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Presidência da República |
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de transporte portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 193, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal POA01, no Porto de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte um mil e quinhentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais;
II - Terminal STS53, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de oitenta e sete mil novecentos e oitenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;
III - Terminal RDJ06, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil quinhentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
IV - Terminal RDJ06A, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil e setecentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
V - Terminal SSD04, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de trinta e quatro mil quinhentos e dezenove metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral;
VI - Terminal ILH01, no Porto de Ilhéus, Estado da Bahia, que abrange a área de duzentos e sessenta mil seiscentos e sessenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, granéis sólidos minerais, carga geral e terminal de passageiros;
VII - Terminal MUC03, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e sete mil e duzentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos; e
VIII - Terminal IQI14, no Porto do Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de quarenta e três mil quatrocentos e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de graneis líquidos combustíveis.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2021
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