Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.
§ 1º As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” ou “5 - Inversões Financeiras”; e
III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
§ 2º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.
§ 3º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
§ 4º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 5º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes dos incisos I e III do § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
§ 6º Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.
§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes: (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, cujo bloqueio deverá ser informado até 4 de dezembro de 2024; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, cujo bloqueio deverá ser informado até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o § 3º do art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 12.120, de 2024)
§ 12. Sem prejuízo aos limites e às disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações. (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
§ 13. Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades de que tratam os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)
§ 14. A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá levar em consideração a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias constantes do Anexo XXI. (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar.
§ 2º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.
§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.791, de 2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, IV, V e VI, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2024, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos:
I - recebidos por meio de descentralização externa;
II - em contas em bancos no exterior;
III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;
IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e
V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.
Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:
I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo IV, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e
II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo.
§ 1º Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 6º Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 5 de dezembro de 2024, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.
§ 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º.
§ 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.
§ 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.
§ 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de dezembro de 2024, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 9º.
§ 6º O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
§ 7º Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito “redução de valores de desembolso”, a ser cadastrado no Sigefi.
§ 8º No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
Art. 9º Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto, e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto, observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.120, de 2024)
d) atualizar os valores constantes do Anexo XIX; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;
b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 15, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
3. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea “a” para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:
1. dos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
2. dos Anexos II, II-C, III e III-C, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII; (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
d) (Revogado pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar: (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II-C, III, III-C e V; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023; (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
g) (Revogado pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
h) (Revogado pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024.
§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 14.791, de 2023, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10 de janeiro de 2025, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º As decisões de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 4º Após o relatório de avaliação de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 5º Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV.
Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os bloqueios, os limites e os cronogramas estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
Parágrafo único. No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida. (Redação dada pelo Decreto nº 12.037, de 2024)
Art. 12. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 15.
Art. 12-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 1º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes. (Incluído pelo Decreto nº 12.037, de 2024)
Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:
I - 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e
II - 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput deste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
Art. 14. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 14.791, de 2023, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 143 e art. 170.
Art. 15. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:
I - execução do disposto neste Decreto;
II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023; e
III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.
Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: (Redação dada pelo Decreto nº 12.120, de 2024)
I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;
II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3) (4); (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3); (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
II-B - Anexo II-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3); (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
II-C - Anexo II-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3); (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
II-D - Anexo II-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2); (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3) (4); (Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3); (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
III-B - Anexo III-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3); (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
III-C - Anexo III-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3); (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
III-D - Anexo III-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas (1) (2); (Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);
V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);
VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
VIII - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
IX - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);
X - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023;
XI - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2024 - Receita por fonte de recursos;
XII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2024 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
XIII - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2024;
XIV - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2024;
XV - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2024;
XVI - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
XIX - Anexo XIX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e (Incluído pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
XX - (Revogado pelo Decreto nº 12.037, de 2024)
XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, na forma prevista no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 12.120, de 2024)
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2024 - Edição extra
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00 |
|||||||
|
|
Despesas Primárias Discricionárias |
|||||
Órgãos/Unidades Orçamentárias |
Emendas Impositivas |
Demais |
Total |
||||
|
|
Individuais (RP 6) |
Bancada (RP 7) |
Comissão (RP 8) |
RP 2 |
RP 3 |
|
20000 |
Presidência da República |
29.618.226 |
0 |
0 |
1.312.047.708 |
32.775.042 |
1.374.440.976 |
22000 |
Ministério da Agricultura e Pecuária |
132.751.469 |
537.430.182 |
705.016.390 |
1.844.299.404 |
135.330.853 |
3.354.828.298 |
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
67.467.197 |
24.000.000 |
0 |
6.135.280.286 |
2.944.504.417 |
9.171.251.900 |
25000 |
Ministério da Fazenda |
8.205.551.663 |
0 |
0 |
4.747.735.423 |
0 |
12.953.287.086 |
26000 |
Ministério da Educação |
640.448.508 |
944.852.315 |
24.769.509 |
26.557.061.349 |
3.580.884.989 |
31.748.016.670 |
28000 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
6.700.000 |
32.499.458 |
0 |
736.741.223 |
0 |
775.940.681 |
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
270.227.705 |
475.715.727 |
232.068.492 |
2.742.365.705 |
0 |
3.720.377.629 |
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) |
0 |
0 |
0 |
41.389.351 |
0 |
41.389.351 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
0 |
0 |
0 |
388.712.554 |
67.564.489 |
456.277.043 |
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) |
0 |
0 |
0 |
134.652.163 |
0 |
134.652.163 |
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica (**) |
0 |
0 |
0 |
141.849.537 |
0 |
141.849.537 |
32396 |
Agência Nacional de Mineração (**) |
0 |
0 |
0 |
105.210.060 |
0 |
105.210.060 |
33000 |
Ministério da Previdência Social |
10.908.000 |
1.200.000 |
0 |
1.923.479.511 |
0 |
1.935.587.511 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
5.050.000 |
0 |
0 |
2.032.663.723 |
0 |
2.037.713.723 |
36000 |
Ministério da Saúde |
13.080.669.664 |
3.698.990.881 |
8.402.805.932 |
23.743.067.583 |
6.523.030.140 |
55.448.564.200 |
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) |
0 |
0 |
0 |
201.012.543 |
0 |
201.012.543 |
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) |
0 |
0 |
0 |
101.981.326 |
0 |
101.981.326 |
37000 |
Controladoria-Geral da União |
0 |
0 |
0 |
135.704.219 |
0 |
135.704.219 |
39000 |
Ministério dos Transportes |
1.700.000 |
130.447.052 |
6.278.520 |
785.052.994 |
12.229.756.103 |
13.153.234.669 |
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) |
0 |
0 |
0 |
289.478.806 |
0 |
289.478.806 |
40000 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
79.909.655 |
82.724.188 |
0 |
687.815.615 |
0 |
850.449.458 |
41000 |
Ministério das Comunicações |
18.146.378 |
6.248.634 |
78.460.362 |
519.398.168 |
30.682.710 |
652.936.252 |
41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações (**) |
0 |
0 |
0 |
191.246.275 |
0 |
191.246.275 |
42000 |
Ministério da Cultura |
287.755.526 |
24.400.000 |
0 |
677.704.328 |
205.039.663 |
1.194.899.517 |
42206 |
Agência Nacional do Cinema (**) |
0 |
0 |
0 |
40.815.080 |
0 |
40.815.080 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
63.745.278 |
0 |
9.318.673 |
1.272.504.012 |
0 |
1.345.567.963 |
46000 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
0 |
0 |
0 |
1.103.833.040 |
0 |
1.103.833.040 |
47000 |
Ministério do Planejamento e Orçamento |
0 |
0 |
0 |
941.679.226 |
0 |
941.679.226 |
49000 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
102.347.694 |
143.354.397 |
0 |
1.111.667.387 |
0 |
1.357.369.478 |
51000 |
Ministério do Esporte |
507.023.504 |
293.257.973 |
794.825.837 |
351.963.038 |
109.086.811 |
2.056.157.163 |
52000 |
Ministério da Defesa |
181.550.713 |
594.435.882 |
28.773.092 |
5.160.209.851 |
5.495.964.920 |
11.460.934.458 |
53000 |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
332.134.817 |
772.468.533 |
1.929.956.672 |
1.250.066.063 |
1.674.050.995 |
5.958.677.080 |
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) |
0 |
0 |
0 |
216.103.934 |
0 |
216.103.934 |
54000 |
Ministério do Turismo |
45.571.113 |
114.424.210 |
1.110.267.854 |
364.006.449 |
0 |
1.634.269.626 |
55000 |
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
631.008.682 |
270.970.809 |
0 |
6.094.452.701 |
449.539.291 |
7.445.971.483 |
56000 |
Ministério das Cidades |
97.611.840 |
304.673.246 |
817.235.700 |
963.040.944 |
13.103.945.490 |
15.286.507.220 |
58000 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
26.761.606 |
39.686.310 |
0 |
172.840.466 |
0 |
239.288.382 |
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
0 |
0 |
0 |
4.859.180 |
0 |
4.859.180 |
63000 |
Advocacia-Geral da União |
0 |
0 |
0 |
525.800.422 |
0 |
525.800.422 |
65000 |
Ministério das Mulheres |
94.958.471 |
34.312.094 |
102.233.281 |
147.624.088 |
0 |
379.127.934 |
67000 |
Ministério da Igualdade Racial |
26.018.792 |
0 |
0 |
116.739.278 |
0 |
142.758.070 |
68000 |
Ministério de Portos e Aeroportos |
0 |
31.100.000 |
0 |
73.541.970 |
802.873.381 |
907.515.351 |
68201 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) |
300.000 |
0 |
0 |
55.214.022 |
0 |
55.514.022 |
68213 |
Agência Nacional de Aviação Civil (**) |
0 |
0 |
0 |
114.733.268 |
0 |
114.733.268 |
69000 |
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
7.350.000 |
0 |
0 |
73.784.996 |
0 |
81.134.996 |
81000 |
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
96.662.063 |
0 |
2.746.449 |
321.156.466 |
0 |
420.564.978 |
83000 |
Banco Central do Brasil (***) |
0 |
0 |
0 |
315.598.469 |
0 |
315.598.469 |
84000 |
Ministério dos Povos Indígenas |
18.586.709 |
0 |
0 |
400.684.283 |
0 |
419.270.992 |
Limites não distribuídos - créditos em tramitação considerados no relatório de avaliação |
|
|
223.407.706 |
|
223.407.706 |
||
SUBTOTAL |
25.068.535.273 |
8.557.191.891 |
14.244.756.763 |
97.592.276.193 |
47.385.029.294 |
192.847.789.414 |
|
Limites não distribuídos - bloqueios de que trata o Anexo XXI |
|
|
1.299.250.737 |
10.374.638.757 |
5.914.900.927 |
17.588.790.421 |
|
TOTAL |
25.068.535.273 |
8.557.191.891 |
15.544.007.500 |
107.966.914.950 |
53.299.930.221 |
210.436.579.835 |
|
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
|||||||
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
|||||||
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
20000 Presidência da República |
1.045.802 |
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
1.481.521 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
2.798.530 |
25000 Ministério da Fazenda |
3.803.128 |
26000 Ministério da Educação |
27.268.633 |
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
448.869 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
770.118 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * |
2.569 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
