Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Ministério das Relações Exteriores, e transforma cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores:
I - um CCE 3.15; e
II - quatro CCE 3.13.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput:
I - destinam-se ao apoio ao Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil-França em 2025, instituído pela Portaria Interministerial MRE/MINC nº 2, de 3 de setembro de 2024; e
II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação em 30 de novembro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.
Art. 2º Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores e os atos de nomeação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao art. 1º, caput.
Art. 3º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Esther Dweck
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2024
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
CCE-10 |
2,12 |
9 |
19,08 |
- |
- |
-9 |
-19,08 |
CCE-7 |
1,39 |
1 |
1,39 |
- |
- |
-1 |
-1,39 |
TOTAL |
10 |
20,47 |
5 |
20,40 |
-5 |
-0,07 |
*