ministério da Saúde

154.297.216

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

23.672

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

8.630

37000 Controladoria-Geral da União

32.812

39000 Ministério dos Transportes

86.591

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

13.281

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

103.955

41000 Ministério das Comunicações

17.497

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

9.921

42000 Ministério da Cultura

41.166

42206 Agência Nacional do Cinema**

4.877

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

93.892

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

396.805

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.626.827

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

652.284

51000 Ministério do Esporte

5.350

52000 Ministério da Defesa

6.876.469

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

80.824

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

4.737

54000 Ministério do Turismo

4.663

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

169.495.830

56000 Ministério das Cidades

88.669

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

2.529

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

509

63000 Advocacia-Geral da União

135.304

65000 Ministério das Mulheres

1.477

67000 Ministério da Igualdade Racial

1.667

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

2.445

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

5.396

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

20.403

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.290

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

3.541

83000 Banco Central do Brasil***

266.919

84000 Ministério dos Povos Indígenas

24.015

Total

353.560.577

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO VII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Dez

26000 Ministério da Educação

32.541

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

10.939

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

211.553

33000 Ministério da Previdência Social

130.864

36000 Ministério da Saúde

309.243

41231 Agência Nacional de Telecomunicações*

10.668

52000 Ministério da Defesa

5.361.612

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

7.255

Total

6.074.676

1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.

2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO VIII

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7. RP 8 E RP 9)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

22.081

563.473

585.554

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

150.974

2.985.554

3.136.528

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

164.974

2.138.718

2.303.693

25000 Ministério da Fazenda

22.249

1.280.458

1.302.707

26000 Ministério da Educação

540.320

9.465.031

10.005.350

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

11.055

105.537

116.592

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

63.538

994.685

1.058.222

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

373

15.127

15.500

32000 Ministério de Minas e Energia

12.258

67.008

79.265

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

793

31.250

32.043

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

1.298

63.255

64.553

32396 Agência Nacional de Mineração**

756

24.445

25.201

33000 Ministério da Previdência Social

34.647

364.315

398.961

35000 Ministério das Relações Exteriores

12.566

189.297

201.863

36000 Ministério da Saúde

1.010.740

12.561.876

13.572.616

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

580

61.519

62.099

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

209

22.881

23.090

37000 Controladoria-Geral da União

1.124

54.038

55.162

39000 Ministério dos Transportes

117.163

6.747.348

6.864.511

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

7.226

101.070

108.295

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

21.850

415.320

437.169

41000 Ministério das Comunicações

3.270

195.179

198.449

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

3.090

52.841

55.931

42000 Ministério da Cultura

70.248

507.060

577.308

42206 Agência Nacional do Cinema**

1.232

9.791

11.023

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

51.902

310.814

362.715

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

26.206

1.213.172

1.239.377

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

7.204

212.704

219.908

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

79.578

343.817

423.395

51000 Ministério do Esporte

39.784

428.833

468.617

52000 Ministério da Defesa

98.800

6.269.233

6.368.033

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

925.016

7.647.405

8.572.421

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

589

58.928

59.517

54000 Ministério do Turismo

73.460

487.205

560.666

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

94.453

1.959.096

2.053.548

56000 Ministério das Cidades

1.670.893

6.571.483

8.242.376

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

22.417

114.120

136.537

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

28

501

529

63000 Advocacia-Geral da União

5.510

171.165

176.675

65000 Ministério das Mulheres

4.458

80.827

85.285

67000 Ministério da Igualdade Racial

9.318

29.132

38.450

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.033

294.966

295.999

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

1.561

7.226

8.787

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

1.078

32.525

33.603

81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

35.290

177.815

213.105

83000 Banco Central do Brasil***

564

51.114

51.678

84000 Ministério dos Povos Indígenas

2.836

77.837

80.673

SUBTOTAL

5.426.592

65.556.992

70.983.584

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

1.229.742

16.427.820

17.657.562

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

363.223

6.986.590

7.349.813

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

476.007

7.763.198

8.239.205

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

34.407

6.860.252

6.894.659

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

1.163.284

8.097.026

9.260.310

TOTAL

8.693.255

111.691.878

120.385.133

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

(***)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

         

ANEXO IX

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

00JJ

Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992)

NÃO

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0023

Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização

NÃO

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 11.540, de 2007)

NÃO

0617

Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS

NÃO

0A81

Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

00TT

Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações

NÃO

00V1

Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom)

NÃO

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA

 

006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 2006)

SIM

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

 

00J4

Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

49000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

 

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas

SIM

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

00M5

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha

NÃO

00UF

Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Aeronáutica

NÃO

53000

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

0454

Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional

NÃO

68000

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

 

0118

Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval

NÃO

ANEXO X

(Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 70 DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00H0

Transferências à CBC e à FENACLUBES

00PI

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

00QK

Ressarcimento de Recursos Pagos pelas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos

00QL

Pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos

00RC

Antecipação de pagamento de honorários periciais em ações que tramitem nos Juizados

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

00U7

Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

00UB

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias

00UC

Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde

00US

Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD

00UW

Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem

00V3

Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

10V0

Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares

2011

Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20WI

Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

218Z

Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-moradia a Agentes Públicos - FCDF

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21DP

Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei N. 14.284, de 29 de dezembro de 2021)

21DR

Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

2585

Serviço de Reabilitação Profissional

2865

Suprimento de Fardamento

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

2919

Registro e Fiscalização de Produtos Controlados

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB)

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

7H17

Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Setor Agropecuário

8442

Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)

   

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional

30911

Fundo Nacional de Segurança Pública

   

PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RP1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

Programa

0910

Indicador RP

1

Exceto

Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União

ANEXO XI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2024 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS(*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