375.074 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** |
37.347 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
141.850 |
32396 Agência Nacional de Mineração** |
105.210 |
33000 Ministério da Previdência Social |
84.379 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
2.083.587 |
36000 Ministério da Saúde |
28.083.791 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
197.061 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
86.353 |
37000 Controladoria-Geral da União |
135.704 |
39000 Ministério dos Transportes |
5.387.843 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
131.127 |
40000 Ministério do Trabalho e Emprego |
493.151 |
41000 Ministério das Comunicações |
156.467 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
190.419 |
42000 Ministério da Cultura |
797.818 |
42206 Agência Nacional do Cinema** |
38.248 |
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
167.590 |
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
1.077.570 |
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento |
949.484 |
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
1.233.129 |
51000 Ministério do Esporte |
495.645 |
52000 Ministério da Defesa |
5.055.923 |
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
3.180.142 |
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** |
217.242 |
54000 Ministério do Turismo |
504.159 |
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
7.113.544 |
56000 Ministério das Cidades |
4.000.021 |
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura |
170.808 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
4.859 |
63000 Advocacia-Geral da União |
519.714 |
65000 Ministério das Mulheres |
137.624 |
67000 Ministério da Igualdade Racial |
126.739 |
68000 Ministério de Portos e Aeroportos |
156.634 |
68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
55.214 |
68213 Agência Nacional de Aviação Civil** |
20.656 |
69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
73.785 |
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
303.115 |
83000 Banco Central do Brasil*** |
52.496 |
84000 Ministério dos Povos Indígenas |
63.456 |
Total |
101.824.148 |
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
ANEXO II-A
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NÃO SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
26000 Ministério da Educação |
134 |
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
15.500 |
Total |
15.634 |
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024, não sujeitas aos limites individualizados de que tratam os art. 3º, § 2º, incisos I a IX, e art. 13 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e ressalvadas nos termos do disposto no art. 71, § 18, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
148.182 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
2.583.937 |
26000 Ministério da Educação |
1.500 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
1.927.583 |
41000 Ministério das Comunicações |
12.225 |
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
684.464 |
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
20.611 |
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento |
271 |
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
65.688 |
52000 Ministério da Defesa |
66.205 |
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
0 |
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico* |
0 |
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
3.005 |
84000 Ministério dos Povos Indígenas |
336.913 |
Total |
5.850.586 |
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 71, § 18, incisos I e II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de2023.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
ANEXO II-C
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
20000 Presidência da República |
16.227 |
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
67.163 |
26000 Ministério da Educação |
841.398 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
42.412 |
36000 Ministério da Saúde |
1.753.972 |
39000 Ministério dos Transportes |
7.852.660 |
41000 Ministério das Comunicações |
21.513 |
42000 Ministério da Cultura |
46.651 |
51000 Ministério do Esporte |
60.405 |
52000 Ministério da Defesa |
2.779.403 |
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
1.633.700 |
54000 Ministério do Turismo |
127 |
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
134.614 |
56000 Ministério das Cidades |
9.939.040 |
68000 Ministério de Portos e Aeroportos |
270.452 |
Total |
25.459.738 |
1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791,de 29 de dezembro de 2023.
ANEXO II-D
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
998.792 |
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
6 |
Total |
998.797 |
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de2023.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
20000 Presidência da República |
133.359 |
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
39.369 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
101.278 |
25000 Ministério da Fazenda |
944.608 |
26000 Ministério da Educação |
318.712 |
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
71.603 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
27.000 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * |
38.820 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
38.577 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** |
97.306 |
33000 Ministério da Previdência Social |
1.839.100 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
14.005 |
36000 Ministério da Saúde |
192.134 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
3.952 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
1.900 |
39000 Ministério dos Transportes |
149.418 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
158.352 |
40000 Ministério do Trabalho e Emprego |
205.525 |
41000 Ministério das Comunicações |
356.884 |
42000 Ministério da Cultura |
50.841 |
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
15.261 |
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
3.059 |
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento |
19.347 |
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
82.675 |
52000 Ministério da Defesa |
1.652.940 |
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
84.506 |
54000 Ministério do Turismo |
508 |
56000 Ministério das Cidades |
137.441 |
63000 Advocacia-Geral da União |
6.396 |
68000 Ministério de Portos e Aeroportos |
121.808 |
68213 Agência Nacional de Aviação Civil** |
94.078 |
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
698 |
83000 Banco Central do Brasil*** |
263.103 |
84000 Ministério dos Povos Indígenas |
0 |
Total |
7.264.565 |
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de2023.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021
ANEXO III-A
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NÃO SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
134.742 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
122.297 |
26000 Ministério da Educação |
1.316.012 |
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
217.701 |
36000 Ministério da Saúde |
21.263 |
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
100 |
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
3.293 |
52000 Ministério da Defesa |
155.282 |
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
2.212 |
Total |
1.972.902 |
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024, não sujeitas aos limites individualizados de que tratam os art. 3º, § 2º, incisos I a IX, e art. 13 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e ressalvadas nos termos do disposto no art. 71, § 18, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
ANEXO III-B
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, SUJEITAS AOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
20.320 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
1.349.022 |
26000 Ministério da Educação |
405.000 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
17.665 |
41000 Ministério das Comunicações |
2.991 |
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
391.073 |
52000 Ministério da Defesa |
2.188 |
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
12.127 |
84000 Ministério dos Povos Indígenas |
315 |
Total |
2.200.701 |
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 71, § 18, incisos I e II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de2023.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
ANEXO III-C
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
32000 Ministério de Minas e Energia |
553 |
52000 Ministério da Defesa |
1.406.381 |
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
2.928 |
56000 Ministério das Cidades |
2.909 |
68000 Ministério de Portos e Aeroportos |
103.386 |
Total |
1.516.157 |
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
ANEXO III-D
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
1.182.868 |
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
0 |
Total |
1.182.868 |
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam os art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 71, § 18, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO IV
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)
R$ mil |
|
|
Até Dez |
Emendas Individuais Impositivas |
25.068.535 |
Emendas Impositivas de Bancada |
8.557.192 |
Total |
33.625.727 |
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
ANEXO V
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
Emendas de Comissão |
11.318.640 |
Total |
11.318.640 |
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO VI
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
20000 Presidência da República |
125.145 |
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
270.449 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
93.719 |
25000 Ministério da Fazenda |
544.122 |
26000 Ministério da Educação |
13.410.414 |
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
28.942 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
3.309.114 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * |
1.254 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
116.982 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** |
12.494 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
8.788 |
32396 Agência Nacional de Mineração** |
18.954 |
33000 Ministério da Previdência Social |
356.947 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
831.792 |
36000 Ministério da Saúde |
154.297.216 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
23.672 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
8.630 |
37000 Controladoria-Geral da União |
32.812 |
39000 Ministério dos Transportes |
86.591 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
13.281 |
40000 Ministério do Trabalho e Emprego |
103.955 |
41000 Ministério das Comunicações |
17.497 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
9.921 |
42000 Ministério da Cultura |
41.166 |
42206 Agência Nacional do Cinema** |
4.877 |
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
93.892 |
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
396.805 |
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento |
1.626.827 |
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
652.284 |
51000 Ministério do Esporte |
5.350 |
52000 Ministério da Defesa |
6.876.469 |
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
80.824 |
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** |
4.737 |
54000 Ministério do Turismo |
4.663 |
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
169.495.830 |
56000 Ministério das Cidades |
88.669 |
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura |
2.529 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
509 |
63000 Advocacia-Geral da União |
135.304 |
65000 Ministério das Mulheres |
1.477 |
67000 Ministério da Igualdade Racial |
1.667 |
68000 Ministério de Portos e Aeroportos |
2.445 |
68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
5.396 |
68213 Agência Nacional de Aviação Civil** |
20.403 |
69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
1.290 |
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
3.541 |
83000 Banco Central do Brasil*** |
266.919 |
84000 Ministério dos Povos Indígenas |
24.015 |
Total |
353.560.577 |
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
ANEXO VII
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
R$ mil |
|
Órgãos/Unidades |
Até Dez |
26000 Ministério da Educação |
32.541 |
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
10.939 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
211.553 |
33000 Ministério da Previdência Social |
130.864 |
36000 Ministério da Saúde |
309.243 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações* |
10.668 |
52000 Ministério da Defesa |
5.361.612 |
68000 Ministério de Portos e Aeroportos |
7.255 |
Total |
6.074.676 |
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
ANEXO VIII
DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7. RP 8 E RP 9)
R$ mil |
||||
ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS |
PROCESSADOS |
NÃO PROCESSADOS |
TOTAL |
|
20000 Presidência da República |
22.081 |
563.473 |
585.554 |
|
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
150.974 |
2.985.554 |
3.136.528 |
|
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
164.974 |
2.138.718 |
2.303.693 |
|
25000 Ministério da Fazenda |
22.249 |
1.280.458 |
1.302.707 |
|
26000 Ministério da Educação |
540.320 |
9.465.031 |
10.005.350 |
|
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
11.055 |
105.537 |
116.592 |
|
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
63.538 |
994.685 |
1.058.222 |
|
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * |
373 |
15.127 |
15.500 |
|
32000 Ministério de Minas e Energia |
12.258 |
67.008 |
79.265 |
|
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** |
793 |
31.250 |
32.043 |
|
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
1.298 |
63.255 |
64.553 |
|
32396 Agência Nacional de Mineração** |
756 |
24.445 |
25.201 |
|
33000 Ministério da Previdência Social |
34.647 |
364.315 |
398.961 |
|
35000 Ministério das Relações Exteriores |
12.566 |
189.297 |
201.863 |
|
36000 Ministério da Saúde |
1.010.740 |
12.561.876 |
13.572.616 |
|
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
580 |
61.519 |
62.099 |
|
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
209 |
22.881 |
23.090 |
|
37000 Controladoria-Geral da União |
1.124 |
54.038 |
55.162 |
|
39000 Ministério dos Transportes |
117.163 |
6.747.348 |
6.864.511 |
|
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
7.226 |
101.070 |
108.295 |
|
40000 Ministério do Trabalho e Emprego |
21.850 |
