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Presidência da República |
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
I - quatro CCE 1.17;
II - um CCE 1.16;
III - quatorze CCE 1.15;
IV - dois CCE 1.14;
V - trinta e nove CCE 1.13;
VI - trinta e seis CCE 1.10;
VII - um CCE 1.09;
VIII - dezenove CCE 1.07;
IX - dois CCE 1.05;
X - nove CCE 2.13;
XI - onze CCE 2.10;
XII - dois CCE 2.07;
XIII - dois CCE 3.10;
XIV - uma FCE 1.16;
XV - duas FCE 1.15;
XVI - uma FCE 1.14;
XVII - vinte e duas FCE 1.13;
XVIII - quarenta e quatro FCE 1.10;
XIX - setenta e seis FCE 1.07;
XX - uma FCE 2.13;
XXI - quatorze FCE 2.10;
XXII - quatro FCE 2.07;
XXIII - duas FCE 3.07; e
XXIV - uma FCE 4.03.
Art. 3º O disposto nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de
2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teixeira
Ferreira
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, órgão da administração pública federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;
III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de
terras de comunidades quilombolas;
V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos
quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção,
crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à
comercialização e abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura
urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da
agricultura familiar;
X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura
familiar;
XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;
XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários
adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério
da Integração e Desenvolvimento Regional;
XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura
familiar;
XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;
XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de
interesse da agricultura familiar;
XVII - educação do campo;
XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura
familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de
produtos e alimentos da agricultura familiar;
XX - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços
mínimos;
XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
XXII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e
pecuários, incluindo produtos da sociobiodiversidade.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será
exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,
na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo
Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos
vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Assessoria Internacional;
j) Consultoria Jurídica;
k) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários; e
l) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Mulheres Rurais;
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
3. Departamento de Estudos, Avaliação, Monitoramento e Informações
Estratégicas;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Agricultura Familiar, Cooperativismo e Agroecologia;
1. Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Estruturação Produtiva
Familiar; e
2. Departamento de Pesquisa, Inovação, Assistência Técnica e Cooperativismo;
b) Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental;
1. Departamento de Governança Fundiária; e
2. Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;
c) Secretaria de Abastecimento e Soberania Alimentar;
1. Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção da
Agricultura Familiar; e
2. Departamento de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação
da Produção Familiar; e
d) Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e
Tradicionais;
1. Departamento de Reconhecimento e Proteção de Territórios Tradicionais; e
2. Departamento de Produção e Etnodesenvolvimento de Povos e Comunidades
Tradicionais;
III - unidades descentralizadas: Escritórios Estaduais;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CONDRAF; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
b) serviço social autônomo: Agência Nacional de Assistência Técnica
e Extensão Rural - Anater;
c) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
2. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; e
d) sociedade de economia mista: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais
S/A - Ceasa Minas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e
assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário
ao exercício das competências do Ministério;
III - assessorar o Ministro de Estado no seu relacionamento com
representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas da área
de competência do Ministério;
IV - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do
Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da
agenda do Ministro de Estado; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas, cerimonial e do preparo e do despacho de
seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 5º À Assessoria de Participação Social e
Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da
Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os
diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os canais de diálogo e atuação conjunta entre
Estado e sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias
e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado quanto às
competências específicas deste Ministério, e na formulação de políticas e
diretrizes para:
a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) à proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação
Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de
publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas
ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação
e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de
políticas públicas vinculadas ao Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério
sobre o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de
competência do Ministério e de outros entes federativos, observadas as
competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados,
e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do
Ministério;
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, do
Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais,
com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos
assuntos de competência do Ministério; e
IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e
de suas vinculadas, junto ao Congresso Nacional e outros entes federativos,
em ações relacionadas às políticas públicas do Ministério.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno
compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o
art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em
conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual
do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em
articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive
quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno ou externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao
Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle
interno ou externo e de defesa do Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à
ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão.
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas
dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação
com os serviços do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no
art. 41 da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das
entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os
resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do
Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades
junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito
da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de
Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do
Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu
funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por
até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou
destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas
as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no
art. 5º do Decreto nº 5.480, de
30 de junho de 2005.