319.040

272.450

254.768

264.838

292.374

293.512

1.696.981

Arrecadação Líquida para o RGPS

99.674

101.401

98.813

104.648

101.177

137.067

642.781

Concessões e Permissões

932

628

1.308

510

613

14.554

18.545

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

0

-

42

10

-6

56

103

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

3.006

2.889

2.853

2.801

2.826

4.163

18.538

Contribuição do Salário Educação

5.057

5.013

4.984

5.433

5.083

7.526

33.096

Exploração de Recursos Naturais

22.788

21.567

11.764

23.611

24.571

19.118

123.419

Dividendos e Participações

3.770

6.587

25.000

3.311

2.621

31.677

72.966

Fontes Próprias

3.990

4.168

4.080

4.067

3.994

2.625

22.925

Demais Receitas

10.147

12.122

9.409

7.338

12.983

19.346

71.345

TOTAL

468.405

426.824

413.022

416.566

446.236

529.645

2.700.698

*Líquido de incentivos Fiscais

ANEXO XII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2024 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

Imposto de Importação

10.296

10.984

12.155

13.580

15.270

13.897

76.182

Imposto Sobre a Exportação

0

0

1

8

2

1

13

Imposto sobre Produtos Industrializados

10.544

12.931

13.416

15.919

16.604

14.534

83.948

IPI - Fumo

1.344

1.294

1.154

1.550

1.359

1.211

7.911

IPI - Bebidas

629

479

523

562

562

475

3.230

IPI - Automóveis

1.050

1.173

1.653

2.980

152

1.252

8.261

IPI - Vinculado à Importação

3.790

4.206

4.907

5.260

5.711

5.530

29.404

IPI - Outros

3.731

5.779

5.179

5.566

8.820

6.067

35.141

Imposto de Renda

163.056

128.513

122.027

112.014

125.221

136.455

787.286

IR - Pessoa Física

5.285

5.268

29.007

11.656

10.515

11.403

73.135

IR - Pessoa Jurídica

75.731

50.357

30.268

43.933

48.542

34.563

283.395

IR - Retido na Fonte

82.039

72.888

62.751

56.424

66.164

90.488

430.756

IRRF - Rendimentos do Trabalho

40.741

39.590

17.057

18.826

32.345

35.992

184.550

IRRF - Rendimentos do Capital

25.458

19.304

29.239

19.438

18.050

31.525

143.013

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

12.320

10.343

12.743

14.069

12.148

19.144

80.767

IRRF - Outros Rendimentos

3.521

3.650

3.713

4.093

3.622

3.827

22.425

Imposto sobre Operações Financeiras

10.448

10.795

10.840

11.353

11.741

11.998

67.175

Imposto Territorial Rural

116

129

106

142

2.519

494

3.507

Conveniado

105

116

96

128

2.268

445

3.157

Não Conveniado

12

13

11

14

252

49

351

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

57.755

61.251

58.513

58.903

67.052

62.961

366.434

Contribuição para o PIS-PASEP

17.379

17.435

16.583

17.640

17.685

18.175

104.896

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

43.359

27.989

18.761

28.592

28.118

21.507

168.325

CIDE - Combustíveis

492

486

470

925

506

485

3.364

Contribuição para o FUNDAF

249

294

308

351

340

87

1.629

Outras Receitas Administradas

5.347

1.641

1.588

5.412

7.316

12.935

34.238

Receitas de Loterias

2.024

1.295

1.629

1.321

1.381

1.218

8.868

CIDE - Remessas ao Exterior

2.153

1.929

3.033

2.867

5.401

2.175

17.559

Demais Outras Receitas

1.170

-1.584

-3.073

1.223

534

9.542

7.812

Incentivos Fiscais

-

-

-

-

-

-15

-15

RECEITA ADMINISTRADA

319.040

272.450

254.768

264.838

292.374

293.512

1.696.981

ANEXO XIII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2024

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

QUADRIMESTRE

Jan-Dez

1. Receitas

739.727

2. Despesas

687.213

2.1 Investimentos

89.124

2.2 Demais Despesas (*)

598.088

3. Resultado PDG Total (1-2)

52.515

4. Ajuste Petrobras e ENBPar

58.212

5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4)

-5.698

6. Ajuste Emgea

-121

7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6)

-5.818

8. Ajuste PAC

2.515

9. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8)

-3.304

10. Meta Fiscal

-7.312

11. Suficiência de Meta [Se Positivo] (9-10)

4.008

(*) Inclui ajuste metodológico.

Obs.: Principais empresas (resultado acumulado): EMGEPRON (-R$ 2.487 milhões); ECT (-R$ 2.189 milhões); EMGEA (-R$ 617 milhões); SERPRO (-R$ 590 milhões); INFRAERO (-R$ 532 milhões); DATAPREV (-R$ 306 milhões); CMB (-R$ 251 milhões); CDRJ (+R$ 362 milhões); HEMOBRÁS (+R$ 403 milhões); SPA (+R$ 511 milhões).

ANEXO XIV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2024

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

2.700.698

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

1.696.996

1.2 Incentivos Fiscais

-15

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

642.781

1.4 Outras Receitas

360.936

2. Transferências a Entes Subnacionais

529.127

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

413.786

2.2 Demais

115.341

3. Receita Líquida (1) - (2)

2.171.571

4. Despesas

2.235.997

4.1 Benefícios Previdenciários

939.637

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

371.305

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

372.190

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

552.866

5. Primário do Governo Central

-64.426

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

232.430

5.2 Resultado Primário da Previdência

-296.856

6. Primário Abaixo da Linha

-64.426

7. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

-5.818

8. Resultado Primário do Governo Federal (6+7)

-70.245

9. Meta Fiscal LDO Governo Federal

-7.312

10. Deduções da Meta LDO*

39.193

11. Meta Ajustada Governo Federal (9-10)

-46.505

12. Suficiência da Meta Governo Federal (8-11)**

-23.739

*Contempla:

R$ 2.514,6 milhões - Investimentos com PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

R$ 33.758,9 milhões - Calamidade Pública Rio Grande do Sul (Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024).