415.320 |
437.169 |
|
41000 Ministério das Comunicações |
3.270 |
195.179 |
198.449 |
|
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
3.090 |
52.841 |
55.931 |
|
42000 Ministério da Cultura |
70.248 |
507.060 |
577.308 |
|
42206 Agência Nacional do Cinema** |
1.232 |
9.791 |
11.023 |
|
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
51.902 |
310.814 |
362.715 |
|
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
26.206 |
1.213.172 |
1.239.377 |
|
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento |
7.204 |
212.704 |
219.908 |
|
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
79.578 |
343.817 |
423.395 |
|
51000 Ministério do Esporte |
39.784 |
428.833 |
468.617 |
|
52000 Ministério da Defesa |
98.800 |
6.269.233 |
6.368.033 |
|
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
925.016 |
7.647.405 |
8.572.421 |
|
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** |
589 |
58.928 |
59.517 |
|
54000 Ministério do Turismo |
73.460 |
487.205 |
560.666 |
|
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
94.453 |
1.959.096 |
2.053.548 |
|
56000 Ministério das Cidades |
1.670.893 |
6.571.483 |
8.242.376 |
|
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura |
22.417 |
114.120 |
136.537 |
|
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
28 |
501 |
529 |
|
63000 Advocacia-Geral da União |
5.510 |
171.165 |
176.675 |
|
65000 Ministério das Mulheres |
4.458 |
80.827 |
85.285 |
|
67000 Ministério da Igualdade Racial |
9.318 |
29.132 |
38.450 |
|
68000 Ministério de Portos e Aeroportos |
1.033 |
294.966 |
295.999 |
|
68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
1.561 |
7.226 |
8.787 |
|
68213 Agência Nacional de Aviação Civil** |
1.078 |
32.525 |
33.603 |
|
81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania |
35.290 |
177.815 |
213.105 |
|
83000 Banco Central do Brasil*** |
564 |
51.114 |
51.678 |
|
84000 Ministério dos Povos Indígenas |
2.836 |
77.837 |
80.673 |
|
SUBTOTAL |
5.426.592 |
65.556.992 |
70.983.584 |
|
OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO |
1.229.742 |
16.427.820 |
17.657.562 |
|
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) |
363.223 |
6.986.590 |
7.349.813 |
|
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) |
476.007 |
7.763.198 |
8.239.205 |
|
EMENDAS DE COMISSÃO (RP8) |
34.407 |
6.860.252 |
6.894.659 |
|
EMENDAS DE RELATOR (RP9) |
1.163.284 |
8.097.026 |
9.260.310 |
|
TOTAL |
8.693.255 |
111.691.878 |
120.385.133 |
|
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
|||
(**) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
|||
(***) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. |
|||
ANEXO IX
DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS)
CÓDIGO |
ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO |
20000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
|
00JJ |
Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS |
NÃO |
22000 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA |
|
0012 |
Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992) |
NÃO |
24000 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
|
0A37 |
Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007) |
NÃO |
25000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
|
0021 |
Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios |
SIM |
0023 |
Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional |
NÃO |
0461 |
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização |
NÃO |
0605 |
Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 11.540, de 2007) |
NÃO |
0617 |
Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS |
NÃO |
0A81 |
Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001) |
NÃO |
0A84 |
Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001) |
NÃO |
26000 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
|
00IG |
Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001) |
NÃO |
36213 |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR |
|
0354 |
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000) |
NÃO |
40000 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
|
0158 |
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES |
NÃO |
41000 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
|
00TT |
Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações |
NÃO |
00V1 |
Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom) |
NÃO |
0505 |
Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações |
NÃO |
42000 |
MINISTÉRIO DA CULTURA |
|
006A |
Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual |
SIM |
006C |
Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 2006) |
SIM |
44000 |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA |
|
00J4 |
Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima |
NÃO |
49000 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR |
|
0061 |
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras |
SIM |
0427 |
Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas |
SIM |
52000 |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
|
00GY |
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha |
NÃO |
00JE |
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica |
NÃO |
00M5 |
Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha |
NÃO |
00UF |
Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Aeronáutica |
NÃO |
53000 |
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
|
0029 |
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste |
NÃO |
0030 |
Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste |
NÃO |
0031 |
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste |
NÃO |
0353 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007) |
NÃO |
0355 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007) |
NÃO |
0534 |
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO) |
NÃO |
0E83 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009) |
NÃO |
54000 |
MINISTÉRIO DO TURISMO |
|
0454 |
Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional |
NÃO |
68000 |
MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS |
|
0118 |
Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval |
NÃO |
ANEXO X
(Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 70 DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1 |
0095 |
Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação |
00H0 |
Transferências à CBC e à FENACLUBES |
00PI |
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) |
00QK |
Ressarcimento de Recursos Pagos pelas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos |
00QL |
Pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos |
00RC |
Antecipação de pagamento de honorários periciais em ações que tramitem nos Juizados |
00TZ |
Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) |
00U7 |
Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB |
00UB |
Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias |
00UC |
Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde |
00US |
Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD |
00UW |
Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem |
00V3 |
Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121) |
0359 |
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) |
0515 |
Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica |
0969 |
Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica |
10V0 |
Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística |
2004 |
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
2010 |
Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2011 |
Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2012 |
Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
20AB |
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária |
20AD |
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família |
20AE |
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde |
20AI |
Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa) |
20AL |
Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde |
20WI |
Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos |
20XV |
Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB |
20YE |
Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças |
212B |
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
212O |
Movimentação de Militares |
218Z |
Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-moradia a Agentes Públicos - FCDF |
219A |
Piso de Atenção Primária à Saúde |
21BZ |
Prestação de Auxílios à Navegação |
21DP |
Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei N. 14.284, de 29 de dezembro de 2021) |
21DR |
Apoio aos Entes Federados por Meio do Indice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB |
2585 |
Serviço de Reabilitação Profissional |
2865 |
Suprimento de Fardamento |
2913 |
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos |
2919 |
Registro e Fiscalização de Produtos Controlados |
2E79 |
Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB) |
4295 |
Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas |
4368 |
Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico |
4370 |
Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais |
4705 |
Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado |
7H17 |
Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Setor Agropecuário |
8442 |
Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família |
8573 |
Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB |
8577 |
Piso de Atenção Básica Fixo |
8585 |
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
8744 |
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
30907 |
Fundo Penitenciário Nacional |
30911 |
Fundo Nacional de Segurança Pública |
PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RP1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO |
|
Programa |
0910 |
Indicador RP |
1 |
Exceto |
Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União |
ANEXO XI
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2024 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS(*)
R$ milhões |
|||||||
DISCRIMINAÇÃO |
REALIZADO |
PREVISTO |
Total |
||||
1º Bim. |
2º Bim. |
3º Bim. |
4º Bim. |
5º Bim. |
6º Bim. |
||
ADMINISTRADA PELA RFB (*) |
319.040 |
272.450 |
254.768 |
264.838 |
292.374 |
293.512 |
1.696.981 |
Arrecadação Líquida para o RGPS |
99.674 |
101.401 |
98.813 |
104.648 |
101.177 |
137.067 |
642.781 |
Concessões e Permissões |
932 |
628 |
1.308 |
510 |
613 |
14.554 |
18.545 |
Complemento do FGTS (LC nº 110/01) |
0 |
- |
42 |
10 |
-6 |
56 |
103 |
Contribuição Plano de Seg. do Servidor |
3.006 |
2.889 |
2.853 |
2.801 |
2.826 |
4.163 |
18.538 |
Contribuição do Salário Educação |
5.057 |
5.013 |
4.984 |
5.433 |
5.083 |
7.526 |
33.096 |
Exploração de Recursos Naturais |
22.788 |
21.567 |
11.764 |
23.611 |
24.571 |
19.118 |
123.419 |
Dividendos e Participações |
3.770 |
6.587 |
25.000 |
3.311 |
2.621 |
31.677 |
72.966 |
Fontes Próprias |
3.990 |
4.168 |
4.080 |
4.067 |
3.994 |
2.625 |
22.925 |
Demais Receitas |
10.147 |
12.122 |
9.409 |
7.338 |
12.983 |
19.346 |
71.345 |
TOTAL |
468.405 |
426.824 |
413.022 |
416.566 |
446.236 |
529.645 |
2.700.698 |
*Líquido de incentivos Fiscais
ANEXO XII
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2024 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$ milhões |
|||||||
RECEITAS |
REALIZADO |
PREVISTO |
Total |
||||
1º Bim. |
2º Bim. |
3º Bim. |
4º Bim. |
5º Bim. |
6º Bim. |
||
Imposto de Importação |
10.296 |
10.984 |
12.155 |
13.580 |
15.270 |
13.897 |
76.182 |
Imposto Sobre a Exportação |
0 |
0 |
1 |
8 |
2 |
1 |
13 |
Imposto sobre Produtos Industrializados |
10.544 |
12.931 |
13.416 |
15.919 |
16.604 |
14.534 |
83.948 |
IPI - Fumo |
1.344 |
1.294 |
1.154 |
1.550 |
1.359 |
1.211 |
7.911 |
IPI - Bebidas |
629 |
479 |
523 |
562 |
562 |
475 |
3.230 |
IPI - Automóveis |
1.050 |
1.173 |
1.653 |
2.980 |
152 |
1.252 |
8.261 |
IPI - Vinculado à Importação |
3.790 |
4.206 |
4.907 |
5.260 |
5.711 |
5.530 |
29.404 |
IPI - Outros |
3.731 |
5.779 |
5.179 |
5.566 |
8.820 |
6.067 |
35.141 |
Imposto de Renda |
163.056 |
128.513 |
122.027 |
112.014 |
125.221 |
136.455 |
787.286 |
IR - Pessoa Física |
5.285 |
5.268 |
29.007 |
11.656 |
10.515 |
11.403 |
73.135 |
IR - Pessoa Jurídica |
75.731 |
50.357 |
30.268 |
43.933 |
48.542 |
34.563 |
283.395 |
IR - Retido na Fonte |
82.039 |
72.888 |
62.751 |
56.424 |
66.164 |
90.488 |
430.756 |
IRRF - Rendimentos do Trabalho |
40.741 |
39.590 |
17.057 |
18.826 |
32.345 |
35.992 |
184.550 |
IRRF - Rendimentos do Capital |
25.458 |
19.304 |
29.239 |
19.438 |
18.050 |
31.525 |
143.013 |
IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior |
12.320 |
10.343 |
12.743 |
14.069 |
12.148 |
19.144 |
80.767 |
IRRF - Outros Rendimentos |
3.521 |
3.650 |
3.713 |
4.093 |
3.622 |
3.827 |
22.425 |
Imposto sobre Operações Financeiras |
10.448 |
10.795 |
10.840 |
11.353 |
11.741 |
11.998 |
67.175 |
Imposto Territorial Rural |
116 |
129 |
106 |
142 |
2.519 |
494 |
3.507 |
Conveniado |
105 |
116 |
96 |
128 |
2.268 |
445 |
3.157 |
Não Conveniado |
12 |
13 |
11 |
14 |
252 |
49 |
351 |
COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social |
57.755 |
61.251 |
58.513 |
58.903 |
67.052 |
62.961 |
366.434 |
Contribuição para o PIS-PASEP |
17.379 |
17.435 |
16.583 |
17.640 |
17.685 |
18.175 |
104.896 |
CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido |
43.359 |
27.989 |
18.761 |
28.592 |
28.118 |
21.507 |
168.325 |
CIDE - Combustíveis |
492 |
486 |
470 |
925 |
506 |
485 |
3.364 |
Contribuição para o FUNDAF |
249 |
294 |
308 |
351 |
340 |
87 |
1.629 |
Outras Receitas Administradas |
5.347 |
1.641 |
1.588 |
5.412 |
7.316 |
12.935 |
34.238 |
Receitas de Loterias |
2.024 |
1.295 |
1.629 |
1.321 |
1.381 |
1.218 |
8.868 |
CIDE - Remessas ao Exterior |
2.153 |
1.929 |
3.033 |
2.867 |
5.401 |
2.175 |
17.559 |
Demais Outras Receitas |
1.170 |
-1.584 |
-3.073 |
1.223 |
534 |
9.542 |
7.812 |
Incentivos Fiscais |
- |
- |
- |
- |
- |
-15 |
-15 |
RECEITA ADMINISTRADA |
319.040 |
272.450 |
254.768 |
264.838 |
292.374 |
293.512 |
1.696.981 |
ANEXO XIII
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2024
R$ milhões |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES ACUMULADOS |
QUADRIMESTRE |
|
Jan-Dez |
|
1. Receitas |
739.727 |
2. Despesas |
687.213 |
2.1 Investimentos |
89.124 |
2.2 Demais Despesas (*) |
598.088 |
3. Resultado PDG Total (1-2) |
52.515 |
4. Ajuste Petrobras e ENBPar |
58.212 |
5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4) |
-5.698 |
6. Ajuste Emgea |
-121 |
7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6) |
-5.818 |
8. Ajuste PAC |
2.515 |
9. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8) |
-3.304 |
10. Meta Fiscal |
-7.312 |
11. Suficiência de Meta [Se Positivo] (9-10) |
4.008 |
(*) Inclui ajuste metodológico.