Art. 11. À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos
internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a
posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em
eventos e processos de negociação;
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades
internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a
organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês,
seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as
competências do Ministério;
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com
autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
IX - participar de negociação com organismos internacionais ou multilaterais
acerca de programas e projetos relacionados com o Ministério.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do
Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com
o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do
Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 13. Ao Departamento de Mediação e
Conciliação de Conflitos Agrários compete:
I - promover gestão junto ao Poder Judiciário, aos Ministérios Públicos, ao
Conselho Nacional de Justiça, às Defensorias Públicas e às forças
policiais, dentre outros atores relacionados a conflitos coletivos agrários,
visando sua resolução de forma pacífica e sem uso da força;
II - manter interlocução com governos estaduais, municipais, comunidades
envolvidas, movimentos sociais rurais, proprietários e sociedade civil, para
prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários, com vistas a
garantir a paz no campo;
III - atuar junto aos diversos órgãos do Estado Brasileiro na prevenção e na
resolução de conflitos agrários;
IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil
organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos
no campo;
V - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a prevenir
novos conflitos e a propor soluções pacíficas; e
VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo com o
objetivo de fornecer ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios
atualizados e periódicos para a tomada de decisão.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em
articulação com a Advocacia-Geral da União e com outros órgãos e entidades
da administração pública federal responsáveis por iniciativas de redução de
litigiosidade e resolução de conflitos.
Art. 14. À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de
modernização administrativa e as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das
atividades do Ministério e das entidades vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e na
definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de
competência do Ministério;
IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e
normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios
e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do
Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades
vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas
e projetos da política fundiária, de desenvolvimento agrário e da promoção
da agroecologia;
VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o
financiamento de programas e projetos de política fundiária, de
desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação
de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores
de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação
técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de
elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais
e de cooperação técnica relacionados com a política fundiária e de
desenvolvimento agrário;
IX - elaborar, articular, coordenar políticas e programas de promoção da
autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das
águas;
X - elaborar, coordenar e promover políticas de estímulo e fortalecimento
das redes de juventudes nos territórios rurais;
XI - articular a reedição e coordenar a implementação de plano nacional de
juventude e sucessão rural;
XII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas
públicas voltados às juventudes;
XIII - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às
juventudes do campo, florestas e águas;
XIV - elaborar, coordenar e promover políticas de enfrentamento à LGBTIfobia
no campo, com o objetivo de ampliar o acesso dos sujeitos LGBTIA+ às
políticas públicas implementadas pelo Ministério;
XV - coordenar, implementar processo de territorialização da construção,
implementação e avaliação das ações do Ministério; e
XVI - promover a articulação das ações voltadas a incentivar o processo de
transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;
Art. 15. À Subsecretaria de Mulheres Rurais
compete:
I - formular, propor e implementar políticas públicas e elaborar ações
transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social e
econômica das mulheres do campo, das florestas e das águas, inclusive as
jovens e LGBTQIA+;
II - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, com ações
voltadas para as mulheres do campo, das florestas e das águas;
III - contribuir na formulação e na implementação de políticas públicas
voltadas para a autonomia das mulheres do campo, das florestas e das águas;
IV - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas para mulheres jovens
ou LGBTQIA+ do campo, das florestas e das águas, com especial enfoque em
sucessão rural e violência contra a mulher;
V - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao
desenvolvimento da produção agroecológica das mulheres;
VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas
agrícolas e não agrícolas geradoras de renda para mulheres trabalhadoras do
campo, das florestas e das águas;
VII - elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de
promoção de igualdade de gênero, raça e geração;
VIII - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir contratos e convênios
voltados a mulheres do campo, das florestas e das águas;
IX - manter articulação com órgãos do Ministério para garantir o acesso das
mulheres do campo, das florestas e das águas às políticas públicas
implementadas por este Ministério; e
X - formular ações e programas que contribuam para a ampliação da
participação das mulheres rurais nos diversos espaços de organização social
e produtiva da agricultura familiar.
