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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,
DECRETA :
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:
I - despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;
II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil” ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;
V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;
VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput ; e
VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.
§ 1º A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.
§ 2º Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II , III , IV , V , VI e VII a este Decreto.
§ 1º Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa - GND:
a) pessoal e encargos sociais - GND 1;
b) juros e encargos da dívida - GND 2; e
c) amortização da dívida - GND 6;
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;
III - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto ; e
IV - aos créditos extraordinários e suas reaberturas.
§ 2º O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020 , fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.
§ 3º Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.
Art. 3º As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, terão como parâmetro:
I - os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III , IV , V , VI e VII a este Decreto;
II - o limite de saque disponível no órgão;
III - o pagamento de cada órgão; e
IV - as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020 , serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 5º O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para ampliar, antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.663, de 2021)
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 - outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os § 2ºa § 4º do art. 2º.
Art. 6º Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução do disposto neste Decreto, pela observância das disposições legais aplicáveis à matéria, principalmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e nos art. 138 e art. 163 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 7º À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2021 - Edição extra
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE DESPESAS PREVISTAS NOS INCISOS V E VI (1) DO CAPUT DO ART. 1º
R$ 1,00 | |
Órgãos/Unidades | Valor Mensal |
20000 Presidência da República | 10.016.892 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 33.323.595 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações | 50.836.580 |
25000 Ministério da Economia | 355.470.890 |
26000 Ministério da Educação | 666.646.142 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública | 13.240.730 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* | 2.143.535 |
32000 Ministério de Minas e Energia | 26.407.094 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** | 7.905.456 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL** | 7.234.318 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM** | 3.348.429 |
35000 Ministério das Relações Exteriores | 41.959.948 |
36000 Ministério da Saúde | 12.551.403 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** | 41.667 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** | 6.125.522 |
37000 Controladoria-Geral da União | 2.323.680 |
39000 Ministério da Infraestrutura | 58.005.453 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** | 17.666.667 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ** | 1.990.096 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** | 6.720.556 |
41000 Ministério das Comunicações | 41.358.351 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** | 9.468.310 |
44000 Ministério do Meio Ambiente | 23.992.102 |
52000 Ministério da Defesa | 141.761.708 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional | 31.588.552 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA** | 39.598 |
54000 Ministério do Turismo | 14.802.422 |
54207 Agência Nacional do Cinema** | 1.099.840 |
55000 Ministério da Cidadania | 118.713.272 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República | 135.219 |
63000 Advocacia-Geral da União | 11.214.547 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | 5.974.779 |
TOTAL | 1.724.107.353 |
(1) Consideram-se receitas próprias, de convênios e de doações, referidas no inciso VI do caput do art. 1º, as compreendidas nas fontes de recurso 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93, 94, 95 e 96.
(*) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) |
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
R$ mil
Órgãos/Unidades |
Até Abr. |
Até Mai. |
20000 Presidência da República |
122.567 |
137.729 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
370.380 |
467.898 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
272.917 |
383.397 |
25000 Ministério da Economia |
1.740.793 |
2.175.991 |
26000 Ministério da Educação |
4.918.066 |
5.862.416 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
424.431 |
448.039 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* |
891 |
1.052 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
81.398 |
101.748 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** |
1.823 |
2.278 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL** |
30.134 |
37.667 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM** |
14.514 |
18.143 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
382.096 |
477.619 |
36000 Ministério da Saúde |
4.724.249 |
5.511.533 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** |
38.500 |
48.125 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** |
24.340 |
30.425 |
37000 Controladoria-Geral da União |
20.421 |
25.527 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
2.146.902 |
2.217.537 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** |
43.549 |
54.436 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ** |
7.960 |
9.950 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** |
14.669 |
17.336 |
41000 Ministério das Comunicações |
120.140 |
167.143 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
37.873 |
47.342 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
65.951 |
82.438 |
52000 Ministério da Defesa |
851.173 |
1.037.716 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
1.992.758 |
2.077.990 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA** |
218 |
273 |
54000 Ministério do Turismo |
141.711 |
170.138 |
54207 Agência Nacional do Cinema** |
8.889 |
11.111 |
55000 Ministério da Cidadania |
508.612 |
635.765 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
1.297 |
1.621 |
63000 Advocacia-Geral da União |
112.293 |
136.117 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
42.986 |
53.732 |
Total |
19.264.500 |
22.450.232 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
R$ mil
Órgãos/Unidades |
Até Abr. |
Até Mai. |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
19.693 |
19.693 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
342.045 |
359.307 |
25000 Ministério da Economia |
20.600 |
20.600 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
349.568 |
522.210 |
36000 Ministério da Saúde |
110.000 |
110.000 |
52000 Ministério da Defesa |
1.572.881 |
2.011.101 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
400 |
400 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA* |
65.325 |
81.656 |
Total |
2.480.512 |
3.124.967 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
ANEXO IV
(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
R$ mil
Órgãos/Unidades |
Até Abr. |
Até Mai. |
20000 Presidência da República |
8.633 |
10.791 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
30.746 |
38.433 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
35.321 |
41.651 |
25000 Ministério da Economia |
1.180.204 |
1.370.247 |
26000 Ministério da Educação |
370.480 |
425.600 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
11.913 |
12.141 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* |
9.581 |
11.353 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
58.976 |
73.720 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** |
30.955 |
38.694 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
827 |
1.034 |
36000 Ministério da Saúde |
3.775 |
4.719 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** |
114 |
143 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** |
162 |
203 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
32.209 |
36.511 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** |
27.118 |
33.897 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** |
19.151 |
22.939 |
41000 Ministério das Comunicações |
125.700 |
149.950 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
44.701 |
55.876 |
52000 Ministério da Defesa |
287.971 |
341.214 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
103.636 |
122.545 |
54000 Ministério do Turismo |
1.115 |
1.394 |
55000 Ministério da Cidadania |
1.464 |
1.830 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
1.523 |
1.904 |
Total |
2.386.276 |
2.796.788 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.