Obs.: Principais empresas (resultado acumulado): EMGEPRON (-R$ 2.487 milhões); ECT (-R$ 2.189 milhões); EMGEA (-R$ 617 milhões); SERPRO (-R$ 590 milhões); INFRAERO (-R$ 532 milhões); DATAPREV (-R$ 306 milhões); CMB (-R$ 251 milhões); CDRJ (+R$ 362 milhões); HEMOBRÁS (+R$ 403 milhões); SPA (+R$ 511 milhões).
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2024
R$ milhões |
|
DISCRIMINAÇÃO |
Jan-Dez |
1. RECEITA TOTAL |
2.700.698 |
1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS) |
1.696.996 |
1.2 Incentivos Fiscais |
-15 |
1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS |
642.781 |
1.4 Outras Receitas |
360.936 |
2. Transferências a Entes Subnacionais |
529.127 |
2.1 FPM/FPE/IPI-EE |
413.786 |
2.2 Demais |
115.341 |
3. Receita Líquida (1) - (2) |
2.171.571 |
4. Despesas |
2.235.997 |
4.1 Benefícios Previdenciários |
939.637 |
4.2 Pessoal e Encargos Sociais |
371.305 |
4.3 Outras Despesas Obrigatórias |
372.190 |
4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo |
552.866 |
5. Primário do Governo Central |
-64.426 |
5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional |
232.430 |
5.2 Resultado Primário da Previdência |
-296.856 |
6. Primário Abaixo da Linha |
-64.426 |
7. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais |
-5.818 |
8. Resultado Primário do Governo Federal (6+7) |
-70.245 |
9. Meta Fiscal LDO Governo Federal |
-7.312 |
10. Deduções da Meta LDO* |
39.193 |
11. Meta Ajustada Governo Federal (9-10) |
-46.505 |
12. Suficiência da Meta Governo Federal (8-11)** |
-23.739 |
*Contempla:
R$ 2.514,6 milhões - Investimentos com PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
R$ 33.758,9 milhões - Calamidade Pública Rio Grande do Sul (Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024).
R$ 1.342,8 milhões - Medida Provisória nº 1.238, de 3 de julho de 2024 (Acórdão 1.103/2024 - TCU Plenário).
R$ 1.452,9 milhões - Medida Provisória nº 1.258, de 18 de setembro de 2024 (ADPF 743/2024).
R$ 124,0 milhões - Renúncia de receita (Decreto nº 12.052, de 12 de junho de 2024, e Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024).
**O valor indicado está dentro da margem de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
ANEXO XV
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2024
R$ milhões |
|||||||
DESPESAS |
REALIZADO |
PREVISTO |
Total |
||||
1º Bim. |
2º Bim. |
3º Bim. |
4º Bim. |
5º Bim. |
6º Bim. |
||
DESPESAS |
349.390 |
345.582 |
424.795 |
364.163 |
336.424 |
415.642 |
2.235.997 |
Benefícios Previdenciários |
140.167 |
153.203 |
204.740 |
145.999 |
148.359 |
147.169 |
939.637 |
Pessoal e Encargos Sociais |
59.340 |
56.834 |
57.004 |
64.769 |
57.445 |
75.914 |
371.305 |
Outras Despesas Obrigatórias |
78.610 |
51.164 |
60.873 |
61.459 |
47.984 |
72.100 |
372.190 |
Abono e Seguro Desemprego |
11.940 |
16.121 |
18.556 |
17.631 |
8.277 |
9.043 |
81.569 |
Anistiados |
27 |
29 |
27 |
34 |
29 |
52 |
198 |
Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios |
- |
731 |
314 |
- |
678 |
0 |
1.724 |
Benefícios de Legislação Especial |
121 |
131 |
142 |
132 |
138 |
427 |
1.091 |
Benefícios de Prestação Continuada |
17.121 |
18.199 |
18.441 |
18.821 |
19.249 |
20.587 |
112.418 |
Complemento do FGTS (LC nº 110/01) |
- |
- |
42 |
10 |
-6 |
56 |
103 |
Créditos Extraordinários |
228 |
350 |
7.905 |
3.920 |
2.077 |
13.128 |
27.609 |
Fabricação de Cédulas e Moedas |
30 |
59 |
57 |
543 |
271 |
309 |
1.269 |
Fundef / Fundeb - Complementação da União |
11.146 |
6.316 |
6.740 |
7.180 |
8.081 |
9.920 |
49.383 |
Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital) |
626 |
730 |
679 |
931 |
877 |
690 |
4.532 |
ADO n. 25 (a partir de 2020) |
664 |
664 |
664 |
664 |
664 |
679 |
4.000 |
Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital) |
2.432 |
3.218 |
3.058 |
2.976 |
3.313 |
5.685 |
20.682 |
Sentenças/Precatórios/RPVs |
29.798 |
835 |
700 |
611 |
1.587 |
1.430 |
34.961 |
Subsídios, Subv. e Proagro |
3.723 |
3.098 |
2.947 |
2.352 |
2.045 |
9.469 |
23.635 |
Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos |
- |
- |
1 |
45 |
31 |
52 |
130 |
Transferências Multas ANEEL |
370 |
414 |
376 |
405 |
373 |
428 |
2.365 |
Impacto Primário do FIES |
384 |
265 |
225 |
253 |
296 |
136 |
1.559 |
Financiamento de Campanha Eleitoral |
- |
- |
- |
4.951 |
3 |
7 |
4.962 |
Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo |
71.273 |
84.381 |
102.178 |
91.937 |
82.637 |
120.460 |
552.866 |
Emendas de Execução Obrigatória |
197 |
1.838 |
10.581 |
7.066 |
557 |
13.387 |
33.626 |
Outras Emendas |
4 |
269 |
6.206 |
1.691 |
- |
3.148 |
11.319 |
Obrigatórias com Controle de Fluxo |
53.048 |
59.021 |
60.339 |
60.895 |
58.626 |
67.706 |
359.635 |
Discricionárias Total |
18.025 |
23.252 |
25.052 |
22.285 |
23.454 |
36.218 |
148.286 |
ANEXO XVI
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR
R$ mil |
|||||
ÓRGÃOS |
DOTAÇÃO (a) |
Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b) |
(c = a + b) |
VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d) |
(d - c) |
25000 Ministério da Fazenda |
100.000 |
42.713 |
142.713 |
88.585 |
-54.128 |
42000 Ministério da Cultura |
1.000.000 |
19.539 |
1.019.539 |
1.019.536 |
-3 |
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
164.947 |
438.798 |
603.745 |
500.002 |
-103.743 |
Total |
1.264.947 |
501.050 |
1.765.997 |
1.608.123 |
-157.875 |
Dados SIAFI 27/11/2024
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)
R$ mil |
|||||||
Órgãos/Unidades |
DOTAÇÃO (a) |
LIMITE DE EMPENHO (b) |
(c=b-a) |
Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d) |
(e=b+d) |
LIMITE DE PAGAMENTO (f) |
(f-e) |
20000 Presidência da República |
1.272.316 |
1.195.388 |
-76.928 |
562.381 |
1.757.769 |
1.195.388 |
-562.381 |
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
2.318.835 |
1.891.297 |
-427.538 |
3.098.452 |
4.989.749 |
1.891.297 |
-3.098.452 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
9.257.292 |
9.138.157 |
-119.134 |
2.168.822 |
11.306.980 |
9.136.725 |
-2.170.255 |
25000 Ministério da Fazenda |
4.884.517 |
4.747.735 |
-136.781 |
1.321.569 |
6.069.304 |
4.747.735 |
-1.321.569 |
26000 Ministério da Educação |
33.182.432 |
30.151.390 |
-3.031.042 |
9.644.803 |
39.796.193 |
30.151.390 |
-9.644.803 |
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
828.417 |
736.741 |
-91.675 |
109.344 |
846.085 |
738.174 |
-107.911 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
2.911.077 |
2.742.366 |
-168.711 |
982.715 |
3.725.081 |
2.742.366 |
-982.715 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * |
43.441 |
41.389 |
-2.051 |
15.421 |
56.811 |
41.389 |
-15.421 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
469.864 |
456.616 |
-13.248 |
76.344 |
532.960 |
456.616 |
-76.344 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** |
144.933 |
134.652 |
-10.280 |
31.806 |
166.458 |
134.652 |
-31.806 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
145.863 |
141.850 |
-4.013 |
57.787 |
199.637 |
141.850 |
-57.787 |
32396 Agência Nacional de Mineração** |
105.210 |
105.210 |
- |
24.384 |
129.594 |
105.210 |
-24.384 |
33000 Ministério da Previdência Social |
2.325.674 |
1.923.480 |
-402.194 |
379.993 |
2.303.472 |
1.923.480 |
-379.993 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
2.097.592 |
2.097.592 |
- |
207.381 |
2.304.974 |
2.097.592 |
-207.381 |
36000 Ministério da Saúde |
34.426.194 |
30.051.160 |
-4.375.035 |
13.328.344 |
43.379.503 |
30.051.160 |
-13.328.344 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
223.706 |
201.013 |
-22.694 |
45.681 |
246.693 |
201.013 |
-45.681 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
101.981 |
88.253 |
-13.728 |
19.883 |
108.135 |
88.253 |
-19.883 |
37000 Controladoria-Geral da União |
138.031 |
135.704 |
-2.327 |
51.746 |
187.450 |
135.704 |
-51.746 |
39000 Ministério dos Transportes |
14.959.755 |
13.023.551 |
-1.936.204 |
6.544.609 |
19.568.160 |
13.389.921 |
-6.178.239 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
289.479 |
289.479 |
- |
106.355 |
395.834 |
289.479 |
-106.355 |
40000 Ministério do Trabalho e Emprego |
790.253 |
698.676 |
-91.577 |
427.803 |
1.126.479 |
698.676 |
-427.803 |
41000 Ministério das Comunicações |
644.392 |
550.081 |
-94.311 |
172.492 |
722.573 |
550.081 |
-172.492 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
202.198 |
191.246 |
-10.952 |
53.876 |
245.122 |
190.419 |
-54.703 |
42000 Ministério da Cultura |
924.305 |
885.311 |
-38.994 |
550.570 |
1.435.881 |
895.311 |
-540.570 |
42206 Agência Nacional do Cinema** |
42.707 |
38.248 |
-4.459 |
9.587 |
47.835 |
38.248 |
-9.587 |
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
1.273.987 |
1.273.987 |
- |
341.038 |
1.615.025 |
1.273.987 |
-341.038 |
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
1.111.666 |
1.104.533 |
-7.133 |
1.185.260 |
2.289.793 |
1.104.533 |
-1.185.260 |
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento |
982.853 |