Art. 16. À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no inciso I do
caput do art. 14;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que
trata o inciso I do caput do art. 14;
III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de
informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e
setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas
no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais
dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput do art. 14;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros
sob a sua gestão;
VI - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos,
atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos
plurianuais;
VII - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens
e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de:
1. imóveis;
2. obras e serviços de engenharia;
3. patrimônio;
4. almoxarifado;
5. transporte;
6. telefonia;
7. prestação de serviços terceirizados;
8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo;
9. arquivo e biblioteca; e
10. tecnologia da informação; e
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos
responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à
perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 17. Ao Departamento de Estudos, Avaliação,
Monitoramento e Informações Estratégicas compete:
I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento
integrado das políticas e programas de desenvolvimento agrário;
II - produzir dados qualificados e instrumentos de pesquisa para subsidiar
decisões estratégicas;
III - fornecer informações estratégicas e cooperar para o desenho de
ferramentas computacionais para gestão da informação;
IV - apoiar o desenho e a elaboração de planos, programas, projetos e ações
de desenvolvimento agrário, incluindo estudos e mapeamento de territórios e
suas potencialidades socioeconômicas;
V - promover a formação e a capacitação de agentes públicos e de gestores
nos níveis federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, especialmente
em ações de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento
agrário;
VI - promover a gestão do conhecimento, bem como o diálogo e a cooperação
técnica no âmbito das políticas de reforma agrária e da agricultura
familiar;
VII - coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a
reforma agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias
rurais;
VIII - avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério,
priorizando o uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a
vida econômica e social das famílias beneficiadas, e projetos financiados
por agências multilaterais de crédito ou definidos pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF;
IX - articular a criação de rede nacional para um observatório do
desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e
experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural
sustentável;
X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos
conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências
relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas
determinados pelo Ministro de Estado; e
XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos
de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito
Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e
outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrado
das políticas e dos programas do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria de Agricultura Familiar,
Cooperativismo e Agroecologia compete:
I - propor diretrizes e avaliar as políticas para o desenvolvimento da
agricultura familiar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as
atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
III - planejar, coordenar e articular e executar as políticas e ações
necessárias à implantação e ao aperfeiçoamento do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar;
IV - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao
desenvolvimento dos agricultores familiares;
V - propor, apoiar e participar de programas de pesquisa e inovação
agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e
profissionalização voltados a agricultores familiares;
VI - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores
familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão;
VII - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no
âmbito da agricultura familiar, buscando sua execução descentralizada e
integrada com Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil
organizada;
VIII - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações
produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
IX - manter articulação com programas sociais do Poder Executivo federal,
integrando-os às ações dos Estados, Municípios e Distrito Federal para a
promoção do fortalecimento da agricultura familiar;
X - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural com a geração
de ocupações produtivas e melhoria da renda dos agricultores familiares;
XI - promover a participação das agricultoras e agricultores familiares ou
de seus representantes em colegiados voltados ao desenvolvimento rural
sustentável;
XII - apoiar iniciativas de Estados, Distrito Federal e Municípios que visem
ao desenvolvimento rural com base no fortalecimento da agricultura familiar;
XIII - fomentar o desenvolvimento de infraestrutura rural para a melhoria do
desempenho produtivo, do acesso a mercados e da qualidade de vida da
população vinculada à agricultura familiar;
XIV - integrar, coordenar e promover a agroecologia e a produção orgânica,
visando fortalecer a transição agroecológica e a transversalidade nas
diversas políticas, programas e ações no âmbito do Ministério e nas relações
interministeriais; e
XV - incentivar e fomentar as políticas de financiamento e proteção da
produção da agricultura familiar.
Art. 19. Ao Departamento de Financiamento,
Proteção e Apoio à Estruturação Produtiva Familiar compete:
I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da
agricultura familiar;
II - promover o acesso dos agricultores familiares ao financiamento rural,
com especial atenção àqueles de baixa renda, atentando-se à necessidade de
superação das desigualdades regionais, raciais, de gênero e de geração;
III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais
e aos Planos Safra da agricultura familiar;
IV - consolidar a demanda de recursos necessários ao financiamento rural, de
modo a equalizar os custos operacionais e propor os ajustes normativos e
legais necessários à viabilização dos planos;
V - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do Poder Executivo
federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores
envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da
produção da agricultura familiar;
VI - monitorar a execução das políticas de gestão de riscos, financiamento e
proteção da agricultura familiar;
VII - coordenar e promover ações voltadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito voltado à agricultura
familiar;
b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos
da economia solidária voltados aos agricultores familiares;
c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a
outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores
familiares; e
d) articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à
operacionalização do Garantia-Safra.
