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Presidência da República
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Vigência |
Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1º ao art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .........................................................................................................
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§ 3º ...............................................................................................................
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II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência“Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:
I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e
II - dos descontos de que tratam a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 –da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.
§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.
§ 3º O cancelamento da consignação ou do desconto:
I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e
II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................................
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§ 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Economia, as que disponham sobre:(Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência.............................................................................................................................
V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.
§ 3º A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.” (NR)
“Art. 11. Compete ao Ministério da Economia:(Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023) VigênciaI - ..................................................................................................................
............................................................................................................................
d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e
....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor 7 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2020
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