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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.486, DE 6 DE ABRIL DE 2023

 

Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - dois CCE 2.12;

II - três CCE 2.10; e

III - treze CCE 2.05.

Art. 2º  Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.     (Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 2024)   Vigência

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2023

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CC-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.12

3,10

2

6,20

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 2.05

1,00

13

13,00

TOTAL

18

25,56

 ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 10

2,12

-

-

2

4,24

2

4,24

CCE 5

1,00

4

4,00

-

-

-4

-4,00

CCE 2

0,21

1

0,21

-

-

-1

-0,21

CCE 1

0,12

1

0,12

-

-

-1

-0,12

TOTAL

6

4,33

2

4,24

-4

-0,09

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023)       (Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 2024)   Vigência

“a) ..............................................................................................................

............................................................................................................................................

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

............................................................................................................................................

DIRETORIA DE APOIO ÀS RESIDÊNCIAS OFICIAIS   

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.14

 

3

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.12

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

5

Assistente

CCE 2.07

 

17

Assistente Técnico

CCE 2.05

Coordenação

2

Coordenador

Grupo 0003 (C)

 

3

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

FCE 1.17

............................................................................................................................................

b) ...............................................................................................................

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

5

32,05

5

32,05

SUBTOTAL 1 

5

32,05

5

32,05

CCE 1.17

6,27

9

56,43

9

56,43

CCE 1.16

5,81

11

63,91

11

63,91

CCE 1.15

5,04

13

65,52

13

65,52

CCE 1.14

4,31

6

25,86

6

25,86

CCE 1.13

3,84

25

96,00

25

96,00

CCE 1.10

2,12

39

82,68

39

82,68

CCE 1.08

1,60

1

1,60

1

1,60

CCE 1.07

1,39

16

22,24

16

22,24

CCE 2.17

6,27

4

25,08

4

25,08

CCE 2.16

5,81

12

69,72

12

69,72

CCE 2.15

5,04

19

95,76

19

95,76

CCE 2.14

4,31

9

38,79

9

38,79

CCE 2.13

3,84

29

111,36

29

111,36

CCE 2.12

3,10

11

34,10

13

40,30

CCE 2.11

2,47

5

12,35

5

12,35

CCE 2.10

2,12

34

72,08

37

78,44

CCE 2.08

1,60

4

6,40

4

6,40

CCE 2.07

1,39

58

80,62

58

80,62

CCE 2.06

1,17

6

7,02

6

7,02

CCE 2.05

1,00

40

40,00

53

53,00

CCE 3.15

5,04

5

25,20

5

25,20

CCE 3.14

4,31

7

30,17

7

30,17

CCE 3.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 3.10

2,12

6

12,72

6

12,72

CCE 3.09

1,67

2

3,34

2

3,34

CCE 3.07

1,39

5

6,95

5

6,95

CCE 3.06

1,17

5

5,85

5

5,85

CCE 3.05

1,00

6

6,00

6

6,00

SUBTOTAL 2

390

1.109,27

408

1.134,83

FCE 1.17

3,76

2

7,52

2

7,52

FCE 1.15

3,03

21

63,63

21

63,63

FCE 1.14

2,59

2

5,18

2

5,18

FCE 1.13

2,30

22

50,60

22

50,60

FCE 1.10

1,27

29

36,83

29

36,83

FCE 1.07

0,83

38

31,54

38

31,54

FCE 1.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 2.17

3,76

1

3,76

1

3,76

FCE 2.15

3,03

8

24,24

8

24,24

FCE 2.13

2,30

29

66,70

29

66,70

FCE 2.12

1,86

2

3,72

2

3,72

FCE 2.11

1,48

2

2,96

2

2,96

FCE 2.10

1,27

59

74,93

59

74,93

FCE 2.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 2.07

0,83

26

21,58

26

21,58

FCE 2.06

0,70

4

2,80

4

2,80

FCE 2.05

0,60

15

9,00

15

9,00

FCE 2.01

0,12

28

3,36

28

3,36

FCE 3.15

3,03

4

12,12

4

12,12

FCE 3.13

2,30

31

71,30

31

71,30

FCE 3.10

1,27

19

24,13

19

24,13

FCE 3.07

0,83

8

6,64

8

6,64

FCE 3.06

0,70

4

2,80

4

2,80

FCE 3.05

0,60

9

5,40

9

5,40

SUBTOTAL 3 

365

532,30

365

532,30

TOTAL

760

1.673,62

778

1.699,18

.........................................................................................................................................”(NR)

 

 

 

 

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