Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.856, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e no art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,  

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único.  O Comitê de que trata o caput tem caráter permanente, consultivo e de promoção da participação social no âmbito da política pública de classificação indicativa.

Art. 2º  O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa é órgão de assessoramento destinado a formular propostas sobre a política pública de classificação indicativa, inclusive quanto aos critérios para classificação indicativa de obras audiovisuais, exposições, mostras de artes visuais, jogos e aplicativos.

Art. 3º  O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Agência Nacional dos Direitos da Infância - Andi;

III - Conselho Federal de Psicologia;

IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

V - Instituto Alana;

VI - Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social; e

VII - Sociedade Brasileira de Pediatria.

§ 1º  Cada membro do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os representantes titulares referidos no caput e seus suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos, entidades ou instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa poderá convidar representantes de organismos internacionais, acadêmicos e outros profissionais especialistas em temas relacionados ao Comitê para reuniões, eventos, projetos e outras atividades, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.

Art. 4º  O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver convocação de seu Coordenador ou solicitação formal de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

§ 1º  Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou presencialmente, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.

§ 2º  Por seu caráter consultivo, o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa não terá quórum mínimo para reunião ou aprovação.

§ 3º  É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º  Fica vedada a criação de subcomitês para realização dos trabalhos do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.

Art. 7º  A participação no Comitê de Acompanhamento da Sociedade Civil para a Classificação Indicativa será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019

*