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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.284, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação em Defesa, firmado em Roma, em 11 de novembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação em Defesa foi firmado, em Roma, em 11 de novembro de 2008;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 740, de 10 de dezembro de 2010;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de junho de 2011, nos termos de seu Artigo 15, parágrafo primeiro; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação em Defesa, firmado em Roma, em 11 de novembro de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2024  

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO EM DEFESA 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante referidos como as “Partes"),

Reafirmando seu compromisso com os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas;  

Aspirando a fortalecer a cooperação entre seus Ministérios da Defesa, 

Compartilhando o entendimento comum de que a cooperação mútua no campo da Defesa irá incrementar o relacionamento entre as Partes; 

Acordam o seguinte: 

Artigo 1

Princípios da Cooperação 

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, será conduzida em consonância com suas respectivas legislações nacionais e com as obrigações internacionais assumidas para estimular, facilitar e desenvolver a cooperação no campo da Defesa. 

Artigo 2

Implementação da Cooperação 

1. As Partes concordam em estabelecer um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.

2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, de outras instituições de interesse para as Partes.

3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho conjunto serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes. 

Artigo 3

Áreas de Cooperação 

A cooperação entre as Partes poderá incluir, entre outras, as seguintes áreas:

a. políticas de segurança e Defesa;

b. pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de Defesa;

c. conhecimentos e experiências adquiridas no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;

d. instrução e treinamento militar;

e. questões ambientais e poluição causados por atividades militares;

f. serviço de saúde militar;

g. história militar;

h. desporto militar; e

i. outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes. 

Artigo 4

Modalidades de Cooperação 

A cooperação entre as Partes, no domínio da Defesa, poderá abranger as seguintes modalidades:

a. visitas mútuas de delegações a entidades civis e militares;

b. intercâmbio de experiências entre os especialistas de ambas as Partes;

c. reuniões entre as instituições de Defesa;

d. intercâmbio de instrutores e pessoal de treinamento, bem como estudantes de instituições militares;

e. participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da Defesa, de comum acordo entre as Partes;

f. participação em exercícios militares;

g. visitas a navios e aeronaves militares;

h. intercâmbio de atividades culturais e desportivas; e

i. outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes. 

Artigo 5

Apoio a Iniciativas Comerciais 

As Partes, com o intuito de racionalizar a aplicação de procedimentos, no que tange ao controle e às atividades relacionadas a armamentos, concordam em apoiar iniciativas comerciais relacionadas a equipamentos e a serviços e outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes 

Artigo 6

Cooperação na Área de Material de Defesa 

1. Atividades na área da indústria de Defesa e política de aquisição, pesquisa, desenvolvimento de armamentos e equipamentos militares podem abranger as seguintes modalidades:

a. pesquisa científica, teste e projeto;

b. intercâmbio de experiências no setor técnico;

c. mútuas produções, modernizações e serviços técnicos nos setores determinados pelas Partes;

d. aquisição de equipamentos militares no âmbito de programas comuns e produções encomendados por uma das Partes, de acordo com as leis internas das Partes, no que diz respeito à importação e à exportação de armamentos. A mútua aquisição de materiais de interesse para as respectivas Forças Armadas será regida sob este Acordo e poderá ser implementada por meio de operações diretas Estado-Estado ou por meio de empresas privadas autorizadas pelos respectivos Governos, conforme as respectivas legislações e regulamentos nacionais; e

e. apoio às indústrias de Defesa e órgãos governamentais com o intuito de criar cooperação na área de produção de materiais militares.

2. As Partes adotarão os procedimentos necessários para garantir a salvaguarda das atividades intelectuais oriundas das iniciativas decorrentes do presente Acordo, em concordância com as suas legislações e com os Acordos Internacionais sobre a matéria assinados pelas Partes. 

Artigo 7

Compromissos na Área de Material de Defesa 

As Partes oferecerão assistência mútua e colaboração para encorajar o cumprimento das atividades, pelas indústrias e/ou organizações, referentes a este Acordo e aos contratos assinados no seu âmbito. 

Artigo 8

Questões Financeiras 

1. A menos que estabelecido de forma contrária, por instrumento específico, cada Parte será responsável pelas próprias despesas decorrentes da implementação deste Acordo, incluindo:

a. despesas de viagem, salários, seguro saúde e de acidentes e qualquer outra remuneração devida ao seu pessoal, conforme suas regulamentações; e

b. despesas médicas e dentárias, bem como aquelas provenientes da remoção ou evacuação de seu pessoal doente, ferido ou falecido.

2. Sem prejuízo do disposto no inciso “b”, acima, a Parte anfitriã deverá prover tratamento médico emergencial, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas, ao pessoal da Parte remetente que requeira assistência médica durante a implementação de atividades de cooperação bilateral no âmbito deste Acordo e, caso necessário, em outros estabelecimentos médicos, ficando a Parte remetente responsável pelo pagamento das despesas incorridas.

3. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à previsão orçamentária e à disponibilidade de recursos financeiros das Partes. 

Artigo 9

Responsabilidade Cívil 

1. Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros intencionalmente, ou devido à grave negligência, tal Parte será responsável pela perda ou dano conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.

3. Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano a terceiros causado por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, no termos do presente Acordo.

4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade. 

