|
Presidência da República
|
Promulga o Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega em Matéria Aduaneira, firmado em Oslo, em 19 de dezembro de 2012. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega em Matéria Aduaneira foi firmado em Oslo, em 19 de dezembro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 184, de 20 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de abril de 2019, nos termos de seu Artigo 20;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega em Matéria Aduaneira, firmado em Oslo, em 19 de dezembro de 2012, anexo a este Decreto .
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019
ACORDO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA EM MATÉRIA ADUANEIRA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Noruega
(doravante denominadas as Partes Contratantes),
Considerando que as infrações contra a legislação aduaneira são prejudiciais à segurança das Partes Contratantes e a seus interesses econômicos, comerciais, fiscais, sociais, culturais e em matéria de agricultura e de saúde pública;
Reconhecendo a necessidade da cooperação internacional em matérias relacionadas à aplicação e ao cumprimento de suas legislações aduaneiras;
Considerando que ações contra infrações aduaneiras podem tornar-se mais efetivas por meio da cooperação estreita entre suas Administrações Aduaneiras;
Tendo presente a importância de se determinar com exatidão os direitos aduaneiros e outros tributos cobrados na importação ou na exportação e de se assegurar a devida aplicação, pelas Administrações Aduaneiras, de proibições, restrições e medidas de controle;
Considerando que o tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas representam um perigo para a saúde pública e para a sociedade;
Levando em conta a ameaça do crime organizado transnacional e de grupos com recursos consideráveis e a necessidade de combatê-los efetivamente;
Reconhecendo a crescente preocupação global com a segurança e a facilitação da cadeia logística internacional e a Resolução do Conselho de Cooperação Aduaneira, de junho de 2002 para este propósito;
Reconhecendo a importância de se estabelecer um equilíbrio entre cumprimento e facilitação para assegurar o livre fluxo do comércio lícito e de se satisfazer as necessidades dos Governos para a proteção da sociedade e das receitas;
Convencidos de que o comércio internacional será facilitado pela adoção de modernas técnicas de controle, tais como o gerenciamento de risco, pelas Administrações Aduaneiras;
Reconhecendo que o intercâmbio internacional de informações é um componente essencial ao efetivo gerenciamento de risco e que tal intercâmbio deve ser baseado em disposições legais claras;
Tendo em vista a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, incluindo aquelas listadas no anexo da referida Convenção e emendas subsequentes;
Tendo em vista os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira e, em particular, a Recomendação sobre Assistência Mútua Administrativa de 5 de dezembro de 1953;
Tendo em vista, ainda, as Convenções Internacionais que contenham proibições, restrições e medidas de controle em relação a mercadorias específicas;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Acordo:
a) "legislação aduaneira" significa qualquer disposição legal ou regulamentar administrada pelas duas Administrações Aduaneiras que tenha relação com importação, exportação, transbordo, trânsito, armazenamento e circulação de mercadorias e qualquer outro procedimento aduaneiro, inclusive medidas de proibição, restrição e controle;
b) "Administração Aduaneira" significa, para o Reino da Noruega, a Direção de Aduanas e Impostos, e, para a República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda;
c) "administração requerente" significa a Administração Aduaneira de uma Parte Contratante que solicita assistência;
d) "administração requerida" significa a Administração Aduaneira de uma Parte Contratante da qual é solicitada assistência;
e) "infração aduaneira" significa qualquer violação ou tentativa de violação à legislação aduaneira;
f) "direitos de importação e exportação" significam direitos de importação e exportação e quaisquer outros direitos, tributos ou importâncias cobradas na importação ou exportação;
g) "pessoa" significa qualquer pessoa física ou jurídica, salvo disposição contrária;
h) "informação pessoal" significa qualquer informação referente a uma pessoa identificada ou identificável;
i) "funcionário" significa qualquer funcionário aduaneiro ou outro agente do Governo designado pela Administração Aduaneira;
j) "informação" significa quaisquer dados e documentos, relatórios e comunicações, em qualquer formato, incluindo o eletrônico, ou cópias certificadas ou autenticadas desses;
k) "cadeia logística internacional" significa o conjunto de procedimentos envolvidos na movimentação transfronteiriça de mercadorias do lugar de origem ao destino final;
1) "drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas" significam quaisquer produtos listados na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, incluindo aqueles constantes do Anexo da referida Convenção e emendas subsequentes;
m) "precursores" significam as substâncias químicas e seus sais classificados na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, como materiais químicos usados para a produção de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas, listadas no Anexo conforme emendado;
n) "espécies CITES" significam espécies ameaçadas de extinção da fauna e da flora, listadas nos Anexos da Convenção Internacional do Comércio de Espécies Ameaçadas de Extinção da Fauna e Flora, de 3 de março de 1973.