Art. 20. Ao Departamento de Pesquisa, Inovação,
Assistência Técnica e Cooperativismo compete:
I - participar da formulação da política agrícola nos aspectos relacionadas
a pesquisa, inovação, assistência técnica e extensão rural, cooperativismo
solidário, inclusão social e produtiva, geração de renda, agregação de valor
e acesso a mercados;
II - formular, coordenar e supervisionar as políticas de assistência técnica
e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e
profissionalização de agricultores familiares;
III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução dos serviços,
programas e ações de assistência técnica e extensão rural;
IV - promover a compatibilização da pesquisa e da inovação agropecuária com
a assistência técnica e extensão rural voltada à agricultura familiar;
V - fomentar, articular e apoiar a pesquisa e a inovação tecnológica na
agricultura familiar, especialmente com bioinsumos, sementes e mudas;
VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de
tecnologias direcionadas à agricultura familiar e a preservação e a
recuperação dos recursos naturais.
VII - promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo solidário da
agricultura familiar;
VIII - formular, coordenar, promover, apoiar e avaliar políticas, programas
ou ações de:
a) fomento e inclusão social e produtiva de famílias pobres da agricultura
familiar, priorizando mulheres agricultoras, jovens, assentadas da reforma
agrária, povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais;
b) geração de renda, diversificação econômica e agregação de valor para a
agricultura familiar, quilombolas e outras comunidades tradicionais;
c) inclusão sanitária e agroindústria para a agricultura familiar;
d) promoção, valorização e acesso a mercados de produtos e serviços da
agricultura familiar;
e) promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e
certificados da agricultura familiar;
f) desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores
familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;
g) participação da agricultura familiar e de assentados da reforma agrária
na produção e na geração de energias renováveis; e
h) atribuição de selos e certificação dos produtos da agricultura familiar,
de extrativistas e de comunidades tradicionais;
IX - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo
Biocombustível Social;
X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da
participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias
renováveis; e
XI - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de participação
da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis.
Art. 21. À Secretaria de Governança Fundiária,
Desenvolvimento Territorial e Socioambiental compete:
I - formular diretrizes, propor ações e programas, monitorar e avaliar as
políticas relacionadas a reordenamento agrário, cadastros de imóveis rurais,
acesso à terra, regularização fundiária e reforma agrária;
II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de
Terras Públicas Federais Rurais;
III - fomentar a elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e
intercâmbios sobre política de regularização fundiária e reforma agrária;
IV - formular diretrizes e propor ações para o controle da aquisição e do
arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
V - formular, coordenar e implementar a estratégia nacional de
desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e articular sua
implementação;
VI - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de
desenvolvimento rural;
VII - manter articulação com movimentos sociais, governos estaduais,
distrital e municipais e com outras instituições, públicas ou da sociedade
civil, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o
desenvolvimento territorial rural;
VIII - propor políticas, normas, estratégias e promover estudos visando ao
desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:
a) gestão e ordenamento ambiental onde esteja presente o público atendido
por este Ministério;
b) o agroextrativismo;
c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;
d) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;
e) as políticas de regeneração ecológica;
IX - articular a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial
rural alocados em outros Ministérios;
X - formular e propor diretrizes para as políticas públicas de reordenamento
agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, de consolidação e
desenvolvimento de assentamentos e de regularização fundiária, às
necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais,
compatibilizando-as com outras iniciativas existentes; e
XI - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a
Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
Art. 22. Ao Departamento de Governança Fundiária
compete:
I - formular e propor políticas para uma adequada destinação das terras
públicas não destinadas;
II - formular e articular uma estratégia de integração dos diversos
cadastros fundiários e de imóveis rurais, de modo a gerar informações
qualificadas sobre propriedade, posse e uso da terra;
III - coordenar e supervisionar as ações e programas de crédito fundiário no
âmbito da Secretaria;
IV - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, e diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos
planos estaduais e territoriais;
V - coordenar a liberação e a aplicação de recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os
programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;
VI - propor e articular a assinatura de convênios com os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, agentes financeiros e as demais instituições
envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária;
VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de
conflitos fundiários, e avaliar e monitorar sua execução e seus resultados;
VIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes
para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas
por grandes empreendimentos, barragens e mineração;
IX - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações
vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais;
X - elaborar uma estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e
coordenar, mediar e negociar sua implementação; e
XI - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural
fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis.
