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Presidência da República
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Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e no art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput tem caráter permanente, consultivo e de promoção da participação social no âmbito da política pública de classificação indicativa.
Art. 2º O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa é órgão de assessoramento destinado a formular propostas sobre a política pública de classificação indicativa, inclusive quanto aos critérios para classificação indicativa de obras audiovisuais, exposições, mostras de artes visuais, jogos e aplicativos.
Art. 3º O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Agência Nacional dos Direitos da Infância - Andi;
III - Conselho Federal de Psicologia;
IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
V - Instituto Alana;
VI - Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social; e
VII - Sociedade Brasileira de Pediatria.
§ 1º Cada membro do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares referidos no caput e seus suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos, entidades ou instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa poderá convidar representantes de organismos internacionais, acadêmicos e outros profissionais especialistas em temas relacionados ao Comitê para reuniões, eventos, projetos e outras atividades, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.
Art. 4º O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver convocação de seu Coordenador ou solicitação formal de, no mínimo, dois terços dos seus membros.
§ 1º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou presencialmente, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.
§ 2º Por seu caráter consultivo, o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa não terá quórum mínimo para reunião ou aprovação.
§ 3º É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º Fica vedada a criação de subcomitês para realização dos trabalhos do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.
Art. 7º A participação no Comitê de Acompanhamento da Sociedade Civil para a Classificação Indicativa será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019
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