Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.960, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Fica instituída a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º  Compete à Comissão de Estudos:

I - definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e

II - monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.

Art. 3º  A Comissão de Estudos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;

IV - um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor;

V - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

VII - um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.

§ 1º  Cada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  Os membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 4º  O membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º  Os membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º  O Ministério Público Federal poderá indicar um representante para participar da Comissão de Estudos como membro convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 7º  A Comissão de Estudos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º  A Comissão de Estudos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  O Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade.

§ 3º  As proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações.

§ 4º  As recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º As recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011 , e no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 .

Art. 5º  A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.

Parágrafo único.  Os grupos de estudo temáticos:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e

IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.

Art. 6º  Os membros da Comissão de Estudos e os membros dos grupos de estudos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva da Comissão de Estudos será exercida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º  Caberá à Comissão de Estudos elaborar e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º  A Comissão de Estudos elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Secretário Nacional do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública, que o submeterá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 10.  A participação na Comissão de Estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

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