969.102 |
-13.751 |
103.859 |
1.072.961 |
969.102 |
-103.859 |
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
1.642.261 |
1.381.492 |
-260.769 |
401.975 |
1.783.467 |
1.381.492 |
-401.975 |
51000 Ministério do Esporte |
506.883 |
461.050 |
-45.833 |
429.740 |
890.789 |
556.050 |
-334.740 |
52000 Ministério da Defesa |
11.242.479 |
10.636.175 |
-606.304 |
6.650.729 |
17.286.904 |
11.118.322 |
-6.168.582 |
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
3.437.661 |
2.911.275 |
-526.386 |
8.278.987 |
11.190.262 |
4.901.275 |
-6.288.987 |
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** |
217.242 |
217.242 |
- |
50.124 |
267.366 |
217.242 |
-50.124 |
54000 Ministério do Turismo |
456.030 |
379.794 |
-76.235 |
517.373 |
897.167 |
504.794 |
-392.373 |
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
7.673.136 |
6.634.195 |
-1.038.942 |
2.010.436 |
8.644.630 |
7.248.164 |
-1.396.466 |
56000 Ministério das Cidades |
16.341.363 |
14.079.412 |
-2.261.951 |
8.001.916 |
22.081.328 |
14.079.412 |
-8.001.916 |
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura |
205.151 |
170.808 |
-34.344 |
135.432 |
306.240 |
170.808 |
-135.432 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
4.956 |
4.859 |
-97 |
333 |
5.192 |
4.859 |
-333 |
63000 Advocacia-Geral da União |
526.110 |
526.110 |
- |
151.312 |
677.422 |
526.110 |
-151.312 |
65000 Ministério das Mulheres |
170.218 |
147.624 |
-22.594 |
83.980 |
231.604 |
137.624 |
-93.980 |
67000 Ministério da Igualdade Racial |
126.935 |
116.739 |
-10.195 |
38.292 |
155.031 |
126.739 |
-28.292 |
68000 Ministério de Portos e Aeroportos |
1.309.832 |
1.025.150 |
-284.682 |
274.338 |
1.299.488 |
652.280 |
-647.208 |
68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
55.714 |
55.214 |
-500 |
8.566 |
63.780 |
55.214 |
-8.566 |
68213 Agência Nacional de Aviação Civil** |
115.907 |
114.733 |
-1.174 |
30.952 |
145.686 |
114.733 |
-30.952 |
69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
74.513 |
73.785 |
-728 |
- |
73.785 |
73.785 |
- |
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
338.664 |
321.156 |
-17.508 |
197.842 |
518.998 |
321.156 |
-197.842 |
83000 Banco Central do Brasil*** |
316.980 |
315.598 |
-1.381 |
51.471 |
367.069 |
315.598 |
-51.471 |
84000 Ministério dos Povos Indígenas |
405.840 |
400.684 |
-5.155 |
76.141 |
476.825 |
400.684 |
-76.141 |
SUBTOTAL |
161.266.845 |
144.977.305 |
-16.289.540 |
69.012.242 |
213.989.547 |
148.286.096 |
-65.703.452 |
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) |
25.068.535 |
25.068.535 |
- |
6.919.020 |
31.987.555 |
25.068.535 |
-6.919.020 |
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) |
8.557.192 |
8.403.629 |
-153.563 |
8.116.625 |
16.520.254 |
8.557.192 |
-7.963.062 |
EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º |
15.544.008 |
14.244.757 |
-1.299.251 |
6.881.155 |
21.125.912 |
11.318.640 |
-9.807.272 |
EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º |
- |
|
- |
9.010.769 |
9.010.769 |
- |
-9.010.769 |
TOTAL |
210.436.580 |
192.694.227 |
-17.742.353 |
99.939.811 |
292.634.038 |
193.230.462 |
-99.403.575 |
Obs: Dados SIAFI 27/11/2024
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR
R$ mil |
|||||||
Órgãos/Unidades |
DOTAÇÃO (a) |
VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b) |
(c = b - a) |
Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d) |
(e = b + d) |
VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f) |
(f - e) |
20000 Presidência da República |
125.145 |
125.145 |
- |
16.484 |
141.629 |
125.145 |
-16.484 |
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária |
270.449 |
270.449 |
- |
94.692 |
365.141 |
270.449 |
-94.692 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
93.719 |
93.719 |
- |
9.867 |
103.586 |
93.719 |
-9.867 |
25000 Ministério da Fazenda |
544.122 |
544.122 |
- |
23.267 |
567.389 |
544.122 |
-23.267 |
26000 Ministério da Educação |
13.442.955 |
13.442.955 |
- |
802.472 |
14.245.426 |
13.442.955 |
-802.472 |
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
39.881 |
39.881 |
- |
1.863 |
41.744 |
39.881 |
-1.863 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
3.520.666 |
3.520.666 |
- |
1.601.535 |
5.122.202 |
3.520.666 |
-1.601.535 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * |
1.254 |
1.254 |
- |
65 |
1.319 |
1.254 |
-65 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
116.982 |
116.982 |
- |
3.974 |
120.956 |
116.982 |
-3.974 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** |
12.494 |
12.494 |
- |
1.236 |
13.730 |
12.494 |
-1.236 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** |
8.788 |
8.788 |
- |
546 |
9.334 |
8.788 |
-546 |
32396 Agência Nacional de Mineração** |
18.954 |
18.954 |
- |
1.784 |
20.738 |
18.954 |
-1.784 |
33000 Ministério da Previdência Social |
492.812 |
492.812 |
- |
72.278 |
565.090 |
487.812 |
-77.278 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
831.792 |
831.792 |
- |
1.084 |
832.876 |
831.792 |
-1.084 |
36000 Ministério da Saúde |
154.606.459 |
154.606.459 |
- |
11.731.679 |
166.338.138 |
154.606.459 |
-11.731.679 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** |
23.672 |
23.672 |
- |
1.573 |
25.245 |
23.672 |
-1.573 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** |
8.630 |
8.630 |
- |
530 |
9.160 |
8.630 |
-530 |
37000 Controladoria-Geral da União |
32.812 |
32.812 |
- |
2.730 |
35.542 |
32.812 |
-2.730 |
39000 Ministério dos Transportes |
86.591 |
86.591 |
- |
7.750 |
94.341 |
86.591 |
-7.750 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** |
13.281 |
13.281 |
- |
1.190 |
14.471 |
13.281 |
-1.190 |
40000 Ministério do Trabalho e Emprego |
98.955 |
98.955 |
- |
8.709 |
107.665 |
103.955 |
-3.709 |
41000 Ministério das Comunicações |
17.497 |
17.497 |
- |
3.442 |
20.939 |
17.497 |
-3.442 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
19.762 |
19.762 |
- |
1.239 |
21.001 |
20.589 |
-412 |
42000 Ministério da Cultura |
41.166 |
41.166 |
- |
3.362 |
44.528 |
41.166 |
-3.362 |
42206 Agência Nacional do Cinema** |
4.877 |
4.877 |
- |
296 |
5.173 |
4.877 |
-296 |
44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
93.892 |
93.892 |
- |
5.191 |
99.082 |
93.892 |
-5.191 |
46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
396.805 |
396.805 |
- |
28.391 |
425.196 |
396.805 |
-28.391 |
47000 Ministério do Planejamento e Orçamento |
1.626.827 |
1.626.827 |
- |
10.428 |
1.637.255 |
1.626.827 |
-10.428 |
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
652.284 |
652.284 |
- |
8.601 |
660.885 |
652.284 |
-8.601 |
51000 Ministério do Esporte |
5.350 |
5.350 |
- |
- |
5.350 |
5.350 |
- |
52000 Ministério da Defesa |
12.628.081 |
12.628.081 |
- |
2.658.355 |
15.286.436 |
12.238.081 |
-3.048.355 |
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
80.824 |
80.824 |
- |
20.931 |
101.755 |
80.824 |
-20.931 |
53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** |
4.737 |
4.737 |
- |
360 |
5.097 |
4.737 |
-360 |
54000 Ministério do Turismo |
4.663 |
4.663 |
- |
83 |
4.746 |
4.663 |
-83 |
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
169.495.830 |
169.495.830 |
- |
187.066 |
169.682.896 |
169.495.830 |
-187.066 |
56000 Ministério das Cidades |
88.669 |
88.669 |
- |
19.792 |
108.461 |
88.669 |
-19.792 |
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura |
2.529 |
2.529 |
- |
- |
2.529 |
2.529 |
- |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
509 |
509 |
- |
42 |
551 |
509 |
-42 |
63000 Advocacia-Geral da União |
135.304 |
135.304 |
- |
12.838 |
148.142 |
135.304 |
-12.838 |
65000 Ministério das Mulheres |
1.477 |
1.477 |
- |
- |
1.477 |
1.477 |
- |
67000 Ministério da Igualdade Racial |
1.667 |
1.667 |
- |
- |
1.667 |
1.667 |
- |
68000 Ministério de Portos e Aeroportos |
3.200 |
3.200 |
- |
- |
3.200 |
9.700 |
6.500 |
68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** |
5.396 |
5.396 |
- |
382 |
5.778 |
5.396 |
-382 |
68213 Agência Nacional de Aviação Civil** |
20.403 |
20.403 |
- |
1.372 |
21.775 |
20.403 |
-1.372 |
69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
1.290 |
1.290 |
- |
- |
1.290 |
1.290 |
- |
81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
3.541 |
3.541 |
- |
1.192 |
4.733 |
3.541 |
-1.192 |
83000 Banco Central do Brasil*** |
266.919 |
266.919 |
- |
20.966 |
287.885 |
266.919 |
-20.966 |
84000 Ministério dos Povos Indígenas |
24.015 |
24.015 |
- |
4.319 |
28.334 |
24.015 |
-4.319 |
Total |
360.017.926 |
360.017.926 |
- |
17.373.956 |
377.391.882 |
359.635.253 |
-17.756.629 |
Obs: Dados SIAFI 27/11/2024
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS COM CONTROLE DE FLUXO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM O RELATÓRIO DE QUE TRATA O ART. 71 DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
|
I - Despesa com Controle de Fluxo do Poder Executivo |
|||||||||
R$ 1,00 |
||||||||||
Órgãos/Unidades Orçamentárias |
Primárias Obrigatórias |
