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Casa Civil
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Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e no art. 1º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA - LUZ PARA TODOS
Art. 1º O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. São regiões remotas aquelas assim definidas no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Programa Luz para Todos:
I - democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio de sistemas isolados de geração de energia elétrica;
II - promover a sustentabilidade e a continuidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal;
III - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio do combate à pobreza energética;
IV - valorizar e respeitar a cultura dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e das comunidades tradicionais, de modo a priorizar o seu atendimento pelo Programa;
V - incentivar a descarbonização energética da Amazônia Legal por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica;
VI - respeitar o meio ambiente e o bioma Amazônia; e
VII - capacitar mão de
obra local associada à prestação do serviço público de distribuição de
energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.
VII - apoiar a qualificação de mão de obra local associada à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:
I - situadas no meio rural;
II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e
III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 12 do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento:
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II-A - as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico;
III-A - as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
IV - as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos;
IV - as comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, os demais povos tradicionais, os assentamentos rurais, os agricultores familiares e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos; (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;
VI - as instalações de
serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água; e
VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, as infraestruturas públicas de assistência social ou de prestação de serviços públicos, as infraestruturas comunitárias de segurança alimentar, incluídos as cozinhas comunitárias, as câmaras frias comunitárias e os sistemas coletivos de bombeamento e abastecimento de água, e as infraestruturas comunitárias de comunicação e conectividade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos; e (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
VII - os espaços coletivos
e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, nos
termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
VII - os espaços coletivos, incluídas as associações e as cooperativas, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e os projetos e as instalações produtivas comunitárias vinculadas à sociobioeconomia e às cadeias de valor da sociobiodiversidade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos. (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
CAPÍTULO IV
DAS METAS
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica, e considerará:
I - o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º;
II - a redução do impacto tarifário decorrente do Programa Luz para Todos;
III - a contribuição do Programa Luz para Todos para a antecipação da universalização dos serviços públicos de energia elétrica;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 5º;
V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural; e
VI - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas nos incisos V e VI do caput, consideradas:
I - a perspectiva de revisão das metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas pela Aneel para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural;
II - a perspectiva de revisão das metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas pela Aneel para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal; ou
III - a avaliação, realizada pela Aneel, do impacto na tarifa dos serviços de energia elétrica da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Aneel, estabelecer meta excepcional para o atendimento dos pedidos de novas ligações de unidades consumidoras rurais em Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida.
§ 3º A meta excepcional prevista no § 2º contemplará apenas os beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º e será aprovada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Para o estabelecimento da meta excepcional de que trata o § 2º, o Ministério de Minas e Energia considerará a avaliação do impacto tarifário realizada pela Aneel, na hipótese de o atendimento da demanda ser realizado com recursos próprios das distribuidoras.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSO
Art. 5º Os recursos necessários para o custeio do Programa Luz para Todos serão provenientes:
I - de agentes do setor elétrico;
II - da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 2002; e
III - de outras fontes autorizadas por lei.
§ 1º As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
§ 2º Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2026 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2027.
§ 2º Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2029. (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
§ 3º Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população residente em regiões remotas da Amazônia Legal terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2029.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Luz para Todos e designará órgão ou entidade para atuar como operacionalizador do Programa.
§ 1º O Programa Luz para Todos será operacionalizado e executado na forma estabelecida no seu Manual de Operacionalização e nas normas complementares que disciplinarem a matéria.
§ 2º O Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos disporá sobre:
I - a forma de execução do Programa Luz para Todos, priorizado o atingimento das metas estabelecidas; e
II - os instrumentos necessários para dar transparência ao processo de execução do Programa Luz para Todos.
§ 3º Na hipótese de designação de novo responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as regras de transição para a operacionalização.
Art. 6º-A São Agentes Executores do Programa Luz para Todos as concessionárias e as permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
Art. 6º-B Os novos atendimentos à população do meio rural, realizados por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
I - assegurar a continuidade, a segurança e a qualidade do fornecimento, observados os parâmetros técnicos estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulação da Aneel; e (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
II - prever a adoção de infraestrutura resiliente, adequada às condições locais de clima, de acesso, de cobertura vegetal e de dispersão dos beneficiários, de modo a reduzir a vulnerabilidade da rede e a favorecer a sustentabilidade da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
Art. 7º Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de soluções de suprimento que envolvam fontes renováveis de geração de energia elétrica.
§ 1º O dimensionamento das soluções de suprimento deverá integrar capacidade de geração de energia elétrica com eficiência energética das unidades consumidoras e considerar requisitos existentes e potenciais de cada unidade consumidora, respeitados os critérios estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
§ 2º O aumento da potência disponibilizada ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulação da Aneel.
Art. 8º A contratação e a execução da implantação das soluções de suprimento que se enquadrarem no Programa Luz para Todos ocorrerão pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem na Amazônia Legal e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos ficará vinculado à adesão das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem na Amazônia Legal ao Programa, considerada a necessidade de atendimento à totalidade do mercado prevista na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
§ 2º Os atendimentos às regiões remotas serão contratados pelo Programa Luz para Todos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º Os ativos de geração e armazenamento de energia elétrica, com ou sem redes associadas, serão considerados, para todos os efeitos, vinculados à concessão dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
§ 4º A Aneel estabelecerá o limite regulatório de custo referente à prestação do serviço de operação e de manutenção de sistemas de geração, com ou sem redes associadas.
