|
Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.570, de 2023) |
Altera o Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, e remaneja e transforma cargos em comissão. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Cargos Comissionados Executivos - CCE:
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
I - do
Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro para a
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia:
(Revogado pelo Decreto nª
11.157, de 2022)
a) um DAS
101.6;
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
b) um DAS
101.5;
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
c) dois DAS
101.4; e
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
d) um DAS
102.4; e
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
II - da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete de Intervenção
Federal no Estado do Rio de Janeiro:
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
a) um CCE
1.15;
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
b) um CCE
2.13; e
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
c) um CCE
2.10.
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
Art. 2º O
Anexo II ao Decreto nº
9.870, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar na forma do
Anexo II a este Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no
art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro
de 2021, na forma do Anexo III, cargos em comissão
do Grupo-DAS em CCE.
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam
de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no
Estado do Rio de Janeiro por força deste Decreto ficam automaticamente
exonerados.
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
Art. 5º Aplica-se o disposto nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº 9.739, de
28 de março de 2019, e nos art. 11,
art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e
à realocação de cargos em comissão na Estrutura Regimental do Gabinete de
Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
Art. 6º O Decreto
nº 9.870, de 2019, passa vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
“Art. 10.O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro encerrará suas atividades até 3 de agosto de 2022, quando os cargos em comissão alocados em sua Estrutura Regimental serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.” (NR)
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 9.870, de 2019, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Ao Chefe do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.870, de 2019:
a) o art. 4º;
b) os art. 2º e art. 3º do Anexo I; e
c) o Anexo V;
II - o Decreto nº 10.192, de 27 de dezembro de 2019; e
III - o Decreto nº 10.547, de 20 de novembro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.11.2021 - Edição extra e
retificado em
2.12.2021.
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL PARA A SEGES/ME (a) |
DA SEGES/ME PARA O GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL (b) |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
TOTAL |
5 |
22,83 |
3 |
11,00 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (c = b - a) |
- 2 |
- 11,83 |
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
(Anexo II ao Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
UNIDADE |
CARGO |
DENOMINAÇÃO/CARGO |
CCE |
|
1 |
Chefe do Gabinete de Intervenção Federal |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
TOTAL |
5 |
22,83 |
3 |
11,00 |
(Revogado pelo Decreto nº
11.157, de 2022)
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE-9 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
DAS-4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
-3 |
-11,52 |
TOTAL |
5 |
22,83 |
6 |
22,78 |
1 |
-0,05 |
*