Artigo 2
Escopo do Acordo
1. As Partes Contratantes proverão, por intermédio de suas Administrações Aduaneiras, assistência uma a outra, dentro de sua área de competência, na forma e sob as condições estabelecidas neste Acordo, para garantir a aplicação correta da legislação aduaneira e a segurança da cadeia logística internacional, bem como para prevenir, detectar, investigar e combater infrações aduaneiras.
2. A assistência prevista no parágrafo precedente não inclui qualquer cobrança pela Administração Aduaneira de uma Parte de direitos, taxas, tributos e emolumentos aduaneiros, ou de quaisquer outros encargos em favor da Administração Aduaneira da outra Parte.
3. Este Acordo visa apenas à assistência mútua administrativa entre as Partes Contratantes. A implementação deste Acordo não prejudicará outras obrigações de assistência mútua administrativa resultantes de qualquer outro Acordo ou Convenção internacional de que as Partes Contratantes sejam signatárias.
Artigo 3
Escopo da Assistência Geral
1. A assistência prevista neste Acordo será trocada diretamente entre as Administrações Aduaneiras.
2. Cada Administração Aduaneira fornecerá à outra, a pedido ou por iniciativa própria, toda a informação disponível que possa ajudar a assegurar a:
a) avaliação dos direitos aduaneiros e a determinação exata dos valores aduaneiros e da classificação tarifária das mercadorias;
b) observância de medidas de proibição, restrição, tributação preferencial ou isenção relativas à importação, à exportação, ao trânsito de mercadorias ou a outros regimes aduaneiros;
c) aplicação das regras relativas à origem de mercadorias;
d) identificação do transporte e do carregamento de mercadorias demonstrando sua distribuição e destinação;
e) prevenção, o cumprimento de legislação relativa e o combate às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas;
f) observância dos regulamentos referentes às "Espécies CITES".
3. A Assistência sob este Acordo será fornecida por cada Parte Contratante, de acordo com suas disposições legais e administrativas, e dentro dos limites da competência e dos meios disponíveis das Administrações Aduaneiras.
Artigo 4
Cooperação e Assistência
1. A pedido, a Administração requerida proverá todas as informações referentes à legislação aduaneira e a procedimentos aduaneiros que sejam relevantes a investigações relativas a infrações aduaneiras.
2. Cada Administração Aduaneira comunicará, a pedido ou por iniciativa própria, qualquer informação disponível relativa a:
a) nova legislação e técnicas de coerção que se demonstraram eficientes;
b) novas tendências, meios ou métodos usados para se cometer infrações aduaneiras.
3. Quando se tenham razões para duvidar da exatidão das informações fornecidas em matéria aduaneira, a administração requerida proverá à administração requerente, a pedido ou por iniciativa própria, informações relativas a:
a) se as mercadorias exportadas, a partir do território da administração requerida, foram legalmente importadas para o território aduaneiro da administração requerente;
b) se as mercadorias importadas, no território da administração requerida, foram exportadas do território aduaneiro da administração requerente legalmente e sob o regime aduaneiro apropriado;
c) se as mercadorias em trânsito no território de uma das Partes Contratantes foram legalmente movimentadas;
d) atividades que possam estar vinculadas ao tráfico ilícito de mercadorias e substâncias.
