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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e de trechos de rodovias federais no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de trechos de rodovias federais no Plano Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 121, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal MAC13, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 71.262 m² (setenta e um mil duzentos e sessenta e dois metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granel vegetal, especialmente açúcar;
II - Terminal MUC01, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, abrangendo 6.000 m² (seis mil metros quadrados), dedicado à armazenagem de granel vegetal sólido, especificamente trigo em grãos;
III - Terminal TERSAB, no Complexo Portuário de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo 35.114 m² (trinta e cinco mil cento e quatorze metros quadrados), subdividido em uma parte offshore e outra onshore, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal;
IV - Terminal MAC11, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 56.675 m² (cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos;
V - Terminal MAC12, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 8.837 m² (oito mil oitocentos e trinta e sete metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
VI - Terminal STS08, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 137.319 m² (cento e trinta e sete mil trezentos e dezenove metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos;
VII - Terminal STS08A, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 305.688 m² (trezentos e cinco mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos; e
VIII - Porto Organizado de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e os serviços públicos portuários a ele relacionados, para fins de estudos de desestatização.
Art. 2º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, para fins de estudos para concessão, os seguintes trechos do sistema rodoviário BR-135/316/MA:
I - trecho da BR-135, que é dividido pelo acesso ao Porto de Itaqui (entroncamento com a BR-135) e o eixo principal saindo de São Luís, Estado do Maranhão (acesso Aeroporto Tirirical) até Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-316(B)); e
II - trecho da BR-316, parte de Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-135(B)/MA-020) até a divisa do Estado do Maranhão com o Estado do Piauí (entroncamento BR-226(B)/343(A) (divisa Timon, Estado do Maranhão, com Teresina, Estado do Piauí), numa extensão de 437,7 km (quatrocentos e trinta e sete quilômetros e setecentos metros).
Art. 3º Ficam incluídos no Plano Nacional de Desestatização - PND os seguintes trechos de rodovias federais:
I - BR-153/PR - trecho entroncamento BR-272(A) (para Japira, Estado do Paraná) - entroncamento BR-376;
II - BR-153/PR - trecho entroncamento acesso Imbituva, Estado do Paraná - entroncamento BR-277;
III - BR-158/PR - trecho entroncamento PR-317/465(B) (Peabirú, Estado do Paraná) - entroncamento BR-272(B)/369(A);
IV - BR-163/PR - trecho entroncamento BR-280(A)/373(A) (divisa do Estado de Santa Catarina com o Estado do Paraná) - entroncamento BR-272(A) (acesso para Guaíra, Estado do Paraná);
V - BR-163/PR - trecho entroncamento Avenida Almirante Tamandaré (fim do perímetro urbano de Guaíra, Estado do Paraná) - divisa entre o Estado do Paraná e o Estado de Mato Grosso do Sul (fim da Ponte sobre o Rio Paraná);
VI - BR-277/PR - trecho Ponte sobre o Rio Emboguaçu - entroncamento BR-116(A) (contorno leste Curitiba, Estado do Paraná);
VII - BR-277/PR - trecho entroncamento BR-476(B) - início da Ponte da Amizade/fronteira Brasil/Paraguai;
VIII - BR-277/PR - trecho entroncamento BR-277 (km 722,6) (acesso segunda Ponte Rio Paraná) - fronteira Brasil/Paraguai (segunda Ponte Internacional);
IX - BR-369/PR - trecho entroncamento BR-153(B) - entroncamento PR-862(A) (contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná);
X - BR-369/PR - trecho entroncamento PR-862(B) contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná (trecho urbano) - acesso oeste Cambé, Estado do Paraná/início contorno Rolândia, Estado do Paraná;
XI - BR-369/PR - trecho fim contorno Rolândia, Estado do Paraná - entroncamento PR-170 (início contorno norte Apucarana, Estado do Paraná);
XII - BR-369/PR - trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) - entroncamento BR-376(B) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);
XIII - BR-369/PR - trecho entroncamento BR-158(A)/272(B) (anel viário Campo Mourão, Estado do Paraná) - entroncamento BR-277/467 (Cascavel, Estado do Paraná - trevo das Cataratas, Estado do Paraná);
XIV - BR-373/PR - trecho entroncamento BR-487(A)/PR-151 (Ponta Grossa, Estado do Paraná) - entroncamento BR-277(A) (Relógio, Estado do Paraná);
XV - BR-376/PR - trecho entroncamento PR-577 (para Porto São José, Estado do Paraná) - entroncamento PR-317(A) (para Floresta, Estado do Paraná);
XVI - BR-376/PR - trecho entroncamento PR-323 (contorno sul Maringá, Estado do Paraná) - entroncamento PR-897(A) (contorno sul Marialva, Estado do Paraná);
XVII - BR-376/PR - trecho fim contorno sul Marialva, Estado do Paraná - entroncamento BR-369(A)/466(A) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);
XVIII - BR-376/PR - trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) - entroncamento BR-277(A)/PR-428 (São Luiz do Purunã, Estado do Paraná);
XIX - BR-376/PR - trecho entroncamento BR-476(A) (para Araucária) - entroncamento BR-116(A)/476(B) (Curitiba Sul/Pinheirinho, Curitiba, Estado do Paraná);
XX - BR-467/PR - trecho entroncamento BR-163(B) - entroncamento BR-277/369 (Cascavel, Estado do Paraná- trevo das Cataratas¸ Estado do Paraná);
XXI - BR-476/PR - trecho entroncamento BR-376(B)/277 (para Araucária, Estado do Paraná) - entroncamento PR-427 (para Porto Amazonas, Estado do Paraná) (Lapa, Estado do Paraná);
XXII - BR-230/PA - trecho entroncamento BR-230 - Porto de Miritituba, Estado do Pará - acesso;
XXIII - BR-230/PA - trecho Igarapé São Joaquim (divisa Rurópolis, Estado do Pará/Itaituba Estado do Pará) - entre BR-163 (B) (Campo Verde, Estado de Mato Grosso);
XXIV - BR-135/MA - trecho entroncamento BR-135 (para Pedrinhas, São Luís, Estado do Maranhão) - entroncamento Itaqui-Bacanga, São Luís, Estado do Maranhão;
XXV - BR-135/MA - trecho acesso Aeroporto Internacional de São Luís Marechal Cunha Machado, Estado do Maranhão - entroncamento BR-316(B) (Peritoró, Estado do Maranhão); e
XXVI - BR-316/MA - trecho entroncamento BR-135(B)/MA-020 (Peritoró, Estado do Maranhão) - entroncamento BR-226(B)/343(A) (divisa Timon, Estado do Maranhão/Teresina, Estado do Piauí).
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT fica responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização de que trata o caput, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura.
§ 2º O Ministério da Infraestrutura fica responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o caput.
Art. 4º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, para apoio ao processo de licenciamento ambiental, os seguintes trechos da rodovia federal BR-174/RO/MT:
I - Vilhena, Estado de Rondônia a Juína, Estado de Mato Grosso (BR-174/RO, km 14,8 - km 78,9, BR-174/MT, km 588,2 - km 762,2); e
II - Castanheira, Estado de Mato Grosso a Colniza, Estado de Mato Grosso (BR-174/MT, km 815,50 - km 1.083,34).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2020.
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