R$ 1.342,8 milhões - Medida Provisória nº 1.238, de 3 de julho de 2024 (Acórdão 1.103/2024 - TCU Plenário).

R$ 1.452,9 milhões - Medida Provisória nº 1.258, de 18 de setembro de 2024 (ADPF 743/2024).

R$ 124,0 milhões - Renúncia de receita (Decreto nº 12.052, de 12 de junho de 2024, e Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024).

**O valor indicado está dentro da margem de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

ANEXO XV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2024

R$ milhões

DESPESAS

REALIZADO

PREVISTO

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

DESPESAS

349.390

345.582

424.795

364.163

336.424

415.642

2.235.997

Benefícios Previdenciários

140.167

153.203

204.740

145.999

148.359

147.169

939.637

Pessoal e Encargos Sociais

59.340

56.834

57.004

64.769

57.445

75.914

371.305

Outras Despesas Obrigatórias

78.610

51.164

60.873

61.459

47.984

72.100

372.190

Abono e Seguro Desemprego

11.940

16.121

18.556

17.631

8.277

9.043

81.569

Anistiados

27

29

27

34

29

52

198

Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios

-

731

314

-

678

0

1.724

Benefícios de Legislação Especial

121

131

142

132

138

427

1.091

Benefícios de Prestação Continuada

17.121

18.199

18.441

18.821

19.249

20.587

112.418

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

-

42

10

-6

56

103

Créditos Extraordinários

228

350

7.905

3.920

2.077

13.128

27.609

Fabricação de Cédulas e Moedas

30

59

57

543

271

309

1.269

Fundef / Fundeb - Complementação da União

11.146

6.316

6.740

7.180

8.081

9.920

49.383

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

626

730

679

931

877

690

4.532

ADO n. 25 (a partir de 2020)

664

664

664

664

664

679

4.000

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

2.432

3.218

3.058

2.976

3.313

5.685

20.682

Sentenças/Precatórios/RPVs

29.798

835

700

611

1.587

1.430

34.961

Subsídios, Subv. e Proagro

3.723

3.098

2.947

2.352

2.045

9.469

23.635

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

-

-

1

45

31

52

130

Transferências Multas ANEEL

370

414

376

405

373

428

2.365

Impacto Primário do FIES

384

265

225

253

296

136

1.559

Financiamento de Campanha Eleitoral

-

-

-

4.951

3

7

4.962

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

71.273

84.381

102.178

91.937

82.637

120.460

552.866

Emendas de Execução Obrigatória

197

1.838

10.581

7.066

557

13.387

33.626

Outras Emendas

4

269

6.206

1.691

-

3.148

11.319

Obrigatórias com Controle de Fluxo

53.048

59.021

60.339

60.895

58.626

67.706

359.635

Discricionárias Total

18.025

23.252

25.052

22.285

23.454

36.218

148.286

ANEXO XVI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

25000 Ministério da Fazenda

100.000

42.713

142.713

88.585

-54.128

42000 Ministério da Cultura

1.000.000

19.539

1.019.539

1.019.536

-3

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

164.947

438.798

603.745

500.002

-103.743

Total

1.264.947

501.050

1.765.997

1.608.123

-157.875

Dados SIAFI 27/11/2024

ANEXO XVII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

LIMITE DE EMPENHO (b)

(c=b-a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(e=b+d)

LIMITE DE PAGAMENTO (f)

(f-e)

