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Presidência da República |
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão superior de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, instituído no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - acompanhar pela implantação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras políticas relativas à pessoa com deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de modo a sugerir as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
IV - formular propostas sobre a efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas com vistas à promoção dos direitos da pessoa com deficiência e à prevenção das causas que levam à deficiência;
VIII - avaliar e manifestar-se sobre o plano de ação anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX - acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política nacional para inclusão da pessoa com deficiência por meio de relatórios de gestão;
X - indicar as medidas a serem adotadas, no território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência, assegurados pela Constituição, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e pelas demais legislações aplicáveis;
XI - participar do monitoramento da promoção, da proteção e da implementação no País da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei nº 13.146, de 2015, e das demais legislações aplicáveis; e
XII - realizar, com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a cada quatro anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) um da Casa Civil da Presidência da República;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) um do Ministério das Relações Exteriores;
d) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
d) do Ministério do Trabalho e Previdência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
1. um da Secretaria de Previdência; e
2. um da Secretaria de Trabalho;
e) um do Ministério da Infraestrutura;
f) um do Ministério da Educação;
g) do Ministério da Cidadania:
1. um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e
2. um da Secretaria Especial do Esporte;
h) um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
i) um do Ministério da Saúde;
j) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
k) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
k) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
l) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
l) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
m) Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
m) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
n) Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
(Revogado pelo Decreto nº
10.812, de 2021)
II - representantes da sociedade civil, dentre os quais:
a) treze de organizações nacionais para pessoa com deficiência;
a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
b) um de organização nacional de empregadores;
c) um de organização nacional de trabalhadores;
d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Inclusão das Pessoas com Deficiência;
e) um da Ordem dos Advogados do Brasil; e
f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e organizações que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
§ 1º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.
§ 2º Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.
§ 2º Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
Art. 5º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e Temáticas serão realizadas presencialmente.
Art. 6º As organizações nacionais para pessoa
com deficiência a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput do
art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na
seguinte proporção:
Art. 6º As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
I - um da área de transtorno do espectro autista;
II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III - três da área de deficiência física;
III - dois da área de deficiência física;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.812, de 2021)
III - três da área de deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI - dois da área da deficiência visual;
VII - um da área de deficiências múltiplas; e
VIII - um da área de síndromes.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional para pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
Art. 7º O regulamento do processo seletivo para
a escolha das organizações referidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do
inciso II do caput do art. 3º será elaborado pelo Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital
público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de
noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em
exercício.
Art. 7º O regulamento do processo seletivo para a escolha das organizações referidas no inciso II do caput do art. 3º será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021) (Vide ADPF 936)
Art. 8º Os representantes das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º exercerão mandato de três anos, contado da data de sua posse.
Parágrafo único. As organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º poderão indicar novo membro titular e suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente.
Art. 9º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Presidência Ampliada;
IV - Comissões Permanentes;
V - Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos; e
VI - Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidência Ampliada a que se refere o inciso III do caput é composta:
I - pelo Presidente;
II - pelo Vice-Presidente; e
III - pelos Coordenadores das Comissões Permanentes.
§ 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
I - a Comissão de Políticas Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos I, II, VIII e IX do caput do art. 2º;
II - a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos III, VIII e IX do caput do art. 2º;
III - a Comissão de Articulação de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º;
IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; e
IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º.
V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
VI - a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o inciso X do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
§ 3º As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente e terão até seis integrantes.
§ 4º Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões Permanentes.
§ 5º Além do voto ordinário, os Coordenadores terão o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10. As Comissões Temáticas:
I - serão compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos.
Art. 12. Ficam assegurados aos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em exercício na data de entrada em vigor deste Decreto a continuidade de seus mandatos, observada a data de sua última posse.
Art. 13. A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. O regimento interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 15. Ficam revogados os art. 11 e art. 12 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2019
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