Art. 23. Ao Departamento de Desenvolvimento
Territorial e Socioambiental compete:
I - formular e articular a implementação de políticas públicas voltadas ao
acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase em:
a) fomento à captação de energia solar e ao programa luz para todos;
b) geração de energia de diferentes fontes;
c) energias renováveis e biocombustíveis; e
d) desenvolvimento e implementação de tecnologias sociais;
II - promover a celebração de parcerias com universidades e instituições de
ensino para execução de cursos para o público da agricultura familiar, do
crédito fundiário e da reforma agrária;
III - elaborar programa de formação continuada para educadores das escolas
do campo;
IV - construir parcerias com instituições fomentadoras de pesquisas para
criação e ampliação de programas de bolsa de ensino, pesquisa e extensão
voltadas ao público da agricultura familiar;
V - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de uso sustentável
dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de
trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
VI - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de conservação dos
ecossistemas naturais e restauração ecológica de ecossistemas degradados ou
em desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de
extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de
métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos
poluentes e a dependência de insumos externos para a produção na agricultura
familiar;
VII - elaborar, coordenar e promover uma política nacional de valorização da
agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às
experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e
animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades
locais, tradicionais ou crioulas para agricultura familiar;
VIII - elaborar, coordenar os planos e ações de infraestrutura, gestão de
recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;
IX - apoiar a formulação de políticas públicas para a inovação e o
desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e
sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas
públicas, com ênfase em:
a) desenvolvimento de sistemas agroflorestais, sistema agrocerratenses e
outros policultivos com componente arbóreo;
b) práticas de manejo sustentável e mitigação dos efeitos das mudanças
climáticas;
c) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal; e
d) manejo e conservação de solo e água.
Art. 24. À Secretaria de Abastecimento e
Soberania Alimentar compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e
desenvolvimento de ações em abastecimento alimentar de acordo com as
diretrizes deste Ministério;
II - fomentar o acesso à alimentação adequada, saudável e sustentável e a
inclusão produtiva e econômica dos agricultores familiares;
III - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Poder
Executivo federal para a execução das ações decorrentes das diretrizes da
política nacional de abastecimento alimentar;
IV - fomentar e manter parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios e
organizações da sociedade civil para a execução das ações de abastecimento
alimentar;
V - atuar para o combate à inflação de alimentos e à fome por meio do acesso
a alimentos adequados e saudáveis;
VI - assessorar o Comitê Gestor da política nacional de abastecimento;
VII - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de
abastecimento alimentar; e
VIII - acompanhar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, interagindo com as diretrizes
políticas definidas por estes colegiados.
Art. 25. Ao Departamento de Apoio à Aquisição e à
Comercialização da Produção da Agricultura Familiar compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para a formação de
estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de
Preços Mínimos;
II - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à
Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;
III - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos
programas sociais da administração pública federal;
IV - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o
direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito
relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques
públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
V - promover o apoio a produção, comercialização e acesso aos alimentos
saudáveis;
VI - promover articulação com os entes federativos e as organizações sociais
para implementar sistemas locais de abastecimento;
VII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes
relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar -
PAA e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em articulação com
outros ministérios;
VIII - acompanhar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar, em relação às atribuições do Ministério;
IX promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos
adequados e saudáveis;
X - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais
com vistas à potencialização de ações voltadas à reconfiguração dos sistemas
alimentares territoriais de base agroecológica; e
XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão
produtiva e econômica.
Art. 26. Ao Departamento de Apoio à Inclusão
Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar compete:
I - propor parâmetros referentes a processamento, armazenamento e
comercialização dos produtos de origem animal e vegetal da agricultura
familiar;
II - propor parâmetros para as agroindústrias, adequando-as às diversas
realidades da agricultura familiar;
III - acompanhar a implementação dos processos de certificação relacionados
à produção da agricultura familiar e seus empreendimentos; e
IV - acompanhar e propor novos parâmetros referente à padronização e à
classificação de produtos oriundos dos sistemas agrícolas e pecuários da
agricultura familiar.