Despesas Primárias Discricionárias |
Contenção da Despesas Discricionárias |
Despesas Primárias Discricionárias líquidas de contenção |
Total Despesa com controle de fluxo líquida de contenção |
|||||
Dotação |
Créditos em tramitação (4) |
Dotação provável |
Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias (5) |
Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC 200/2023 (6) |
Contenção conjugada (7) |
|||||
20000 |
Presidência da República |
125.144.702 |
1.451.368.910 |
0 |
1.451.368.910 |
0 |
-76.927.934 |
-76.927.934 |
1.374.440.976 |
1.499.585.678 |
22000 |
Ministério da Agricultura e Pecuária |
270.448.689 |
3.927.349.603 |
-88.333.333 |
3.839.016.270 |
0 |
-572.521.305 |
-572.521.305 |
3.266.494.965 |
3.536.943.654 |
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
93.719.135 |
9.290.386.210 |
58.372.575 |
9.348.758.785 |
0 |
-119.134.310 |
-119.134.310 |
9.229.624.475 |
9.323.343.610 |
25000 |
Ministério da Fazenda |
544.121.545 |
13.090.068.227 |
0 |
13.090.068.227 |
0 |
-136.781.141 |
-136.781.141 |
12.953.287.086 |
13.497.408.631 |
26000 |
Ministério da Educação |
13.442.954.699 |
34.789.289.396 |
13.443.869 |
34.802.733.265 |
0 |
-3.041.272.726 |
-3.041.272.726 |
31.761.460.539 |
45.204.415.238 |
28000 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
39.881.201 |
867.615.959 |
0 |
867.615.959 |
0 |
-91.675.278 |
-91.675.278 |
775.940.681 |
815.821.882 |
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
3.520.666.337 |
3.983.520.457 |
0 |
3.983.520.457 |
0 |
-263.142.828 |
-263.142.828 |
3.720.377.629 |
7.241.043.966 |
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (1) |
1.253.585 |
43.440.721 |
0 |
43.440.721 |
0 |
-2.051.370 |
-2.051.370 |
41.389.351 |
42.642.936 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
116.981.895 |
469.524.811 |
0 |
469.524.811 |
0 |
-13.247.768 |
-13.247.768 |
456.277.043 |
573.258.938 |
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (2) |
12.493.594 |
144.932.502 |
0 |
144.932.502 |
0 |
-10.280.339 |
-10.280.339 |
134.652.163 |
147.145.757 |
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica (2) |
8.788.145 |
145.862.653 |
0 |
145.862.653 |
0 |
-4.013.116 |
-4.013.116 |
141.849.537 |
150.637.682 |
32396 |
Agência Nacional de Mineração (2) |
18.954.183 |
105.210.060 |
0 |
105.210.060 |
0 |
0 |
0 |
105.210.060 |
124.164.243 |
33000 |
Ministério da Previdência Social |
492.811.602 |
2.337.781.807 |
0 |
2.337.781.807 |
0 |
-402.194.296 |
-402.194.296 |
1.935.587.511 |
2.428.399.113 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
831.791.860 |
2.037.713.723 |
50.000.000 |
2.087.713.723 |
0 |
0 |
0 |
2.087.713.723 |
2.919.505.583 |
36000 |
Ministério da Saúde |
154.606.458.893 |
59.837.327.610 |
-228.666.667 |
59.608.660.943 |
0 |
-4.388.763.410 |
-4.388.763.410 |
55.219.897.533 |
209.826.356.426 |
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2) |
23.671.697 |
223.706.395 |
0 |
223.706.395 |
0 |
-22.693.852 |
-22.693.852 |
201.012.543 |
224.684.240 |
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar (2) |
8.629.910 |
101.981.326 |
0 |
101.981.326 |
0 |
0 |
0 |
101.981.326 |
110.611.236 |
37000 |
Controladoria-Geral da União |
32.811.871 |
138.031.097 |
0 |
138.031.097 |
0 |
-2.326.878 |
-2.326.878 |
135.704.219 |
168.516.090 |
39000 |
Ministério dos Transportes |
86.591.329 |
15.089.438.786 |
-2.545.350 |
15.086.893.436 |
0 |
-1.936.204.117 |
-1.936.204.117 |
13.150.689.319 |
13.237.280.648 |
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres (2) |
13.280.552 |
289.478.806 |
0 |
289.478.806 |
0 |
0 |
0 |
289.478.806 |
302.759.358 |
40000 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
98.955.092 |
942.026.138 |
10.000.000 |
952.026.138 |
0 |
-91.576.680 |
-91.576.680 |
860.449.458 |
959.404.550 |
41000 |
Ministério das Comunicações |
17.497.472 |
779.653.451 |
0 |
779.653.451 |
0 |
-126.717.199 |
-126.717.199 |
652.936.252 |
670.433.724 |
41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações (2) |
19.762.455 |
202.198.345 |
0 |
202.198.345 |
0 |
-10.952.070 |
-10.952.070 |
191.246.275 |
211.008.730 |
42000 |
Ministério da Cultura |
41.165.884 |
1.233.893.974 |
2.567.000 |
1.236.460.974 |
0 |
-38.994.457 |
-38.994.457 |
1.197.466.517 |
1.238.632.401 |
42206 |
Agência Nacional do Cinema (2) |
4.877.213 |
45.273.783 |
-2.567.000 |
42.706.783 |
0 |
-4.458.703 |
-4.458.703 |
38.248.080 |
43.125.293 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
93.891.562 |
1.345.567.963 |
-309.429 |
1.345.258.534 |
0 |
0 |
0 |
1.345.258.534 |
1.439.150.096 |
46000 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
396.805.134 |
1.110.965.917 |
0 |
1.110.965.917 |
0 |
-7.132.877 |
-7.132.877 |
1.103.833.040 |
1.500.638.174 |
47000 |
Ministério do Planejamento e Orçamento |
1.626.826.629 |
955.429.836 |
27.423.257 |
982.853.093 |
0 |
-13.750.610 |
-13.750.610 |
969.102.483 |
2.595.929.112 |
49000 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
652.284.161 |
1.618.138.222 |
267.000.000 |
1.885.138.222 |
0 |
-260.768.744 |
-260.768.744 |
1.624.369.478 |
2.276.653.639 |
51000 |
Ministério do Esporte |
5.350.324 |
2.208.062.817 |
0 |
2.208.062.817 |
0 |
-151.905.654 |
-151.905.654 |
2.056.157.163 |
2.061.507.487 |
52000 |
Ministério da Defesa |
12.628.081.117 |
12.067.545.116 |
0 |
12.067.545.116 |
0 |
-606.610.658 |
-606.610.658 |
11.460.934.458 |
24.089.015.575 |
53000 |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
80.823.789 |
6.904.006.331 |
-12.841.705 |
6.891.164.626 |
0 |
-945.329.251 |
-945.329.251 |
5.945.835.375 |
6.026.659.164 |
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (2) |
4.736.627 |
216.103.934 |
1.138.547 |
217.242.481 |
0 |
0 |
0 |
217.242.481 |
221.979.108 |
54000 |
Ministério do Turismo |
4.663.154 |
1.950.277.084 |
15.788.000 |
1.966.065.084 |
0 |
-316.007.458 |
-316.007.458 |
1.650.057.626 |
1.654.720.780 |
55000 |
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
169.495.829.951 |
8.484.913.176 |
90.202.761 |
8.575.115.937 |
0 |
-1.038.941.693 |
-1.038.941.693 |
7.536.174.244 |
177.032.004.195 |
56000 |
Ministério das Cidades |
88.669.469 |
17.758.084.374 |
12.425.752 |
17.770.510.126 |
0 |
-2.471.577.154 |
-2.471.577.154 |
15.298.932.972 |
15.387.602.441 |
58000 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
2.529.030 |
273.632.004 |
0 |
273.632.004 |
0 |
-34.343.622 |
-34.343.622 |
239.288.382 |
241.817.412 |
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
508.536 |
4.956.370 |
0 |
4.956.370 |
0 |
-97.190 |
-97.190 |
4.859.180 |
5.367.716 |
63000 |
Advocacia-Geral da União |
135.304.320 |
525.800.422 |
309.429 |
526.109.851 |
0 |
0 |
0 |
526.109.851 |
661.414.171 |
65000 |
Ministério das Mulheres |
1.476.831 |
443.946.730 |
0 |
443.946.730 |
0 |
-64.818.796 |
-64.818.796 |
379.127.934 |
380.604.765 |
67000 |
Ministério da Igualdade Racial |
1.667.421 |
152.953.498 |
0 |
152.953.498 |
0 |
-10.195.428 |
-10.195.428 |
142.758.070 |
144.425.491 |
68000 |
Ministério de Portos e Aeroportos |
3.199.760 |
1.192.197.004 |
9.000.000 |
1.201.197.004 |
0 |
-284.681.653 |
-284.681.653 |
916.515.351 |
919.715.111 |
68201 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (2) |
5.395.781 |
56.013.827 |
1.000.000 |
57.013.827 |
0 |
-499.805 |
-499.805 |
56.514.022 |
61.909.803 |
68213 |
Agência Nacional de Aviação Civil (2) |
20.403.400 |
115.907.036 |
0 |
115.907.036 |
0 |
-1.173.768 |
-1.173.768 |
114.733.268 |
135.136.668 |
69000 |
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
1.290.019 |
81.863.405 |
0 |
81.863.405 |
0 |
-728.409 |
-728.409 |
81.134.996 |
82.425.015 |
81000 |
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
3.541.242 |
438.326.346 |
0 |
438.326.346 |
0 |
-17.761.368 |
-17.761.368 |
420.564.978 |
424.106.220 |
83000 |
Banco Central do Brasil (3) |
266.918.918 |
316.979.659 |
0 |
316.979.659 |
0 |
-1.381.190 |
-1.381.190 |
315.598.469 |
582.517.387 |
84000 |
Ministério dos Povos Indígenas |
24.014.973 |
424.426.308 |
0 |
424.426.308 |
0 |
-5.155.316 |
-5.155.316 |
419.270.992 |
443.285.965 |
TOTAL |
360.017.925.688 |
210.213.172.129 |
223.407.706 |
210.436.579.835 |
0 |
-17.588.790.421 |
-17.588.790.421 |
192.847.789.414 |
552.865.715.102 |
|
(1) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 |
||||||||||
(2) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 |
||||||||||
(3) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. |
||||||||||
(4) Corresponde aos créditos em tramitação considerados na projeção de despesas constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, que se mantiveram em tramitação quando da elaboração do projeto de alteração deste Decreto. |
||||||||||
(5) Diferença entre o Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, e a Dotação autorizada quando da elaboração do Decreto. |
||||||||||
(6) Corresponde ao Anexo XX ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024. |
||||||||||