4. Se solicitado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros aos quais as mercadorias foram eventualmente submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu desembaraço.
Artigo 5
Vigilância de pessoas, mercadorias, locais e meios de transporte
1. A pedido, a administração requerida deverá, na medida do possível, manter vigilância e fornecer à administração requerente informações sobre:
a) pessoas movimentando-se dentro e, em particular, entrando ou saindo do território de uma Parte Contratante, quando há razões para acreditar que estão cometendo ou cometeram infração aduaneira;
b) pessoas jurídicas, quando há razões para crer que estão cometendo ou possam estar sendo usadas para se cometer infração aduaneira;
c) mercadorias em trânsito, em tráfego postal ou armazenadas, quando notificadas pela administração requerente como lhe tendo dado razão para suspeitar de tráfico ilícito em direção ao seu território;
d) meios de transporte, incluindo contêineres, conhecidos por terem sido usados ou suspeitos de estar sendo usados para se cometer infrações aduaneiras no território da administração requerente;
e) atividades que possam ter ligação com o tráfico ilícito de mercadorias e substâncias proibidas ou restritas, entre as quais drogas narcóticas, substâncias psicotrópicas e precursores, bem como "Espécies CITES";
f) locais que a administração requerente saiba que foram usados ou suspeite que estão sendo usados para cometimento de infrações aduaneiras no território de qualquer Parte Contratante.
Artigo 6
Assistência Especial
Em situações que poderiam envolver danos consideráveis à economia, à saúde pública, à segurança pública, incluindo a segurança da cadeia logística internacional, ou outros interesses vitais de qualquer Parte Contratante, a Administração Aduaneira de qualquer uma delas, tanto quanto possível, fornecerá tais informações por iniciativa própria e sem atraso.
Artigo 7
Cooperação Técnica
1. Cada Administração Aduaneira compartilhará com a outra informações sobre seus métodos de trabalho, a fim de avançar o entendimento recíproco de seus procedimentos e técnicas;
2. Cada Administração Aduaneira proverá à outra, dentro do limite de sua competência e dos recursos disponíveis, assistência técnica incluindo requisições temporárias, consultoria, treinamento e intercâmbio de funcionários.
3. A cobertura dos custos relativos à implementação da cooperação prevista neste Artigo serão acordados caso a caso pelas Administrações Aduaneiras.
Artigo 8
Informação
1. A pedido, a administração requerida fornecerá cópias devidamente autenticadas ou certificadas de arquivos, documentos ou informações eletrônicas.
2. A informação original somente será solicitada nos casos em que as cópias certificadas ou autenticadas forem insuficientes, e será devolvida assim que possível; os direitos da administração requerida ou de terceiros permanecerão inalterados. A administração requerida poderá fornecer tal informação original sujeita aos termos ou condições que achar necessários.
3. Qualquer informação ou inteligência a ser trocada sob esta Convenção estará acompanhada de todas as informações relevantes para sua interpretação ou utilização.
Artigo 9
Uso da informação e de documentos
1. Informações, comunicações e documentos recebidos no âmbito da assistência administrativa poderão ser usados em procedimentos civis, penais e administrativos, sob as condições estabelecidas pelas respectivas leis internas, apenas para os fins deste Acordo.
2. Tais informações, comunicações e documentos somente poderão ser revelados para outros órgãos governamentais além daqueles fornecidos sob este Acordo, se a administração requerida o permitir expressamente, e em condições em que a legislação interna da administração requerente não o proíba.
3. As disposições previstas nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicam aos casos referentes às infrações relativas a drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas e precursores. Tal informação poderá ser comunicada a outras autoridades da administração requerente diretamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas. Adicionalmente, informações sobre infrações relativas à saúde pública, à segurança pública ou à proteção ambiental da administração requerente podem ser transmitidas às autoridades governamentais competentes, que lidem com essas matérias.
Artigo 10
Sigilo da Informação
1. Em conformidade com os propósitos e no escopo deste Acordo, a Administração Aduaneira da Parte receptora poderá usar como prova, em seus registros de relatórios e de testemunhos e em procedimentos e acusações levadas perante tribunais, informações e documentos obtidos nos termos deste Acordo.