Artigo 10

Exercício de Jurisdição 

1. Sem prejuízo das suas respectivas legislações e compromissos internacionais, as Autoridades da Parte Anfitriã exercerão sua jurisdição ao pessoal militar ou civil visitante, por violações cometidas em seu território e puníveis sob a legislação vigente nesse território.

2. Todavia, as Autoridades da Parte Remetente estão habilitadas a exercer, com prioridade, sua própria jurisdição para membros das suas Forças Armadas nos seguintes casos:

a. quando as violações ameaçarem a segurança ou a propriedade da Parte Remetente; e

b. quando as violações resultam de ações ou omissões cometidas intencionalmente ou por negligência no cumprimento de ou em relação ao serviço oficial.

3. Em caso de o pessoal visitante supracitado estiver envolvido direta ou indiretamente em atividades para as quais a Parte Anfitriã prevê sanções que conflitem com os princípios da Parte Remetente, as Partes, por intermédio de consultas diretas e em conformidade com seus respectivos princípios fundamentais, deverão chegar a um acordo para salvaguardar esse pessoal. 

Artigo 11

Segurança de Informação Sigilosa 

1. Toda informação sigilosa, documento ou material provido ou gerado em conexão com este Acordo será utilizado, transmitido, armazenado, manejado e salvaguardado segundo Acordos bilaterais em vigor. Informações e materiais sigilosos serão transferidos apenas mediante vias oficiais governo a governo ou vias aprovadas pelas Autoridades de Segurança dos dois Países.

2. Cada Parte deverá classificar toda informação, documento e material sigilosos com grau de segurança não inferior ao designado pela Parte de Origem e deve tomar todas as medidas necessárias para manter a classificação, enquanto solicitado pela Parte de Origem.

3. Segundo este Acordo:

a. “Informação sigilosa” significa todo conhecimento, de qualquer tipo, protegido pela legislação e regulamentos em vigor nas Partes, disseminado conforme os seus procedimentos nacionais, cuja divulgação não autorizada poderá comprometer a segurança e os interesses da República Federativa do Brasil e/ou da República Italiana.

b. “Documento sigiloso” significa toda forma de informação sigilosa, escrita ou impressa, incluindo processamento de dados e fitas, mapas, fotos, imagens, projetos, gravações, anotações, cópias feitas por qualquer meio ou processo, gravações magnéticas ou eletro-magnéticas ou vídeos de qualquer tipo.

c. “Material sigiloso” significa qualquer objeto, ou parte dele, protótipo, equipamento, armamento produzido ou em curso de produção, classificado com grau de proteção de sigilo, cuja divulgação não autorizada poderá comprometer a segurança e os interesses da República Federativa do Brasil e/ou da República Italiana.

4. As Partes concordaram sob os correspondentes graus de sigilo como segue: 

República Italiana

Correspondente em Inglês

República Federativa do Brasil

SEGRETISSIMO

TOP SECRET

ULTRA SECRETO

SEGRETO

SECRET

SECRETO

RISERVATISSIMO

CONFIDENTIAL

CONFICENCIAL

RISERVATO

RESTRICTED

RESERVADO

5. As Partes devem assegurar que os documentos, materiais e tecnologias trocados segundo este Acordo serão utilizados apenas para os propósitos especificamente acordados entre as Partes e dentro do objeto deste Acordo.

6. A transferência a terceiros de informação, documento, dados técnicos e materiais e equipamentos de defesa, sigilosos ou não, obtidos por meio de cooperação sob este Acordo, devem ser objeto de prévia aprovação, por escrito, da Parte de Origem.

7. Caso haja troca de informação sigilosa, sob este Acordo, entre indústrias e/ou representações, outras que não os respectivos Ministérios da Defesa, ajustes separados deverão ser formalizados pelas Autoridades competentes das duas Partes. As medidas de segurança mencionadas neste Acordo serão, também, aplicadas à informação sigilosa trocada durante as negociações contratuais.

8. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes com respeito às providências em relação à segurança e à proteção de informação sigilosa deverão continuar independente do término do Acordo, a não ser que acordado de forma diferente pelas Partes. 

Artigo 12

Solução de Controvérsias 

Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida, exclusivamente, por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos. 

Artigo 13

Protocolos Complementares, Emendas, Revisões e Programas 

1. Com o consentimento de ambas as Partes, protocolos complementares poderão ser acordados em áreas específicas de cooperação em assuntos de Defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.

2. Os Protocolos Complementares que venham a ser negociados entre as Partes serão elaborados conforme os procedimentos nacionais e estarão limitados aos temas de área de atuação deste Acordo e não interferirão com as respectivas legislações nacionais.

3. Os programas de implementação que darão efeito a este Acordo ou seus Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República Italiana, segundo os interesses mútuos, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores, quando for o caso.

4. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de notas, pelos canais diplomáticos.

5. Protocolos Complementares, emendas e revisões entrarão em vigor conforme estabelecido no Artigo 15. 

Artigo 14

Vigência e Término 

1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.

2. A denúncia por uma das Partes deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte.

3. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo. 

Artigo 15

Entrada em Vigor 

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito, de uma Parte à outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.

Em fé do que, as autoridades abaixo, devidamente autorizadas por seus respectivos Governos, assinam este Acordo. 

Feito em Roma, em 11 de novembro de 2008, em dois originais, ambos nos idiomas português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

_____________________________
Nelson Jobim
Ministro da Defesa 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA 

_____________________________
Ignazio la Russa
Ministro da Defesa

*