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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.281, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, e o Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014, para dispor sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e o banco de professor-equivalente do ensino básico, técnico e tecnológico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:

I - correção de erros materiais;

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais;

III - alteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, incisos I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e

IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo.

.....................................................................................................................

§ 4º  Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente.” (NR)

“Art. 8º  O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.

.....................................................................................................................

§ 2º  O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“Art. 13.  O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.

§ 1º .............................................................................................................

§ 2º  As alterações de que trata o caput que causarem impacto orçamentário somente serão realizadas quando houver a previsão orçamentária correspondente.” (NR)

“Art. 8º  Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação.” (NR)

“Art. 12.  O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e das demais normas sobre concursos públicos.” (NR)

“Art. 13.  Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:

I - correção de erros materiais;

II - atualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e

III - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o art. 16 do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011; e

II - o art. 3º do Decreto nº 8.259, de 29 de maio de 2014, na parte em que altera o § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2024

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