Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 622, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.553, de 2015, que "Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância".

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

"A proposição legislativa dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, estabelece os requisitos que deveriam ser atendidos para o exercício dessa profissão e torna obrigatório o acompanhamento do condutor de ambulância nos atendimentos, indistintamente da equipe de saúde.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever, entre outros requisitos, que os condutores de ambulância deveriam ter concluído o ensino médio e serem portadores de Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias D ou E para o exercício da atividade. Essas exigências limitariam o exercício da profissão e estariam em desacordo com o disposto nos art. 145 e art. 145-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, destaca-se que, na condução de veículos de emergência, o que define a categoria adequada da CNH é o tipo de veículo, e não a sua finalidade específica, na forma do disposto no art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Por fim, ao estabelecer a obrigatoriedade do acompanhamento do condutor de ambulância nos atendimentos, a proposição legislativa iria de encontro à segurança viária, pois deixaria de manter os cuidados e a atenção necessários à condução do veículo de emergência."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2022 -Edição extra