§ 5º As concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão contratar empresas ou instituições especializadas para executar a implantação das soluções de suprimento para fins de cumprimento das metas do Programa Luz para Todos, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.
§ 6º Após avaliar o desempenho do cumprimento das metas do Programa Luz para Todos, referente ao atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal, o Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes para a realização de chamadas públicas para a contratação de empresas especializadas para executar as soluções de suprimento pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ou, de forma extraordinária, pelo órgão ou pela entidade designada para atuar como operacionalizador do Programa.
Art. 9º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que integrarem o Programa Luz para Todos poderão utilizar recursos do Programa de Eficiência Energética para destinar equipamentos eficientes energeticamente às unidades consumidoras atendidas, desde que observados os requisitos dos dois Programas.
Art. 10. O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará vinculado à execução da gestão integrada e do gerenciamento de resíduos sólidos associados à implementação do Programa, incluídos os perigosos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 11. O Ministério de Minas e Energia articulará com outros órgãos e entidades que julgar convenientes a execução de ações para acelerar a implementação do Programa e promover o desenvolvimento socioeconômico local onde for necessária a disponibilidade do serviço público da energia elétrica.
Art. 12. Caberá à Aneel fiscalizar a implementação do Programa Luz para Todos e propor ao Ministério de Minas e Energia a execução de ações destinadas ao cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. A Aneel verificará, conforme estabelecido em sua regulação, o cumprimento das metas do Programa Luz para Todos em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios em relação à meta estabelecida repercutam no resultado dos processos tarifários.
Art. 12-A. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras e procedimentos para a identificação, o registro, o monitoramento e a verificação do atendimento aos beneficiários de que trata o art. 3º, incluídos aqueles que possuem prioridade de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
Parágrafo único. A inobservância das prioridades de atendimento estabelecidas no art. 3º pelas concessionárias ou pelas permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá ser formalmente apurada e poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a aplicação de sanções e penalidades, pelos órgãos competentes, incluída a Aneel, sem prejuízo de condicionantes operacionais e medidas corretivas previstas no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e nos instrumentos de execução do Programa. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
CAPÍTULO VI-A
(Incluído pela Lei nº 12.964,
de 2026)
DO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA PARA A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO
Art. 12-B. O Programa Luz para Todos poderá realizar, nos termos do disposto neste Capítulo, o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras e infraestruturas localizadas no meio rural ou em regiões remotas da Amazônia Legal, quando destinadas ao uso produtivo da energia elétrica, com vistas ao fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico local, à geração de trabalho e renda, à segurança alimentar e à inclusão produtiva das populações beneficiárias, observado o disposto no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulamentação aplicável. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
Art. 12-C. Os atendimentos de que trata este Capítulo deverão priorizar soluções energéticas adequadas às especificidades territoriais, sociais, culturais, ambientais e logísticas do meio rural e das regiões remotas da Amazônia Legal, observados os princípios da sustentabilidade, da eficiência energética e da descarbonização, do respeito aos modos de vida locais e da preservação do bioma Amazônia. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
Art. 12-D. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se atendimentos destinados ao desenvolvimento produtivo aqueles realizados para unidades consumidoras e infraestruturas cujo uso da energia elétrica contribua diretamente para a geração de renda, a segurança alimentar, o fortalecimento de cadeias produtivas locais ou a provisão de serviços comunitários essenciais, nos termos definidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
Art. 12-E. A execução dos atendimentos previstos neste Capítulo deverá: (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
I - observar as normas ambientais aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
II -respeitar os direitos, os modos de vida e a organização social das populações locais; e (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
III - priorizar soluções que contribuam para a redução da pobreza energética e das desigualdades regionais no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Permanecerão válidos e eficazes, até que sejam substituídos pelo novo Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos, a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia:
I - o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e as demais normas complementares editadas durante a vigência do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011; e
II - o Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia e as demais normas complementares editadas durante a vigência do Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020.
Art. 14. Os contratos firmados em conformidade com o Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia vigentes na data de publicação deste Decreto terão suas metas e seus custos incluídos no Programa Luz para Todos.
Art. 15. As regras de transição aplicáveis aos contratos vigentes serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa Luz para Todos.
Art.
16. Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31
de dezembro de 2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de
recursos até 2026.
Art. 16. Os contratos já celebrados cujos objetos não tenham sido integralmente executados até 31 de dezembro de 2023 poderão ter sua vigência prorrogada, observados os prazos de que trata o art. 5º, § 2º e § 3º. (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
§ 1º A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A prorrogação dos contratos de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.
CAPÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA
Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até:
I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e
I - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população do meio rural; e (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
II - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos, nos seguintes prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:
I - seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural; e
II - doze meses, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.
Art. 19. Se não for realizado com recursos do Programa Luz para Todos, o atendimento de unidades consumidoras localizadas em área rural ou em regiões remotas, com ligações monofásicas ou bifásicas, poderá ser executado com recursos da CDE, a título de subvenção econômica, quando contemplar:
I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 2022, inscritas no CadÚnico; e
II - as escolas e as unidades de saúde.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados apenas na instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, com exceção do medidor, conforme estabelecido em regulação da Aneel.
Art. 20. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia editará as normas complementares necessárias à governança e à operacionalização do Programa Luz para Todos.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia revisará o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos em até cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
I – o Decreto nº 7.520, de 2011;
II - o art. 38 do Decreto nº 9.022, de 2017;
III – o Decreto nº 9.357, de 27 de abril de 2018;
IV – o Decreto nº 10.221, de 2020; e
V – o Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2023.
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