|
Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.695, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.637, de 2020, que “Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual.”.
Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o art. 43-A à Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
“Art. 43-A. Promover, intermediar ou facilitar, no âmbito da prestação de serviços turísticos, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa que venha a exercer a prostituição:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contrariaria o interesse público ao estabelecer sanções que implicariam em risco de penalização de vítimas sob coação ou que estejam à mercê de práticas que violem a sua autonomia ou a sua liberdade de locomoção, ao prever pena para quem conceda alojamento ou acolhimento a pessoas que venham a exercer a prostituição, e não somente àqueles que praticam atos que visam à exploração sexual de terceiros.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2024