Art. 27. À Secretaria de Territórios e Sistemas
Produtivos Quilombolas e Tradicionais compete:
I - formular e propor políticas públicas e ações transversais que levem em
conta as necessidades de inclusão social, produtiva e econômica de
quilombolas e povos e comunidades tradicionais para produção e
comercialização, institucional ou privada, de alimentos saudáveis e
sustentáveis;
II - promover, fortalecer e articular as políticas públicas de
reconhecimento territorial e acesso à terra por quilombolas e povos e
comunidades tradicionais dos campos, das florestas e das águas;
III - articular financiamentos e incentivos internacionais para fundos
quilombolas e de povos e comunidades tradicionais para aquisição de terras e
produção agrícola tradicional e sustentável;
IV - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas agrícolas e agrárias
para quilombolas e povos e comunidades tradicionais com foco no combate ao
racismo fundiário, agrário e estrutural;
V - promover a criação de um conselho gestor com a participação paritária de
representantes de povos e comunidades tradicionais para tratar da temática
fundiária, territorial e de sistemas produtivos;
VI - promover e articular instâncias de participação e controle social para
fomentar o protagonismo dos quilombolas e das comunidades tradicionais nas
políticas sociais, ambientais, agrícolas, agrárias e fundiárias;
VII - promover, apoiar e acompanhar a gestão territorial e monitorar o
licenciamento em territórios quilombolas e de povos e comunidades
tradicionais;
VIII - promover, identificar e valorizar saberes ancestrais e práticas
tradicionais de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis;
IX - promover a articulação interministerial e interfederativa quanto às
políticas públicas de acesso à terra e inclusão social e econômica de
interesse dos quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
X - promover o etnodesenvolvimento e a valorização da sociobiodiversidade de
quilombolas e povos e comunidades tradicionais dos campos, das florestas e
das águas.
XI - promover, acompanhar e apoiar a implementação, nos territórios
quilombolas e de povos de comunidades tradicionais, de ações de promoção de
cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à bioeconomia;
e
XII - criar e promover campanhas nacionais e internacionais sobre
territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais na produção de
alimentos saudáveis.
Art. 28. Ao Departamento de Reconhecimento e
Proteção de Territórios Tradicionais compete:
I - promover a identificação, o mapeamento e a coleta de dados de
territórios quilombolas certificados pela Fundação Cultural Palmares - FCP e
de povos e comunidades tradicionais do país;
II - monitorar e acompanhar os conflitos socioambientais e fundiários nos
territórios quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais;
III - fortalecer a construção de cooperações interinstitucionais em âmbito
federal e estadual para sistematizar, analisar e integrar informações
espaciais, fundiárias, ambientais, sociais, econômicos, culturais e
produtivas de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IV - monitorar e fortalecer o cadastro das famílias quilombolas e dos povos
e comunidades tradicionais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma
Agrária - SIPRA, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico e outros;
V - fomentar e articular a criação de instrumentos tecnológicos digitais
para proteção territorial e produção de alimentos dos territórios
quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
VI - fomentar a criação e o monitoramento de protocolos institucionais para
atuação em situações de sobreposição de territórios quilombolas e
territórios de povos e de comunidades tradicionais com unidades de
conservação e empreendimentos;
VII - criar e articular a implantação de programa de proteção territorial e
fundiária dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais
em situações de conflitos fundiários;
VIII - promover e fortalecer, em conjunto com outros entes federativos, a
delimitação, a demarcação, a titulação e a proteção dos territórios
quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IX - promover o respeito à cultura, a garantia ao uso e à posse dos
territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e medidas e
ações de combate ao racismo fundiário e ambiental;
X - apoiar estratégias de gestão e políticas públicas de reconhecimento
territorial e acesso à terra em favor de quilombolas e povos e comunidades
tradicionais;
XI - elaborar e articular a implantação de um plano nacional de titulação de
territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
XII - articular e promover, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, a construção e a sistematização do plano de gestão
territorial e ambiental de territórios quilombolas e de povos e comunidades
tradicionais; e
XIII - promover a criação e a gestão do plano nacional de destinação de
terras públicas para quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
Art. 29. Ao Departamento de Produção e
Etnodesenvolvimento de Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - fomentar e promover o etnodesenvolvimento de territórios quilombolas e
de povos e comunidades tradicionais que reconheça e valorize os saberes
ancestrais e práticas tradicionais, dentro do segmento da economia
solidária;
II - apoiar ações e promover a divulgação da importância dos produtos
tradicionais para o combate à fome dentro e fora dos territórios e para a
garantia da soberania alimentar no país;
III - apoiar e promover, junto ao Incra, políticas públicas voltadas à
inclusão econômica e social dos quilombolas e de povos e comunidades
tradicionais;
IV - promover o fortalecimento da sustentabilidade das cadeias produtivas de
territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
V - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de
alternativas econômicas para os territórios quilombolas e de povos e
comunidades tradicionais;
VI - articular a universalização de crédito, financiamentos e seguro
agrícola e assistência técnica continuada na implementação de projetos
produtivos sustentáveis e adaptados às especificidades ancestrais,
quilombolas e tradicionais e às realidades locais e regionais;
VII - articular com os entes federativos a participação e o acesso das
comunidades nas políticas públicas de moradia, estradas, eletrificação e
abastecimento de água, e acesso aos demais programas sob responsabilidade do
poder público;
VIII - articular, promover e disseminar tecnologias sociais que representam
soluções para inclusão social, produtiva e melhoria das condições de vida