20000 Presidência da República

1.272.316

1.195.388

-76.928

562.381

1.757.769

1.195.388

-562.381

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

2.318.835

1.891.297

-427.538

3.098.452

4.989.749

1.891.297

-3.098.452

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

9.257.292

9.138.157

-119.134

2.168.822

11.306.980

9.136.725

-2.170.255

25000 Ministério da Fazenda

4.884.517

4.747.735

-136.781

1.321.569

6.069.304

4.747.735

-1.321.569

26000 Ministério da Educação

33.182.432

30.151.390

-3.031.042

9.644.803

39.796.193

30.151.390

-9.644.803

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

828.417

736.741

-91.675

109.344

846.085

738.174

-107.911

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.911.077

2.742.366

-168.711

982.715

3.725.081

2.742.366

-982.715

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

43.441

41.389

-2.051

15.421

56.811

41.389

-15.421

32000 Ministério de Minas e Energia

469.864

456.616

-13.248

76.344

532.960

456.616

-76.344

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

144.933

134.652

-10.280

31.806

166.458

134.652

-31.806

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

145.863

141.850

-4.013

57.787

199.637

141.850

-57.787

32396 Agência Nacional de Mineração**

105.210

105.210

-

24.384

129.594

105.210

-24.384

33000 Ministério da Previdência Social

2.325.674

1.923.480

-402.194

379.993

2.303.472

1.923.480

-379.993

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.097.592

2.097.592

-

207.381

2.304.974

2.097.592

-207.381

36000 Ministério da Saúde

34.426.194

30.051.160

-4.375.035

13.328.344

43.379.503

30.051.160

-13.328.344

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

223.706

201.013

-22.694

45.681

246.693

201.013

-45.681

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

101.981

88.253

-13.728

19.883

108.135

88.253

-19.883

37000 Controladoria-Geral da União

138.031

135.704

-2.327

51.746

187.450

135.704

-51.746

39000 Ministério dos Transportes

14.959.755

13.023.551

-1.936.204

6.544.609

19.568.160

13.389.921

-6.178.239

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

289.479

289.479

-

106.355

395.834

289.479

-106.355

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

790.253

698.676

-91.577

427.803

1.126.479

698.676

-427.803

41000 Ministério das Comunicações

644.392

550.081

-94.311

172.492

722.573

550.081

-172.492

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

202.198

191.246

-10.952

53.876

245.122

190.419

-54.703

42000 Ministério da Cultura

924.305

885.311

-38.994

550.570

1.435.881

895.311

-540.570

42206 Agência Nacional do Cinema**

42.707

38.248

-4.459

9.587

47.835

38.248

-9.587

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

1.273.987

1.273.987

-

341.038

1.615.025

1.273.987

-341.038

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

1.111.666

1.104.533

-7.133

1.185.260

2.289.793

1.104.533

-1.185.260

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

982.853

969.102

-13.751

103.859

1.072.961

969.102

-103.859

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

1.642.261

1.381.492

-260.769

401.975

1.783.467

1.381.492

-401.975

51000 Ministério do Esporte

506.883

461.050

-45.833

429.740

890.789

556.050

-334.740

52000 Ministério da Defesa

11.242.479

10.636.175

-606.304

6.650.729

17.286.904

11.118.322

-6.168.582

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

3.437.661

2.911.275

-526.386

8.278.987

11.190.262

4.901.275

-6.288.987

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

217.242

217.242

-

50.124

267.366

217.242

-50.124

54000 Ministério do Turismo

456.030

379.794

-76.235

517.373

897.167

504.794

-392.373

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

7.673.136

6.634.195

-1.038.942

2.010.436

8.644.630

7.248.164

-1.396.466

56000 Ministério das Cidades

16.341.363

14.079.412

-2.261.951

8.001.916

22.081.328

14.079.412

-8.001.916

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

205.151

170.808

-34.344

135.432

306.240

170.808

-135.432

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

4.956

4.859

-97

333

5.192

4.859

-333

63000 Advocacia-Geral da União

526.110

526.110

-

151.312

677.422

526.110

-151.312

65000 Ministério das Mulheres

170.218

147.624

-22.594

83.980

231.604

137.624

-93.980

67000 Ministério da Igualdade Racial

126.935

116.739

-10.195

38.292

155.031

126.739

-28.292

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

1.309.832

1.025.150

-284.682

274.338

1.299.488

652.280

-647.208

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

55.714

55.214

-500

8.566

63.780

55.214

-8.566

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

115.907

114.733

-1.174

30.952

145.686

114.733

-30.952

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

74.513

73.785

-728

-

73.785

73.785

-

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

338.664

321.156

-17.508

197.842

518.998

321.156

-197.842

83000 Banco Central do Brasil***

316.980

315.598

-1.381

51.471

367.069

315.598

-51.471

84000 Ministério dos Povos Indígenas

405.840

400.684

-5.155

76.141

476.825

400.684

-76.141

SUBTOTAL

161.266.845

144.977.305

-16.289.540

69.012.242

213.989.547

148.286.096

-65.703.452

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

25.068.535

25.068.535

-

6.919.020

31.987.555

25.068.535

-6.919.020

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

8.557.192

8.403.629

-153.563

8.116.625

16.520.254

8.557.192

-7.963.062

EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

15.544.008

14.244.757

-1.299.251

6.881.155

21.125.912

11.318.640

-9.807.272

EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

-

 

