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Presidência da República
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Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
Art. 2º O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:
I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
II - propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos:
a) de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda;
b) de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;
c) de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;
d) de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País;
e) de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e
f) de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e
III - apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.
Art. 3º O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção;
VI - Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;
VII - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias;
VIII - Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído;
IX - Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção;
X - Banco do Brasil S.A.;
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XII - Caixa Econômica Federal;
XIII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
XIV - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
XV - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
XVI - Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XVII - Conselho Brasileiro de Construção Sustentável;
XVIII - Financiadora de Estudos e Projetos;
XIX - Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
XX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; e
XXIII - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.
§ 1º Cada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.
Art. 4º O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências de que trata o art. 2º.
Art. 6º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º A participação no Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Regimento Interno do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2020
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