(7) Representa a soma dos valores das medidas de contenção em atendimento à meta fiscal e ao limite de despesas primárias da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. |
II - Detalhamento da Contenção de Despesas Primárias Discricionárias |
||||||
|
|
|
|
R$ 1,00 |
||
Órgãos/Unidades Orçamentárias |
Bloqueio referente à Limitação de movimentação e empenho de despesas discricionárias (inciso II do § 7º do art. 1º) |
|||||
Emenda Impositiva |
Demais |
Total |
||||
Bancada (RP 7) |
RP 2 |
RP 3 |
Comissão (RP 8) |
|||
20000 |
Presidência da República |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
22000 |
Ministério da Agricultura e Pecuária |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
25000 |
Ministério da Fazenda |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
26000 |
Ministério da Educação |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
28000 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
32396 |
Agência Nacional de Mineração (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
33000 |
Ministério da Previdência Social |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
36000 |
Ministério da Saúde |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
37000 |
Controladoria-Geral da União |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
39000 |
Ministério dos Transportes |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
40000 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
41000 |
Ministério das Comunicações |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
42000 |
Ministério da Cultura |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
42206 |
Agência Nacional do Cinema (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
46000 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
47000 |
Ministério do Planejamento e Orçamento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
49000 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
51000 |
Ministério do Esporte |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
52000 |
Ministério da Defesa |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
53000 |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
54000 |
Ministério do Turismo |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
55000 |
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
56000 |
Ministério das Cidades |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
58000 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
63000 |
Advocacia-Geral da União |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
65000 |
Ministério das Mulheres |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
67000 |
Ministério da Igualdade Racial |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
68000 |
Ministério de Portos e Aeroportos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
68201 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
68213 |
Agência Nacional de Aviação Civil (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
69000 |
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
81000 |
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
83000 |
Banco Central do Brasil (***) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
84000 |
Ministério dos Povos Indígenas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Órgãos/Unidades Orçamentárias |
Bloqueio de despesas discricionárias em atendimento à LC 200/2023 (inciso I do § 7º do Art. 1º) |
|||||
Emenda Impositiva |
Demais |
Total |
||||
Bancada (RP 7) |
RP 2 |
RP 3 |
Comissão (RP 8) |
|
||
20000 |
Presidência da República |
0 |
76.927.934 |
0 |
0 |
76.927.934 |
22000 |
Ministério da Agricultura e Pecuária |
0 |
393.772.840 |
33.764.855 |
144.983.610 |
572.521.305 |
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
0 |
119.134.310 |
0 |
0 |
119.134.310 |
25000 |
Ministério da Fazenda |
0 |
136.781.141 |
0 |
0 |
136.781.141 |
26000 |
Ministério da Educação |
0 |
2.165.777.044 |
865.265.191 |
10.230.491 |
3.041.272.726 |
28000 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
0 |
91.675.278 |
0 |
0 |
91.675.278 |
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
0 |
168.711.320 |
0 |
94.431.508 |
263.142.828 |
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) |
0 |
2.051.370 |
0 |
0 |
2.051.370 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
0 |
10.054.225 |
3.193.543 |
0 |
13.247.768 |
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) |
0 |
10.280.339 |
0 |
0 |
10.280.339 |
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica (**) |
0 |
4.013.116 |
0 |
0 |
4.013.116 |
32396 |
Agência Nacional de Mineração (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
33000 |
Ministério da Previdência Social |
0 |
402.194.296 |
0 |
0 |
402.194.296 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
36000 |
Ministério da Saúde |
0 |
3.256.044.861 |
1.132.718.549 |
0 |
4.388.763.410 |
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) |
0 |
22.693.852 |
0 |
0 |
22.693.852 |
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
37000 |
Controladoria-Geral da União |
0 |
2.326.878 |
0 |
0 |
2.326.878 |
39000 |
Ministério dos Transportes |
0 |
157.361.054 |
1.778.843.063 |
0 |
1.936.204.117 |
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
40000 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
0 |
91.576.680 |
0 |
0 |
91.576.680 |
41000 |
Ministério das Comunicações |
0 |
12.551.585 |
81.759.329 |
32.406.285 |
126.717.199 |
41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações (**) |
0 |
10.952.070 |
0 |
0 |
10.952.070 |
42000 |
Ministério da Cultura |
0 |
31.115.664 |
7.878.793 |
0 |
38.994.457 |
42206 |
Agência Nacional do Cinema (**) |
0 |
4.458.703 |
0 |
0 |
4.458.703 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
46000 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
0 |
7.132.877 |
0 |
0 |
7.132.877 |
47000 |
Ministério do Planejamento e Orçamento |
0 |
13.750.610 |
0 |
0 |
13.750.610 |
49000 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
0 |
260.768.744 |
0 |
0 |
260.768.744 |
51000 |
Ministério do Esporte |
0 |
45.833.124 |
0 |
106.072.530 |
151.905.654 |
52000 |
Ministério da Defesa |
0 |
582.601.713 |
23.702.675 |
306.270 |
606.610.658 |
53000 |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
0 |
432.953.025 |
93.432.898 |
418.943.328 |
945.329.251 |
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
54000 |
Ministério do Turismo |
0 |
76.235.312 |
0 |
239.772.146 |
316.007.458 |
55000 |
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
0 |
1.025.133.380 |
13.808.313 |
0 |
1.038.941.693 |
56000 |
Ministério das Cidades |
0 |
655.445.180 |
1.606.506.110 |
209.625.864 |
2.471.577.154 |
58000 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
0 |
34.343.622 |
0 |
0 |
34.343.622 |
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
0 |
97.190 |
0 |
0 |
97.190 |
63000 |
Advocacia-Geral da União |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
65000 |
Ministério das Mulheres |
0 |
22.593.642 |
0 |
42.225.154 |
64.818.796 |
67000 |
Ministério da Igualdade Racial |
0 |
10.195.428 |
0 |
0 |
10.195.428 |
68000 |
Ministério de Portos e Aeroportos |
0 |
10.654.045 |
274.027.608 |
0 |
284.681.653 |
68201 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) |
0 |
499.805 |
0 |
0 |
499.805 |
68213 |
Agência Nacional de Aviação Civil (**) |
0 |
1.173.768 |
0 |
0 |
1.173.768 |
69000 |
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
0 |
728.409 |
0 |
0 |
728.409 |
81000 |
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
0 |
17.507.817 |
0 |
253.551 |
17.761.368 |
83000 |
Banco Central do Brasil (***) |
0 |
1.381.190 |
0 |
0 |
1.381.190 |
84000 |
Ministério dos Povos Indígenas |
0 |
5.155.316 |
0 |
0 |
5.155.316 |
TOTAL |
0 |
10.374.638.757 |
5.914.900.927 |
1.299.250.737 |
17.588.790.421 |
|
Órgãos/Unidades Orçamentárias |
Contenção conjugada |
|||||
Emenda Impositiva |
Demais |
Total |
||||
Bancada (RP 7) |
RP 2 |
RP 3 |
Comissão (RP 8) |
|||
20000 |
Presidência da República |
0 |
76.927.934 |
0 |
0 |
76.927.934 |
22000 |
Ministério da Agricultura e Pecuária |
0 |
393.772.840 |
33.764.855 |
144.983.610 |
572.521.305 |
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
0 |
119.134.310 |
0 |
0 |
119.134.310 |
25000 |
Ministério da Fazenda |
0 |
136.781.141 |
0 |
0 |
136.781.141 |
26000 |
Ministério da Educação |
0 |
2.165.777.044 |
865.265.191 |
10.230.491 |
3.041.272.726 |
28000 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
0 |
91.675.278 |
0 |
0 |
91.675.278 |
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
0 |
168.711.320 |
0 |
94.431.508 |
263.142.828 |
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) |
0 |
2.051.370 |
0 |
0 |
2.051.370 |
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
0 |
10.054.225 |
3.193.543 |
0 |
13.247.768 |
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) |
0 |
10.280.339 |
0 |
0 |
10.280.339 |