-

9.010.769

9.010.769

-

-9.010.769

TOTAL

210.436.580

192.694.227

-17.742.353

99.939.811

292.634.038

193.230.462

-99.403.575

Obs: Dados SIAFI 27/11/2024

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

ANEXO XVIII

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

Órgãos/Unidades

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

125.145

125.145

-

16.484

141.629

125.145

-16.484

22000 Ministério da Agricultura e Pecuária

270.449

270.449

-

94.692

365.141

270.449

-94.692

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

93.719

93.719

-

9.867

103.586

93.719

-9.867

25000 Ministério da Fazenda

544.122

544.122

-

23.267

567.389

544.122

-23.267

26000 Ministério da Educação

13.442.955

13.442.955

-

802.472

14.245.426

13.442.955

-802.472

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

39.881

39.881

-

1.863

41.744

39.881

-1.863

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.520.666

3.520.666

-

1.601.535

5.122.202

3.520.666

-1.601.535

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

1.254

1.254

-

65

1.319

1.254

-65

32000 Ministério de Minas e Energia

116.982

116.982

-

3.974

120.956

116.982

-3.974

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

12.494

12.494

-

1.236

13.730

12.494

-1.236

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

8.788

8.788

-

546

9.334

8.788

-546

32396 Agência Nacional de Mineração**

18.954

18.954

-

1.784

20.738

18.954

-1.784

33000 Ministério da Previdência Social

492.812

492.812

-

72.278

565.090

487.812

-77.278

35000 Ministério das Relações Exteriores

831.792

831.792

-

1.084

832.876

831.792

-1.084

36000 Ministério da Saúde

154.606.459

154.606.459

-

11.731.679

166.338.138

154.606.459

-11.731.679

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

23.672

23.672

-

1.573

25.245

23.672

-1.573

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

8.630

8.630

-

530

9.160

8.630

-530

37000 Controladoria-Geral da União

32.812

32.812

-

2.730

35.542

32.812

-2.730

39000 Ministério dos Transportes

86.591

86.591

-

7.750

94.341

86.591

-7.750

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

13.281

13.281

-

1.190

14.471

13.281

-1.190

40000 Ministério do Trabalho e Emprego

98.955

98.955

-

8.709

107.665

103.955

-3.709

41000 Ministério das Comunicações

17.497

17.497

-

3.442

20.939

17.497

-3.442

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

19.762

19.762

-

1.239

21.001

20.589

-412

42000 Ministério da Cultura

41.166

41.166

-

3.362

44.528

41.166

-3.362

42206 Agência Nacional do Cinema**

4.877

4.877

-

296

5.173

4.877

-296

44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

93.892

93.892

-

5.191

99.082

93.892

-5.191

46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

396.805

396.805

-

28.391

425.196

396.805

-28.391

47000 Ministério do Planejamento e Orçamento

1.626.827

1.626.827

-

10.428

1.637.255

1.626.827

-10.428

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

652.284

652.284

-

8.601

660.885

652.284

-8.601

51000 Ministério do Esporte

5.350

5.350

-

-

5.350

5.350

-

52000 Ministério da Defesa

12.628.081

12.628.081

-

2.658.355

15.286.436

12.238.081

-3.048.355

53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

80.824

80.824

-

20.931

101.755

80.824

-20.931

53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico**

4.737

4.737

-

360

5.097

4.737

-360

54000 Ministério do Turismo

4.663

4.663

-

83

4.746

4.663

-83

55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

169.495.830

169.495.830

-

187.066

169.682.896

169.495.830

-187.066

56000 Ministério das Cidades

88.669

88.669

-

19.792

108.461

88.669

-19.792

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

2.529

2.529

-

-

2.529

2.529

-

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

509

509

-

42

551

509

-42

63000 Advocacia-Geral da União

135.304

135.304

-

12.838

148.142

135.304

-12.838

65000 Ministério das Mulheres

1.477

1.477

-

-

1.477

1.477

-

67000 Ministério da Igualdade Racial

1.667

1.667

-

-

1.667

1.667

-

68000 Ministério de Portos e Aeroportos

3.200

3.200

-

-

3.200

9.700

6.500

68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

5.396

5.396

-

382

5.778

5.396

-382

68213 Agência Nacional de Aviação Civil**

20.403

20.403

-

1.372

21.775

20.403

-1.372

69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.290

1.290

-

-

1.290

1.290

-

81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

3.541

3.541

-

1.192

4.733

3.541

-1.192

83000 Banco Central do Brasil***

266.919

266.919

-

20.966

287.885

266.919

-20.966

84000 Ministério dos Povos Indígenas

24.015

24.015

-

4.319

28.334

24.015

-4.319

Total

360.017.926

360.017.926

-

17.373.956

377.391.882

359.635.253

-17.756.629

Obs: Dados SIAFI 27/11/2024

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021

ANEXO XIX

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS COM CONTROLE DE FLUXO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM O RELATÓRIO DE QUE TRATA O ART. 71 DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

I - Despesa com Controle de Fluxo do Poder Executivo

                   

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Primárias Obrigatórias

Despesas Primárias Discricionárias

Contenção da Despesas Discricionárias

Despesas Primárias Discricionárias líquidas de contenção

Total Despesa com

 controle de fluxo líquida de contenção

Dotação

Créditos em tramitação (4)

Dotação provável

Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias (5)

Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC 200/2023 (6)

Contenção conjugada (7)

20000

Presidência da República

125.144.702

1.451.368.910

0

1.451.368.910

0

-76.927.934

-76.927.934

1.374.440.976

1.499.585.678

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

270.448.689

3.927.349.603

-88.333.333

3.839.016.270

0

-572.521.305

-572.521.305

3.266.494.965

3.536.943.654

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

93.719.135

9.290.386.210

58.372.575

9.348.758.785

0

-119.134.310

-119.134.310

9.229.624.475

9.323.343.610

25000

Ministério da Fazenda

544.121.545

13.090.068.227

0

13.090.068.227

0

-136.781.141

-136.781.141

12.953.287.086

13.497.408.631

26000

Ministério da Educação

13.442.954.699

34.789.289.396

13.443.869

34.802.733.265

0

-3.041.272.726

-3.041.272.726

31.761.460.539

45.204.415.238

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

39.881.201

867.615.959

0

867.615.959

0

-91.675.278

-91.675.278

775.940.681

815.821.882

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.520.666.337

3.983.520.457

0

3.983.520.457

0

-263.142.828

-263.142.828

3.720.377.629

7.241.043.966

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (1)

1.253.585

43.440.721

0

43.440.721

0

-2.051.370

-2.051.370

41.389.351

42.642.936

32000

Ministério de Minas e Energia

116.981.895

469.524.811

0

469.524.811

0

-13.247.768

-13.247.768

456.277.043

573.258.938

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (2)

12.493.594

144.932.502

0

144.932.502

0

-10.280.339

-10.280.339

134.652.163

147.145.757

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (2)

8.788.145

145.862.653

0

145.862.653

0

-4.013.116

-4.013.116

141.849.537

150.637.682

32396

Agência Nacional de Mineração (2)

18.954.183

105.210.060

0

105.210.060

0

0

0

105.210.060

124.164.243

33000

Ministério da Previdência Social

492.811.602

2.337.781.807

0

2.337.781.807

0

-402.194.296

-402.194.296

1.935.587.511

2.428.399.113

35000

Ministério das Relações Exteriores

831.791.860

2.037.713.723

50.000.000

2.087.713.723

0

0

0

2.087.713.723

2.919.505.583

36000

Ministério da Saúde

154.606.458.893

59.837.327.610

-228.666.667

59.608.660.943

0

-4.388.763.410

-4.388.763.410

55.219.897.533

209.826.356.426

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2)

23.671.697

223.706.395

0

223.706.395

0

-22.693.852

-22.693.852

201.012.543

224.684.240

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (2)

8.629.910

101.981.326

0

101.981.326

0

0

0

101.981.326

110.611.236

37000

Controladoria-Geral da União

32.811.871

138.031.097

0

138.031.097

0

-2.326.878

-2.326.878

135.704.219

168.516.090

39000

Ministério dos Transportes

86.591.329

15.089.438.786

-2.545.350

15.086.893.436

0

-1.936.204.117

-1.936.204.117

13.150.689.319

13.237.280.648

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (2)

13.280.552

289.478.806

0

289.478.806

0

0

0

289.478.806

302.759.358

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

98.955.092

942.026.138

10.000.000

952.026.138

0

-91.576.680

-91.576.680

860.449.458

959.404.550

41000

Ministério das Comunicações

17.497.472

779.653.451

0

779.653.451

0

-126.717.199

-126.717.199

652.936.252

670.433.724

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (2)

