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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 2022) (Vigência) |
Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.5.2020 - Edição extra
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