2. Informações, comunicações e documentos disponíveis à administração requerente, para a implementação deste Acordo, serão tratados como confidenciais e serão submetidos, no mínimo, à mesma proteção e sigilo conferidos ao mesmo tipo de informação de acordo com as disposições legais e administrativas da administração requerida.
3. A administração requerente será notificada, por escrito, pela administração requerida, de qualquer restrição ao uso da informação.
Artigo 11
Proteção de Informações Pessoais
Quando, para os fins de execução deste Acordo, for necessário o intercâmbio de informações pessoais, as Partes Contratantes assegurarão um padrão de proteção de informações equivalente àquele resultante da implementação dos seguintes princípios:
1. A informação pessoal somente será fornecida a uma Autoridade Aduaneira. O fornecimento de informações pessoais a qualquer outra autoridade somente será permitido após aprovação prévia da Autoridade Aduaneira responsável pelo fornecimento das informações.
2. A pedido, a Autoridade Aduaneira que receber as informações pessoais informará à Autoridade Aduaneira que as forneceu, sobre o uso que delas fez e os resultados alcançados.
3. As informações pessoais fornecidas sob este Acordo serão mantidas apenas durante o período necessário para que se alcance o fim para que foram fornecidas.
4. A Autoridade Aduaneira que fornecer as informações pessoais assegurará, na medida do possível, que as informações foram coletadas com probidade e dentro da lei, que sejam precisas e atualizadas, e que não sejam excessivas para os fins a que foram fornecidas.
5. Se dados pessoais fornecidos revelarem-se incorretos ou indevidamente intercambiados, isso será imediatamente avisado. A Autoridade Aduaneira que recebeu tais informações deverá corrigi-las ou apagá-las.
6. As Autoridades Aduaneiras farão registro do fornecimento ou do recebimento das informações pessoais trocadas sob este Acordo.
7. As Autoridades Aduaneiras tomarão as medidas de segurança necessárias para proteger informações pessoais trocadas sob este Acordo do acesso não autorizado, de emendas e de disseminação.
8. As informações pessoais podem não ser processadas automaticamente, a não ser que a legislação interna forneça medidas de segurança apropriadas.
9. Medidas de segurança apropriadas serão tomadas para a proteção das informações pessoais armazenadas em arquivos de informações automatizados contra destruição não autorizada ou perda acidental, bem como contra acesso não autorizado, alteração ou disseminação.
10. Uma Parte Contratante será responsabilizada, de acordo com suas disposições legais e administrativas, por danos causados a um indivíduo pelo uso das informações pessoais trocadas sob este Acordo. Isso se aplicará igualmente, quando o dano for causado pela Parte Contratante que fornecer informações imprecisas ou informações contrárias a este Acordo.
11. Se a Parte Contratante tida como responsável por danos nos termos do parágrafo 10 não for a Parte Contratante que forneceu os dados pessoais, as Partes Contratantes entrarão em acordo sobre os termos e as condições de reembolso à Parte responsabilizada por quaisquer valores pagos como compensação.
12. Nenhuma das previsões deste Artigo será interpretada no sentido de limitar ou de outra forma afetar a possibilidade de uma Parte Contratante ceder informações sujeitas a uma medida mais ampla de proteção além daquela estipulada neste Artigo.
Artigo 12
Comunicação de pedidos
1. Pedidos de assistência sob este Acordo serão comunicados diretamente entre as Administrações Aduaneiras interessadas. Cada Administração Aduaneira designará funcionário de enlace para esse fim e fornecerá os detalhes pertinentes.
2. Pedidos de assistência sob este Acordo serão feitos por meio de correspondência oficial e poderão ser enviados à administração requerida por remessa postal ou por meio eletrônico. Os pedidos estarão acompanhados de todas as informações consideradas úteis para seu atendimento.