19.762.455

202.198.345

0

202.198.345

0

-10.952.070

-10.952.070

191.246.275

211.008.730

42000

Ministério da Cultura

41.165.884

1.233.893.974

2.567.000

1.236.460.974

0

-38.994.457

-38.994.457

1.197.466.517

1.238.632.401

42206

Agência Nacional do Cinema (2)

4.877.213

45.273.783

-2.567.000

42.706.783

0

-4.458.703

-4.458.703

38.248.080

43.125.293

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

93.891.562

1.345.567.963

-309.429

1.345.258.534

0

0

0

1.345.258.534

1.439.150.096

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

396.805.134

1.110.965.917

0

1.110.965.917

0

-7.132.877

-7.132.877

1.103.833.040

1.500.638.174

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

1.626.826.629

955.429.836

27.423.257

982.853.093

0

-13.750.610

-13.750.610

969.102.483

2.595.929.112

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

652.284.161

1.618.138.222

267.000.000

1.885.138.222

0

-260.768.744

-260.768.744

1.624.369.478

2.276.653.639

51000

Ministério do Esporte

5.350.324

2.208.062.817

0

2.208.062.817

0

-151.905.654

-151.905.654

2.056.157.163

2.061.507.487

52000

Ministério da Defesa

12.628.081.117

12.067.545.116

0

12.067.545.116

0

-606.610.658

-606.610.658

11.460.934.458

24.089.015.575

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

80.823.789

6.904.006.331

-12.841.705

6.891.164.626

0

-945.329.251

-945.329.251

5.945.835.375

6.026.659.164

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (2)

4.736.627

216.103.934

1.138.547

217.242.481

0

0

0

217.242.481

221.979.108

54000

Ministério do Turismo

4.663.154

1.950.277.084

15.788.000

1.966.065.084

0

-316.007.458

-316.007.458

1.650.057.626

1.654.720.780

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

169.495.829.951

8.484.913.176

90.202.761

8.575.115.937

0

-1.038.941.693

-1.038.941.693

7.536.174.244

177.032.004.195

56000

Ministério das Cidades

88.669.469

17.758.084.374

12.425.752

17.770.510.126

0

-2.471.577.154

-2.471.577.154

15.298.932.972

15.387.602.441

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

2.529.030

273.632.004

0

273.632.004

0

-34.343.622

-34.343.622

239.288.382

241.817.412

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

508.536

4.956.370

0

4.956.370

0

-97.190

-97.190

4.859.180

5.367.716

63000

Advocacia-Geral da União

135.304.320

525.800.422

309.429

526.109.851

0

0

0

526.109.851

661.414.171

65000

Ministério das Mulheres

1.476.831

443.946.730

0

443.946.730

0

-64.818.796

-64.818.796

379.127.934

380.604.765

67000

Ministério da Igualdade Racial

1.667.421

152.953.498

0

152.953.498

0

-10.195.428

-10.195.428

142.758.070

144.425.491

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

3.199.760

1.192.197.004

9.000.000

1.201.197.004

0

-284.681.653

-284.681.653

916.515.351

919.715.111

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (2)

5.395.781

56.013.827

1.000.000

57.013.827

0

-499.805

-499.805

56.514.022

61.909.803

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (2)

20.403.400

115.907.036

0

115.907.036

0

-1.173.768

-1.173.768

114.733.268

135.136.668

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

1.290.019

81.863.405

0

81.863.405

0

-728.409

-728.409

81.134.996

82.425.015

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

3.541.242

438.326.346

0

438.326.346

0

-17.761.368

-17.761.368

420.564.978

424.106.220

83000

Banco Central do Brasil (3)

266.918.918

316.979.659

0

316.979.659

0

-1.381.190

-1.381.190

315.598.469

582.517.387

84000

Ministério dos Povos Indígenas

24.014.973

424.426.308

0

424.426.308

0

-5.155.316

-5.155.316

419.270.992

443.285.965

TOTAL

360.017.925.688

210.213.172.129

223.407.706

210.436.579.835

0

-17.588.790.421

-17.588.790.421

192.847.789.414

552.865.715.102

(1) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(2) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(3) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

(4) Corresponde aos créditos em tramitação considerados na projeção de despesas constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, que se mantiveram em tramitação quando da elaboração do projeto de alteração deste Decreto.

(5) Diferença entre o Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, e a Dotação autorizada quando da elaboração do Decreto.

(6) Corresponde ao Anexo XX ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024.

(7) Representa a soma dos valores das medidas de contenção em atendimento à meta fiscal e ao limite de despesas primárias da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

           

 

II - Detalhamento da Contenção de Despesas Primárias Discricionárias

   

 

 

 

 

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Bloqueio referente à Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias (inciso II do § 7º do art. 1º)

Emenda Impositiva

Demais

Total

Bancada (RP 7)

RP 2

RP 3

Comissão (RP 8)

20000

Presidência da República

0

0

0

0

0

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

0

0

0

0

0

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

0

0

0

0

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

0

0

26000

Ministério da Educação

0

0

0

0

0

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

0

0

0

0

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

0

0

0

0

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

0

0

0

0

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

0

0

0

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

0

0

0

0

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

0

0

0

0

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

0

0

33000

Ministério da Previdência Social

0

0

0

0

0

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

0

0

36000

Ministério da Saúde

0

0

0

0

0

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

0

0

0

0

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

0

0

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

0

0

0

39000

Ministério dos Transportes

0

0

0

0

0

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

0

0

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

0

0

0

0

0

41000

Ministério das Comunicações

0

0

0

0

0

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

0

0

0

0

42000

Ministério da Cultura

0

0

0

0

0

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

0

0

0

0

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

0

0

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

0

0

0

0

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

0

0

0

0

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

0

0

0

0

51000

Ministério do Esporte

0

0

0

0

0

52000

Ministério da Defesa

0

0

0

0

0

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

0

0

0

0

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

0

0

54000

Ministério do Turismo

0

0

0

0

0

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e

 Combate à Fome

0

0

0

0

0

56000

Ministério das Cidades

0

0

0

0

0

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

0

0

0

0

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

0

0

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

0

0

65000

Ministério das Mulheres

0

0

0

0

0

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

0

0

0

0

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

0

0

0

0

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

0

0

0

0

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

0

0

0

0

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da

 Empresa de Pequeno Porte

0

0

0

0

0

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

0

0

0

0

0

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

0

0

0

0

84000

Ministério dos Povos Indígenas

0

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

0

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à

 LC 200/2023 (inciso I do § 7º do Art. 1º)

