Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências.
Art. 2º O Ministério das Comunicações definirá as diretrizes e as estratégias para a execução de políticas públicas de telecomunicações, de radiodifusão, de conectividade e de inclusão digital, no âmbito da administração pública federal, inclusive aquelas relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência.
Parágrafo único. As diretrizes e as estratégias de que trata o caput se destinam a orientar as medidas a serem adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações:
I - definir e disciplinar as atribuições e a estrutura de governança aplicáveis aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos pelas vencedoras de leilões de autorização para o uso de radiofrequências; e
II - estabelecer as diretrizes para o remanejamento e a destinação do saldo de recursos remanescentes referentes aos compromissos de que trata o art. 1º.
Art. 4º Nas hipóteses de aplicação de sanção de obrigação de fazer pela Anatel, a definição das ações a serem executadas pelos agentes regulados deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. Quando necessário, o Ministério das Comunicações poderá definir as ações a serem executadas para o cumprimento das obrigações de fazer de que trata o caput.
Art. 5º As disposições previstas neste Decreto aplicam-se inclusive aos leilões de autorização para o uso de radiofrequências já realizados.
Parágrafo único. Este Decreto não altera os direitos e as obrigações das vencedoras dos leilões de que trata o caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2024
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