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica (**) |
0 |
4.013.116 |
0 |
0 |
4.013.116 |
32396 |
Agência Nacional de Mineração (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
33000 |
Ministério da Previdência Social |
0 |
402.194.296 |
0 |
0 |
402.194.296 |
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
36000 |
Ministério da Saúde |
0 |
3.256.044.861 |
1.132.718.549 |
0 |
4.388.763.410 |
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) |
0 |
22.693.852 |
0 |
0 |
22.693.852 |
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
37000 |
Controladoria-Geral da União |
0 |
2.326.878 |
0 |
0 |
2.326.878 |
39000 |
Ministério dos Transportes |
0 |
157.361.054 |
1.778.843.063 |
0 |
1.936.204.117 |
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
40000 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
0 |
91.576.680 |
0 |
0 |
91.576.680 |
41000 |
Ministério das Comunicações |
0 |
12.551.585 |
81.759.329 |
32.406.285 |
126.717.199 |
41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações (**) |
0 |
10.952.070 |
0 |
0 |
10.952.070 |
42000 |
Ministério da Cultura |
0 |
31.115.664 |
7.878.793 |
0 |
38.994.457 |
42206 |
Agência Nacional do Cinema (**) |
0 |
4.458.703 |
0 |
0 |
4.458.703 |
44000 |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
46000 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
0 |
7.132.877 |
0 |
0 |
7.132.877 |
47000 |
Ministério do Planejamento e Orçamento |
0 |
13.750.610 |
0 |
0 |
13.750.610 |
49000 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
0 |
260.768.744 |
0 |
0 |
260.768.744 |
51000 |
Ministério do Esporte |
0 |
45.833.124 |
0 |
106.072.530 |
151.905.654 |
52000 |
Ministério da Defesa |
0 |
582.601.713 |
23.702.675 |
306.270 |
606.610.658 |
53000 |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
0 |
432.953.025 |
93.432.898 |
418.943.328 |
945.329.251 |
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
54000 |
Ministério do Turismo |
0 |
76.235.312 |
0 |
239.772.146 |
316.007.458 |
55000 |
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
0 |
1.025.133.380 |
13.808.313 |
0 |
1.038.941.693 |
56000 |
Ministério das Cidades |
0 |
655.445.180 |
1.606.506.110 |
209.625.864 |
2.471.577.154 |
58000 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
0 |
34.343.622 |
0 |
0 |
34.343.622 |
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
0 |
97.190 |
0 |
0 |
97.190 |
63000 |
Advocacia-Geral da União |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
65000 |
Ministério das Mulheres |
0 |
22.593.642 |
0 |
42.225.154 |
64.818.796 |
67000 |
Ministério da Igualdade Racial |
0 |
10.195.428 |
0 |
0 |
10.195.428 |
68000 |
Ministério de Portos e Aeroportos |
0 |
10.654.045 |
274.027.608 |
0 |
284.681.653 |
68201 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) |
0 |
499.805 |
0 |
0 |
499.805 |
68213 |
Agência Nacional de Aviação Civil (**) |
0 |
1.173.768 |
0 |
0 |
1.173.768 |
69000 |
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
0 |
728.409 |
0 |
0 |
728.409 |
81000 |
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
0 |
17.507.817 |
0 |
253.551 |
17.761.368 |
83000 |
Banco Central do Brasil (***) |
0 |
1.381.190 |
0 |
0 |
1.381.190 |
84000 |
Ministério dos Povos Indígenas |
0 |
5.155.316 |
0 |
0 |
5.155.316 |
TOTAL |
0 |
10.374.638.757 |
5.914.900.927 |
1.299.250.737 |
17.588.790.421 |
|
(1) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 |
||||||
(2) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 |
||||||
(3) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. |
||||||
(4) Corresponde aos créditos em tramitação considerados na projeção de despesas constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, que se mantiveram em tramitação quando da elaboração do projeto de Alteração deste Decreto. |
||||||
(5) Diferença entre o Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, e a Dotação autorizada quando da elaboração do Decreto. |
||||||
(6) Corresponde ao Anexo XX do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024. |
||||||
c |
ANEXO XX
(Revogado pelo Decreto nº 12.037, de 2024)
Anexo XXI
(Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024)
BLOQUEIO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DISCRICIONÁRIAS PARA ATENDIMENTO AOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, NA FORMA PREVISTA NO ART. 69, § 2º, DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
R$ 1,00 |
||||||
Órgãos/Unidades Orçamentárias |
RP 2 |
RP 3 |
RP 8 |
Total |
||
20000 |
Presidência da República |
76.927.934 |
- |
- |
76.927.934 |
|
22000 |
Ministério da Agricultura e Pecuária |
393.772.840 |
33.764.855 |
144.983.610 |
572.521.305 |
|
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
119.134.310 |
- |
- |
119.134.310 |
|
25000 |
Ministério da Fazenda |
136.781.141 |
- |
- |
136.781.141 |
|
26000 |
Ministério da Educação |
2.165.777.044 |
865.265.191 |
10.230.491 |
3.041.272.726 |
|
28000 |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços |
91.675.278 |
- |
- |
91.675.278 |
|
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
168.711.320 |
- |
94.431.508 |
263.142.828 |
|
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) |
2.051.370 |
- |
- |
2.051.370 |
|
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
10.054.225 |
3.193.543 |
- |
13.247.768 |
|
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) |
10.280.339 |
- |
- |
10.280.339 |
|
32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica (**) |
4.013.116 |
- |
- |
4.013.116 |
|
32396 |
Agência Nacional de Mineração (**) |
- |
- |
- |
- |
|
33000 |
Ministério da Previdência Social |
402.194.296 |
- |
- |
402.194.296 |
|
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
- |
- |
- |
- |
|
36000 |
Ministério da Saúde |
3.256.044.861 |
1.132.718.549 |
- |
4.388.763.410 |
|
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) |
22.693.852 |
- |
- |
22.693.852 |
|
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) |
- |
- |
- |
- |
|
37000 |
Controladoria-Geral da União |
2.326.878 |
- |
- |
2.326.878 |
|
39000 |
Ministério dos Transportes |
157.361.054 |
1.778.843.063 |
- |
1.936.204.117 |
|
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) |
- |
- |
- |
- |
|
40000 |
Ministério do Trabalho e Emprego |
91.576.680 |
- |
- |
91.576.680 |
|
41000 |
Ministério das Comunicações |
12.551.585 |
81.759.329 |
32.406.285 |
126.717.199 |
|
41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações (**) |
10.952.070 |
- |
- |
10.952.070 |
|
42000 |
Ministério da Cultura |
31.115.664 |
7.878.793 |
- |
38.994.457 |
|
42206 |
Agência Nacional do Cinema (**) |
4.458.703 |
- |
- |
4.458.703 |
|
44000 |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
- |
- |
- |
- |
|
46000 |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
7.132.877 |
- |
- |
7.132.877 |
|
47000 |
Ministério do Planejamento e Orçamento |
13.750.610 |
- |
- |
13.750.610 |
|
49000 |
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
260.768.744 |
- |
- |
260.768.744 |
|
51000 |
Ministério do Esporte |
45.833.124 |
- |
106.072.530 |
151.905.654 |
|
52000 |
Ministério da Defesa |
582.601.713 |
23.702.675 |
306.270 |
606.610.658 |
|
53000 |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional |
432.953.025 |
93.432.898 |
418.943.328 |
945.329.251 |
|
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) |
- |
- |
- |
- |
|
54000 |
Ministério do Turismo |
76.235.312 |
- |
239.772.146 |
316.007.458 |
|
55000 |
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
1.025.133.380 |
13.808.313 |
- |
1.038.941.693 |
|
56000 |
Ministério das Cidades |
655.445.180 |
1.606.506.110 |
209.625.864 |
2.471.577.154 |
|
58000 |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
34.343.622 |
- |
- |
34.343.622 |
|
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
97.190 |
- |
- |
97.190 |
|
63000 |
Advocacia-Geral da União |
- |
- |
- |
- |
|
65000 |
Ministério das Mulheres |
22.593.642 |
- |
42.225.154 |
64.818.796 |
|
67000 |
Ministério da Igualdade Racial |
10.195.428 |
- |
- |
10.195.428 |
|
68000 |
Ministério de Portos e Aeroportos |
10.654.045 |
274.027.608 |
- |
284.681.653 |
|
68201 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) |
499.805 |
- |
- |
499.805 |
|
68213 |
Agência Nacional de Aviação Civil (**) |
1.173.768 |
- |
- |
1.173.768 |
|
69000 |
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte |
728.409 |
- |
- |
728.409 |
|
81000 |
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
17.507.817 |
- |
253.551 |
17.761.368 |
|
83000 |
Banco Central do Brasil (***) |
1.381.190 |
- |
- |
1.381.190 |
|
84000 |
Ministério dos Povos Indígenas |
5.155.316 |
- |
- |
5.155.316 |
|
TOTAL |
10.374.638.757 |
5.914.900.927 |
1.299.250.737 |
17.588.790.421 |
||
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 |
|
|||||
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 |
|
|||||
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. |
|
|||||
*