ANEXO V
(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
R$ mil
Órgãos/Unidades |
Até Abr. |
Até Mai. |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
3.800 |
3.800 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
156.981 |
182.227 |
25000 Ministério da Economia |
34 |
34 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
243 |
304 |
36000 Ministério da Saúde |
1.700 |
1.700 |
52000 Ministério da Defesa |
9.414 |
11.767 |
Total |
172.172 |
199.832 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO VI
(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
R$ mil
Órgãos/Unidades |
Até Abr. |
Até Mai. |
20000 Presidência da República |
13.044 |
16.304 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
304.309 |
380.386 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
20.757 |
25.821 |
25000 Ministério da Economia |
421.435 |
565.544 |
26000 Ministério da Educação |
3.278.609 |
4.098.262 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
651.158 |
821.947 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* |
242 |
303 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
42.982 |
53.728 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** |
2.363 |
2.953 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL** |
1.850 |
2.313 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM** |
4.427 |
5.534 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
218.312 |
272.889 |
36000 Ministério da Saúde |
30.490.078 |
38.262.598 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** |
5.207 |
6.508 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** |
1.842 |
2.298 |
37000 Controladoria-Geral da União |
5.778 |
7.222 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
26.927 |
33.659 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** |
3.283 |
4.104 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ** |
1.099 |
1.374 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** |
4.294 |
5.368 |
41000 Ministério das Comunicações |
22.849 |
28.666 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
4.326 |
5.408 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
16.305 |
20.381 |
52000 Ministério da Defesa |
1.939.286 |
2.424.108 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
58.692 |
72.315 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA** |
968 |
1.211 |
54000 Ministério do Turismo |
8.638 |
10.760 |
54207 Agência Nacional do Cinema** |
959 |
1.198 |
55000 Ministério da Cidadania |
11.790.264 |
14.737.829 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
119 |
149 |
63000 Advocacia-Geral da União |
29.616 |
37.020 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
940 |
1.175 |
Total |
49.370.957 |
61.909.334 |
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.
ANEXO VII
(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
R$ mil
Órgãos/Unidades |
Até Abr. |
Até Mai. |
25000 Ministério da Economia |
5.033 |
5.616 |
26000 Ministério da Educação |
10.000 |
12.500 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
65.182 |
73.477 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP* |
450 |
450 |
36000 Ministério da Saúde |
50.218 |
62.772 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
1.667 |
2.083 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT* |
600 |
600 |
41000 Ministério das Comunicações |
1.454 |
1.712 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações* |
950 |
950 |
52000 Ministério da Defesa |
1.344.149 |
1.680.186 |
55000 Ministério da Cidadania |
16.738 |
20.922 |
Total |
1.496.440 |
1.861.270 |
1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
ANEXO VIII
DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)
CÓDIGO | ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO |
20000 | PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
|
00JJ | Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS | NÃO |
22000 | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
|
0012 | Financiamentos ao Agronegócio Café ( ) | NÃO |
0061 | Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras | SIM |
0427 | Concessão de Crédito-Instalação as Famílias Assentadas | SIM |
2130 | Formação de Estoques Públicos - AGF | NÃO |
24000 | MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES |
|
0A37 | Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas ( ) | NÃO |
25000 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA |
|
0021 | Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios | SIM |
0023 | Obrigações Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional | NÃO |
0158 | Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES | NÃO |
0461 | Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização | NÃO |
0467 | Cobertura de Saldo Residual de Contratos de Financiamentos Firmados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) | NÃO |
0605 | Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ( ) | NÃO |
0617 | Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS | NÃO |
0809 | Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliaria Federal - FAD ( ) | NÃO |
0A81 | Financiamento de Operações no Âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf ( ) | NÃO |
0A84 | Financiamento de Operações no Âmbito do Programa de Financiamento as Exportações - Proex ( ) | NÃO |
26000 | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
|
00IG | Concessão de Financiamento Estudantil - FIES ( ) | NÃO |
36213 | AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS |
|
0354 | Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde ( ) | NÃO |
41000 | MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
|
0505 | Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações | NÃO |
44000 | MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
|
00J4 | Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação a Mudança do Clima | NÃO |
52000 | MINISTÉRIO DA DEFESA |
|
00GY | Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha | NÃO |
00JE | Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica | NÃO |
00M5 | Aquisição de Terrenos e Construção de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha | NÃO |
53000 | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
|
0029 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste | NÃO |
0030 | Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste | NÃO |
0031 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste | NÃO |
0353 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA ( ) | NÃO |
0355 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE ( ) | NÃO |
0534 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO) | NÃO |
0E83 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO ) | NÃO |
54000 | MINISTÉRIO DO TURISMO |
|
006A | Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual Mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual | SIM |
006C | Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - ( ) | SIM |
0454 | Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional | NÃO |
ANEXO IX
DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
*