3. Quando a urgência assim requerer e se for aceitável por ambas Administrações Aduaneiras, pedidos poderão ser feitos oralmente. Tais pedidos serão confirmados por escrito assim que possível.
4. Pedidos nos termos dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo incluirão os seguintes detalhes:
a) o nome da administração requerente e do funcionário responsável pela solicitação;
b) a matéria, a medida requerida e as razões para o pedido;
c) breve descrição do caso em análise e das disposições legais e administrativas aplicáveis; e
d) indicações mais exatas e abrangentes possíveis sobre as pessoas que sejam objeto de investigação, tais como nome, data de nascimento, endereço e qualquer outra informação que possam ajudar a identificação.
5. Pedido feito por uma das Administrações Aduaneiras para que se sigam certos procedimentos ou metodologias será cumprido, sujeito às disposições legais e administrativas da administração requerida.
6. Toda comunicação entre as Administrações Aduaneiras será feita em inglês. Quaisquer outros documentos que acompanhem os pedidos serão traduzidos para o inglês, na medida em que necessário.
Artigo 13
Execução de pedidos
1. A administração requerida tomará todas as medidas razoáveis para executar o pedido em um período de tempo razoável e envidará esforço para assegurar qualquer medida oficial ou jurídica necessária àquele propósito. Se necessário, a administração requerida poderá ser assistida por outra autoridade competente. No entanto, as respostas às solicitações serão cumpridas unicamente pela administração requerida.
2. Nos casos em que a administração requerida não for a autoridade competente para atender o pedido, deverá prontamente encaminhá-lo à autoridade competente, que o executará dentro dos limites de sua competência disposta na legislação interna da Parte Contratante, ou orientar a administração requerente sobre o procedimento apropriado a ser seguido em relação a tal pedido.
3. As Administrações Aduaneiras de ambas as Partes Contratantes conduzirão, a pedido da outra administração e de acordo com sua legislação interna, qualquer investigação necessária, incluindo o interrogatório de peritos e testemunhas ou pessoas suspeitas de ter cometido infração aduaneira, assim como proceder verificações e inspeções e realizar averiguações de fatos.
4. Os resultados de tais investigações, verificações, inspeções e averiguações de fatos serão comunicados o mais cedo possível à administração requerente.
Artigo 14
Presença de Funcionários no Território da Outra Parte
1. Mediante pedido por escrito, e nos termos e condições que poderá estabelecer, a administração requerida poderá autorizar funcionários da administração requerente a estar presentes no território da Parte Contratante requerida, quando tais funcionários estiverem investigando infrações aduaneiras do interesse da Parte Contratante requerente, inclusive permitindo a presença destes durante as investigações.
2. A presença de funcionários da administração requerente no território da Parte Contratante requerida será apenas em caráter consultivo. Nada no parágrafo 1 deve ser interpretado como permissão para esses funcionários exercerem qualquer poder legal ou investigativo outorgado aos funcionários aduaneiros da administração requerida, de acordo com sua legislação interna.
3. Quando os funcionários da administração requerente estiverem presentes no território da Parte Contratante requerida para investigação de infrações aduaneiras, poderão:
a) consultar, por intermédio dos funcionários e nas dependências da administração requerida documentos, registros e outros dados relevantes, com o objetivo de extrair deles qualquer informação relativa à infração aduaneira investigada;
b) obter cópias de documentos, registros e outros dados relevantes relativos à infração aduaneira investigada.
4. Quando funcionários da administração requerente estiverem presentes no território aduaneiro da outra Parte Contratante, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1, deverão estar aptos, a qualquer momento, a fazer prova de sua condição oficial e não usarão uniforme nem portarão armas.
5. Os funcionários mencionados no parágrafo 1, enquanto presentes no território da outra Parte Contratante, usufruirão a mesma proteção concedida aos funcionários aduaneiros dessa outra Parte, segundo as suas disposições legais e administrativas vigentes, e serão responsáveis por qualquer infração que possam cometer.
6. A administração requerente será avisada, se assim o solicitar, da hora e do local em que ocorrerá a ação em resposta ao pedido, com vistas à coordenação de tal ação.
