Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.804, DE 23 DE MAIO DE 2019

Revogado pelo Decreto nº12.308, de 2024

Altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  2º  .................................................................................................................

......................................................................................................................................

II - Conselho Consultivo para a Transformação Digital, composto por especialistas e representantes da comunidade científica de notório saber, da sociedade civil e do setor produtivo; e

..............................................................................................................................” (NR)

“Art.  4º  .................................................................................................................

.......................................................................................................................................

Parágrafo único.  Caberá ao CITDigital deliberar acerca da composição do Conselho Consultivo para a Transformação Digital de que trata o inciso II do caput do art. 2º, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre o Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, à implantação e à atualização da E-Digital.” (NR)

“Art. 5º  O CITDigital será composto por um membro titular e até três membros suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

.......................................................................................................................................

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

.......................................................................................................................................

§ 2º  Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos.

§ 3º  Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CITDigital.

§ 4º  Cada órgão representado no CITDigital terá direito a apenas um voto.” (NR)

“Art. 11.  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações exercerá a função de Secretaria-Executiva do CITDigital e prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.

......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2019

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