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Presidência da República
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Regulamenta o § 2º do art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, para dispor sobre o enquadramento dos servidores de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na carreira de Planejamento e Orçamento e na carreira de Finanças e Controle. |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios Federais e dos Estados que os sucederam serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
§ 1º O enquadramento previsto no caput observará os critérios de escolaridade:
I - para Analista de Planejamento e Orçamento e Auditor Federal de Finanças e Controle - diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; e
II - para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle - diploma de curso de nível médio ou habilitação legal equivalente.
§ 2º A escolaridade mínima prevista no § 1º será antecedente ou contemporânea à época do efetivo exercício das atribuições próprias dos cargos.
Art. 2º O enquadramento de que trata este Decreto dependerá de comprovação, pelo servidor ativo, pelo aposentado ou pelo pensionista, de desempenho ininterrupto das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno por, no mínimo, noventa dias.
§ 1º Ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia indicará os documentos que poderão ser exigidos para comprovar o desempenho das atividades de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de servidor ativo ou aposentado falecido antes ou no curso da análise do requerimento de enquadramento, os potenciais beneficiários da pensão, de acordo com as regras do Regime Próprio de Previdência Social, poderão se habilitar no processo a fim de comprovar que o instituidor da pensão, quando em atividade, preencheu os requisitos exigidos para o enquadramento.
Art. 3º A Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima poderá requerer os documentos que considerar necessários para a instrução e o julgamento dos requerimentos de enquadramento aos órgãos e às entidades da administração pública federal ou dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020 - Edição extra.
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