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Presidência
da República |
LEI Nº 14.060, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Conversão da Medida Provisória nº 960, de 2020 |
Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Esta Lei prorroga os prazos de
suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do
regime especial de
drawback
que tenham sido prorrogados por 1
(um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, bem como
altera a
Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009.
Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.079, de 2021)
Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)
Art. 2º Os prazos de isenção e de suspensão do
pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial
de
drawback
de que tratam, respectivamente, o
art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
, e o
art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009
, que tenham sido
prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em
2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano,
contado da data do respectivo termo.
Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de
alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos
concessórios do regime especial de drawback de que tratam os
art. 31 da Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010 e
art. 12 da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano
pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados,
em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo
termo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.079, de 2021)
Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020
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