Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.863, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

 

Altera a Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, para modificar a exigência de habilitação para o exercício da atividade de instrutor de trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.” (NR)

“Art. 4º  ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

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