nos territórios tradicionais;
IX - incentivar e promover o incentivo e o apoio ao empreendedorismo e à
organização coletiva de empreendimentos solidários;
X - fomentar e fortalecer a construção de estratégias de inclusão
socioprodutiva de quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
XI - fomentar e apoiar a participação, a formação, a disseminação de
conhecimento e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio
rural local, regional, nacional e internacional;
XII - atuar em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e outros entes federativos para fomentar e fortalecer a disseminação de
práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do
manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e
conservação do uso da terra;
XIII - articular a criação e a gestão de fundo específico para projetos de
fortalecimento da agricultura quilombola e tradicional e comercialização dos
seus produtos;
XIV - promover a elaboração do plano de produção de alimentos quilombolas e
de povos e comunidades tradicionais para autoconsumo e comercialização;
XV - mapear e instituir ações estratégicas de produção, beneficiamento e
comercialização de alimentos da agricultura quilombola e tradicional;
XVI - promover uso e emitir selos para o reconhecimento de origem de
produtos e alimentos quilombolas e tradicionais que garantam sua procedência
e qualidade;
XVII - promover e fomentar o beneficiamento de produtos quilombolas e
tradicionais;
XVIII - fomentar as cooperativas quilombolas e de populações tradicionais na
economia solidária dos seus territórios; e
XIX - apoiar e promover a troca de experiências de práticas de produção
tradicional em níveis local, municipal, estadual, regional e nacional.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 30. Aos Escritórios Estaduais, sob
orientação da Secretaria-Executiva, compete monitorar, supervisionar e
gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério nos
Estados e no Distrito Federal.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 31. Ao Conselho Nacional do Desenvolvimento
Rural Sustentável, órgão colegiado de composição bipartite e integrante da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,
presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e composto na forma estabelecida em regulamento, compete subsidiar
a formulação e propor diretrizes para a implantação de políticas públicas
para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura
familiar, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre
Estado e Sociedade Civil.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 32. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria
Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 34. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos
Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de
suas atribuições.
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|||
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor técnico especializado |
FCE 4.03 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
|||
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
|||
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|||
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|||
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS AGRÁRIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|||
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|||
SUBSECRETARIA DE MULHERES RURAIS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS, AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|||
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR, COOPERATIVISMO E AGROECOLOGIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO, PROTEÇÃO E APOIO À ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA FAMILIAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE PESQUISA, INOVAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COOPERATIVISMO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SECRETARIA DE ABASTECIMENTO E SOBERANIA ALIMENTAR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE APOIO À INCLUSÃO SANITÁRIA, AGROINDÚSTRIA E CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
SECRETARIA DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS QUILOMBOLAS E TRADICIONAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS TRADICIONAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO E ETNODESENVOLVIMENTO DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
13 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|||
Escritório Estadual |
17 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Escritório Estadual |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
30 |
Chefe |
FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA MDA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
14 |
70,56 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
39 |
149,76 |
CCE 1.10 |
2,12 |
36 |
76,32 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
19 |
26,41 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.13 |
3,84 |
9 |
34,56 |
CCE 2.10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 3.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 2 |
142 |
431,13 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
1 |
3,48 |
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
22 |
50,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
44 |
55,88 |
FCE 1.07 |
0,83 |
76 |
63,08 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
14 |
17,78 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 4.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 3 |
168 |
207,12 |
|
TOTAL |
311 |
644,66 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
- CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DA SECRETARIA DE GESTÃO
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MDA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
14 |
70,56 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
39 |
149,76 |
CCE 1.10 |
2,12 |
36 |
76,32 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
19 |
26,41 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.13 |
3,84 |
9 |
34,56 |
CCE 2.10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 3.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 1 |
142 |
431,13 |
|
FCE 1.16 |
3,48 |
1 |
3,48 |
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
22 |
50,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
44 |
55,88 |
FCE 1.07 |
0,83 |
76 |
63,08 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
14 |
17,78 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 4.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 2 |
168 |
207,12 |
|
TOTAL |
310 |
638,25 |
*