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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 175, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os empreendimentos do setor de energia elétrica vinculados ao Leilão de Energia Nova A-3, ao Leilão de Energia Nova A-4 e ao Leilão de Energia Nova A-5, a serem realizados em 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021.
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