Artigo 15
Peritos e Testemunhas
1. A pedido, a administração requerida poderá autorizar seus funcionários a comparecer diante de tribunal administrativo ou judicial situado no território da Parte Contratante requerente na condição de peritos ou testemunhas em matéria referente à aplicação da legislação aduaneira.
2. O pedido de comparecimento de funcionários aduaneiros como peritos ou testemunhas indicará claramente, em que caso e em que condição o funcionário deverá comparecer.
Artigo 16
Isenções
1. Quando a assistência sob este Acordo tiver de se dar em detrimento da soberania, da segurança, da política pública ou de outros interesses fundamentais da administração requerida, ou envolver a violação de segredos industriais, comerciais ou profissionais ou for incoerente com as disposições legais e administrativas internas, a assistência poderá ser recusada, fornecida em parte ou fornecida sujeita a certos requisitos ou condições.
2. Se uma Administração Aduaneira solicitar assistência que ela própria não esteja apta a fornecer caso fosse solicitada, ela destacará esse fato em seu pedido. O atendimento a tal solicitação será feito à discricionariedade da Administração Aduaneira requerida.
3. A assistência poderá ser adiada quando houver razões para acreditar que ela interferirá em investigação, demanda judicial ou procedimentos em curso. Nesse caso, a administração requerida deverá consultar a administração requerente para determinar se a assistência poderá ser fornecida sob termos ou as condições estabelecidas pela administração requerida.
4. Se a administração requerida considerar que o esforço empregado para cumprir com um pedido seja claramente desproporcional ao benefício desejado pela administração requerente, ela poderá recusar em fornecer a assistência requerida.
5. Quando a assistência for recusada ou adiada, deverão ser dadas as razões.
Artigo 17
Custos
1. As Administrações Aduaneiras renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Acordo, salvo no tocante a diárias e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, bem como a despesas com tradutores ou intérpretes que não sejam funcionários do Estado, as quais ficarão a cargo da administração requerente.
2. Se forem necessárias despesas elevadas e extraordinárias para a execução do pedido, as Administrações Aduaneiras consultar-se-ão para determinar as condições nas quais o pedido será atendido, bem como a maneira como os custos serão arcados.
Artigo 18
Implementação do Acordo
1. As Administrações Aduaneiras:
a) comunicar-se-ão diretamente com o objetivo de tratar das questões que surgirem no âmbito deste Acordo;
b) após consulta, estabelecerão as diretrizes administrativas necessárias para a implementação do presente Acordo;
c) no intuito de cooperar amigavelmente, resolverão, por meio de consulta, questões que surjam sobre a interpretação ou implementação deste Acordo.
2. Conflitos para os quais não forem encontradas soluções de acordo com o parágrafo 1 serão resolvidos por meio dos canais diplomáticos.
Artigo 19
Aplicação
O presente Acordo será aplicado nos territórios de ambas as Partes Contratantes conforme definido pelas suas disposições legais e administrativas.
Artigo 20
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor três meses após as Partes Contratantes notificarem uma à outra, por escrito, por meio de canais diplomáticos, que os requisitos constitucionais ou internos para entrada em vigor deste Acordo foram cumpridos.
Artigo 21
Denúncia
1. O presente Acordo terá duração indeterminada, porém qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo, a qualquer tempo, por notificação escrita pelos canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeito três meses a partir da data de sua notificação à outra Parte Contratante.
2. Os procedimentos em andamento na ocasião da denúncia serão completados conforme as disposições deste Acordo.
Artigo 22
Revisão
A pedido, as Administrações Aduaneiras encontrar-se-ão a fim de rever este Acordo.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Oslo, em 19 de dezembro de 2012, em dois originais, no idiomas português, inglês e norueguês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de quaisquer divergências na interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________
RUY
NUNES PINTO NOGUEIRA
Secretário Geral
PELO GOVERNO DO REINO DA NORUEGA
__________________________
TORGEIR LARSEN
Secretário de Estado das Relações Exteriores
*