Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.211, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

Art. 2º  Compete ao GEI-ESPII:

I - propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;

II - propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;

III - estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e

IV - elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009.

Art. 3º  O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério das Relações Exteriores;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e  (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.          (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º  O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º  O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.

Parágrafo único.  As comissões:

I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 7º  Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º  A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Fica revogado o Decreto de 6 de dezembro de 2010, que institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII. 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2020 - Edição extra.

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