Emenda Impositiva

Demais

Total

Bancada (RP 7)

RP 2

RP 3

Comissão (RP 8)

 

20000

Presidência da República

0

76.927.934

0

0

76.927.934

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

0

393.772.840

33.764.855

144.983.610

572.521.305

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

119.134.310

0

0

119.134.310

25000

Ministério da Fazenda

0

136.781.141

0

0

136.781.141

26000

Ministério da Educação

0

2.165.777.044

865.265.191

10.230.491

3.041.272.726

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

91.675.278

0

0

91.675.278

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

168.711.320

0

94.431.508

263.142.828

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

2.051.370

0

0

2.051.370

32000

Ministério de Minas e Energia

0

10.054.225

3.193.543

0

13.247.768

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

10.280.339

0

0

10.280.339

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

4.013.116

0

0

4.013.116

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

0

0

33000

Ministério da Previdência Social

0

402.194.296

0

0

402.194.296

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

0

0

36000

Ministério da Saúde

0

3.256.044.861

1.132.718.549

0

4.388.763.410

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

22.693.852

0

0

22.693.852

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

0

0

37000

Controladoria-Geral da União

0

2.326.878

0

0

2.326.878

39000

Ministério dos Transportes

0

157.361.054

1.778.843.063

0

1.936.204.117

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

0

0

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

0

91.576.680

0

0

91.576.680

41000

Ministério das Comunicações

0

12.551.585

81.759.329

32.406.285

126.717.199

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

10.952.070

0

0

10.952.070

42000

Ministério da Cultura

0

31.115.664

7.878.793

0

38.994.457

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

4.458.703

0

0

4.458.703

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

0

0

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

7.132.877

0

0

7.132.877

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

13.750.610

0

0

13.750.610

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

260.768.744

0

0

260.768.744

51000

Ministério do Esporte

0

45.833.124

0

106.072.530

151.905.654

52000

Ministério da Defesa

0

582.601.713

23.702.675

306.270

606.610.658

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

432.953.025

93.432.898

418.943.328

945.329.251

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

0

0

54000

Ministério do Turismo

0

76.235.312

0

239.772.146

316.007.458

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e

Combate à Fome

0

1.025.133.380

13.808.313

0

1.038.941.693

56000

Ministério das Cidades

0

655.445.180

1.606.506.110

209.625.864

2.471.577.154

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

34.343.622

0

0

34.343.622

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

97.190

0

0

97.190

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

0

0

65000

Ministério das Mulheres

0

22.593.642

0

42.225.154

64.818.796

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

10.195.428

0

0

10.195.428

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

10.654.045

274.027.608

0

284.681.653

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

499.805

0

0

499.805

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

1.173.768

0

0

1.173.768

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da

Empresa de Pequeno Porte

0

728.409

0

0

728.409

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

0

17.507.817

0

253.551

17.761.368

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

1.381.190

0

0

1.381.190

84000

Ministério dos Povos Indígenas

0

5.155.316

0

0

5.155.316

TOTAL

0

10.374.638.757

5.914.900.927

1.299.250.737

17.588.790.421

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Contenção conjugada

Emenda Impositiva

Demais

Total

Bancada (RP 7)

RP 2

RP 3

Comissão (RP 8)

20000

Presidência da República

0

76.927.934

0

0

76.927.934

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

0

393.772.840

33.764.855

144.983.610

572.521.305

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

119.134.310

0

0

119.134.310

25000

Ministério da Fazenda

0

136.781.141

0

0

136.781.141

26000

Ministério da Educação

0

2.165.777.044

865.265.191

10.230.491

3.041.272.726

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

0

91.675.278

0

0

91.675.278

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

168.711.320

0

94.431.508

263.142.828

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

0

2.051.370

0

0

2.051.370

32000

Ministério de Minas e Energia

0

10.054.225

3.193.543

0

13.247.768

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

0

10.280.339

0

0

10.280.339

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

0

4.013.116

0

0

4.013.116

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

0

0

0

0

0

33000

Ministério da Previdência Social

0

402.194.296

0

0

402.194.296

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

0

0

36000

Ministério da Saúde

0

3.256.044.861

1.132.718.549

0

4.388.763.410

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

0

22.693.852

0

0

22.693.852

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

0

0

0

0

0

37000

Controladoria-Geral da União

0

2.326.878

0

0

2.326.878

39000

Ministério dos Transportes

0

157.361.054

1.778.843.063

0

1.936.204.117

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

0

0

0

0

0

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

0

91.576.680

0

0

91.576.680

41000

Ministério das Comunicações

0

12.551.585

81.759.329

32.406.285

126.717.199

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

0

10.952.070

0

0

10.952.070

42000

Ministério da Cultura

0

31.115.664

7.878.793

0

38.994.457

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

0

4.458.703

0

0

4.458.703

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

0

0

0

0

0

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

0

7.132.877

0

0

7.132.877

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

0

13.750.610

0

0

13.750.610

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

260.768.744

0

0

260.768.744

51000

Ministério do Esporte

0

45.833.124

0

106.072.530

151.905.654

52000

Ministério da Defesa

0

582.601.713

23.702.675

306.270

606.610.658

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

0

432.953.025

93.432.898

418.943.328

945.329.251

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

0

0

0

0

0

54000

Ministério do Turismo

0

76.235.312

0

239.772.146

316.007.458

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e

 Combate à Fome

0

1.025.133.380

13.808.313

0

1.038.941.693

56000

Ministério das Cidades

0

655.445.180

1.606.506.110

209.625.864

2.471.577.154

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

0

34.343.622

0

0

34.343.622

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

97.190

0

0

97.190

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

0

0

65000

Ministério das Mulheres

0

22.593.642

0

42.225.154

64.818.796

67000

Ministério da Igualdade Racial

0

10.195.428

0

0

10.195.428

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

0

10.654.045

274.027.608

0

284.681.653

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

0

499.805

0

0

499.805

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

0

1.173.768

0

0

1.173.768

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa

 de Pequeno Porte

0

728.409

0

0

728.409

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

0

17.507.817

0

253.551

17.761.368

83000

Banco Central do Brasil (***)

0

1.381.190

0

0

1.381.190

84000

Ministério dos Povos Indígenas

0

5.155.316

0

0

5.155.316

TOTAL

0

10.374.638.757

5.914.900.927

1.299.250.737

17.588.790.421

(1) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(2) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

(3) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

(4) Corresponde aos créditos em tramitação considerados na projeção de despesas constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, que se mantiveram em tramitação quando da elaboração do projeto

 de Alteração  deste Decreto.

(5) Diferença entre o Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, e a Dotação autorizada quando da elaboração do Decreto.

(6) Corresponde ao Anexo XX do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024.

c

ANEXO XX

      (Revogado pelo Decreto nº 12.037, de 2024)

 

Anexo XXI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

BLOQUEIO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DISCRICIONÁRIAS PARA ATENDIMENTO AOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, NA FORMA PREVISTA NO ART. 69, § 2º, DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

       

R$ 1,00

Órgãos/Unidades Orçamentárias

RP 2

RP 3

RP 8

Total

20000

Presidência da República

                      76.927.934

                        -  

                               -  

               76.927.934

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

                    393.772.840

           33.764.855

                144.983.610

              572.521.305

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

                    119.134.310

                        -  

                               -  

              119.134.310

25000

Ministério da Fazenda

                    136.781.141

                        -  

                               -  

              136.781.141

26000

Ministério da Educação

                 2.165.777.044

          865.265.191

                  10.230.491

           3.041.272.726

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

                      91.675.278

                        -  

                               -  

               91.675.278

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

                    168.711.320

                        -  

                  94.431.508

              263.142.828

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

                       2.051.370

                        -  

                               -  

                 2.051.370

32000

Ministério de Minas e Energia

                      10.054.225

             3.193.543

                               -  

               13.247.768

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

                      10.280.339

                        -  

                               -  

               10.280.339

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

                       4.013.116

                        -  

                               -  

                 4.013.116

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

                                   -  

                        -  

                               -  

                            -  

33000

Ministério da Previdência Social

                    402.194.296

                        -  

                               -  

              402.194.296

35000

Ministério das Relações Exteriores

                                   -  

                        -  

                               -  

                            -  

36000

Ministério da Saúde

                 3.256.044.861

       1.132.718.549

                               -  

           4.388.763.410

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

                      22.693.852

                        -  

                               -  

               22.693.852

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

                                   -  

                        -  

                               -  

                            -  

37000

Controladoria-Geral da União

                       2.326.878

                        -  

                               -  

                 2.326.878

39000

Ministério dos Transportes

                    157.361.054

       1.778.843.063

                               -  

           1.936.204.117

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

                                   -  

                        -  

                               -  

                            -  

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

                      91.576.680

                        -  

                               -  

               91.576.680

41000

Ministério das Comunicações

                      12.551.585

           81.759.329

                  32.406.285

              126.717.199

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

                      10.952.070

                        -  

                               -  

               10.952.070

42000

Ministério da Cultura

                      31.115.664

             7.878.793

                               -  

               38.994.457

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

                       4.458.703

                        -  

                               -  

                 4.458.703

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

                                   -  

                        -  

                               -  

                            -  

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

                       7.132.877

                        -  

                               -  

                 7.132.877

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

                      13.750.610

                        -  

                               -  

               13.750.610

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

                    260.768.744

                        -  

                               -  

              260.768.744

51000

Ministério do Esporte

                      45.833.124

                        -  

                106.072.530

              151.905.654

52000

Ministério da Defesa

                    582.601.713

           23.702.675

                      306.270

              606.610.658

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

                    432.953.025

           93.432.898

                418.943.328

              945.329.251

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

                                   -  

                        -  

                               -  

                            -  

54000

Ministério do Turismo

                      76.235.312

                        -  

                239.772.146

              316.007.458

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

                 1.025.133.380

           13.808.313

                               -  

           1.038.941.693

56000

Ministério das Cidades

                    655.445.180

       1.606.506.110

                209.625.864

           2.471.577.154

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

                      34.343.622

                        -  

                               -  

               34.343.622

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

                            97.190

                        -  

                               -  

                      97.190

63000

Advocacia-Geral da União

                                   -  

                        -  

                               -  

                            -  

65000

Ministério das Mulheres

                      22.593.642

                        -  

                  42.225.154

               64.818.796

67000

Ministério da Igualdade Racial

                      10.195.428

                        -  

                               -  

               10.195.428

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

                      10.654.045

          274.027.608

                               -  

              284.681.653

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

                          499.805

                        -  

                               -  

                    499.805

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

                       1.173.768

                        -  

                               -  

                 1.173.768

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

                          728.409

                        -  

                               -  

                    728.409

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

                      17.507.817

                        -  

                      253.551

               17.761.368

83000

Banco Central do Brasil (***)

                       1.381.190

                        -  

                               -  

                 1.381.190

84000

Ministério dos Povos Indígenas

                       5.155.316

                        -  

                               -  

                 5.155.316

TOTAL

               10.374.638.757

       5.914.900.927

             1.299.250.737

         17.588.790.421

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

 

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

 

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

 

             

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